Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · Sentença
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ________________________________________ Processo nº: 0802109-46.2024.8.15.0251. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos em face da sentença proferida nos presentes autos. Em suas razões (ID 163863290), os promovidos Edson Nogueira de Andrade, Silvio José de Araújo Andrade e Pedro Barbosa de Andrade apontam a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam, em síntese, que: a) a sentença incorreu em vício ao manter suposta assistência judiciária em caráter residual em favor do autor, não apreciando os documentos acostados na defesa e que o autor não comprovou a hipossuficiência, embora oportunizado; e b) falta de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face do acolhimento da ilegitimidade passiva dos embargantes com extinção do feito. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos. Por sua vez, a promovida Construtora PSK Ltda. opôs embargos aclaratórios (ID 163863282), arguindo: a) omissão, contradição e obscuridade no tocante à gratuidade da justiça concedida ao postulante de forma residual; e b) omissão quanto à valoração das provas: extravio das cártulas no ano de 2013; ausência regular circulação cambial e inexistência de prova de entrega do título de crédito. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Intimado para manifestação o autor deixou transcorrer in albis o prazo legal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, e seguintes do CPC. Omissão Honorários Sucumbenciais Devidos aos Promovidos considerados ilegítimos na relação processual Inegável que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Todavia, reconheço que o pronunciamento judicial foi omisso ao deixar de condenar o autor nos ônus da sucumbência em favor dos réus excluídos, isto considerando o princípio da causalidade (art. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC). Dessa forma, nesse ponto, impõe-se acolher os embargos para suprir a omissão e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de Edson Nogueira de Andrade, Silvio José de Araújo Andrade e Pedro Barbosa de Andrade, por seu advogado. Contradição e Omissão - Benefício da Gratuidade da Justiça ao Autor. Os embargantes de todos os promovidos sustentam a existência de vício na subsistência de assistência judiciária residual ao autor. O inconformismo procede. No despacho inicial (id 86541225) foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica, mas, também, foi facultado o recolhimento das custas reduzidas em 50%. Em petição seguinte, o postulante apenas iniciou o recolhimento das custas com desconto, mas se absteve anexar comprovantes de renda ou patrimônio, inclusive, também, não comprovou a sua hipossuficiência na impugnação às contestações. Em sentido adverso, os promovidos juntaram comprovação de ser o autor empresário individual e sócio-administrador de sociedade empresária (ID 93049202, ID 93049204, ID 97263670 e ID 97263671), o que não foi infirmado. Desse modo, deve ser sanada a incoerência do julgado e indeferir o benefício da gratuidade processual pleiteado pela parte autora, afastando a assistência judiciária integral. Rejeição Parcial dos Embargos da Construtora Quanto aos demais temas No que concerne aos demais fundamentos deduzidos pela embargante Construtora PSK Ltda. (ID 163863282), consistentes na alegação de extravio da cártula, ausência de prova de circulação cambial regular e falta de demonstração de entrega voluntária do título, os embargos de declaração merecem ser rejeitados. O julgado enfrentou as circunstâncias fáticas e jurídicas para o deslinde da lide. Restou dito na sentença que a perícia grafotécnica concluiu positivamente pela autenticidade da assinatura de Silvio José de Araújo Andrade na cártula (ID 154911105). Nesse aspecto objetiva o embargante, em verdade, rediscutir, em sede de embargos de declaração, o mérito da sentença, algo inviável. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promovidos EDSON NOGUEIRA DE ANDRADE, SILVIO JOSÉ DE ARAÚJO ANDRADE e PEDRO BARBOSA DE ANDRADE (ID 163863290), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e: (i) indeferir o benefício da gratuidade processual requerido por Kelly Vanderson Oliveira Nunes; e (ii) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos referidos réus excluídos, fixando a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º e § 6º, do CPC. b) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida CONSTRUTORA PSK LTDA. (ID 163863282), unicamente para sanar o vício relativo à gratuidade da justiça e indeferir o benefício postulado pela parte autora ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. c) Permanecem inalterados e ratificados todos os demais termos e comandos da sentença de ID 163517476. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ________________________________________ Processo nº: 0802109-46.2024.8.15.0251. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos em face da sentença proferida nos presentes autos. Em suas razões (ID 163863290), os promovidos Edson Nogueira de Andrade, Silvio José de Araújo Andrade e Pedro Barbosa de Andrade apontam a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam, em síntese, que: a) a sentença incorreu em vício ao manter suposta assistência judiciária em caráter residual em favor do autor, não apreciando os documentos acostados na defesa e que o autor não comprovou a hipossuficiência, embora oportunizado; e b) falta de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face do acolhimento da ilegitimidade passiva dos embargantes com extinção do feito. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos. Por sua vez, a promovida Construtora PSK Ltda. opôs embargos aclaratórios (ID 163863282), arguindo: a) omissão, contradição e obscuridade no tocante à gratuidade da justiça concedida ao postulante de forma residual; e b) omissão quanto à valoração das provas: extravio das cártulas no ano de 2013; ausência regular circulação cambial e inexistência de prova de entrega do título de crédito. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Intimado para manifestação o autor deixou transcorrer in albis o prazo legal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, e seguintes do CPC. Omissão Honorários Sucumbenciais Devidos aos Promovidos considerados ilegítimos na relação processual Inegável que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Todavia, reconheço que o pronunciamento judicial foi omisso ao deixar de condenar o autor nos ônus da sucumbência em favor dos réus excluídos, isto considerando o princípio da causalidade (art. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC). Dessa forma, nesse ponto, impõe-se acolher os embargos para suprir a omissão e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de Edson Nogueira de Andrade, Silvio José de Araújo Andrade e Pedro Barbosa de Andrade, por seu advogado. Contradição e Omissão - Benefício da Gratuidade da Justiça ao Autor. Os embargantes de todos os promovidos sustentam a existência de vício na subsistência de assistência judiciária residual ao autor. O inconformismo procede. No despacho inicial (id 86541225) foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica, mas, também, foi facultado o recolhimento das custas reduzidas em 50%. Em petição seguinte, o postulante apenas iniciou o recolhimento das custas com desconto, mas se absteve anexar comprovantes de renda ou patrimônio, inclusive, também, não comprovou a sua hipossuficiência na impugnação às contestações. Em sentido adverso, os promovidos juntaram comprovação de ser o autor empresário individual e sócio-administrador de sociedade empresária (ID 93049202, ID 93049204, ID 97263670 e ID 97263671), o que não foi infirmado. Desse modo, deve ser sanada a incoerência do julgado e indeferir o benefício da gratuidade processual pleiteado pela parte autora, afastando a assistência judiciária integral. Rejeição Parcial dos Embargos da Construtora Quanto aos demais temas No que concerne aos demais fundamentos deduzidos pela embargante Construtora PSK Ltda. (ID 163863282), consistentes na alegação de extravio da cártula, ausência de prova de circulação cambial regular e falta de demonstração de entrega voluntária do título, os embargos de declaração merecem ser rejeitados. O julgado enfrentou as circunstâncias fáticas e jurídicas para o deslinde da lide. Restou dito na sentença que a perícia grafotécnica concluiu positivamente pela autenticidade da assinatura de Silvio José de Araújo Andrade na cártula (ID 154911105). Nesse aspecto objetiva o embargante, em verdade, rediscutir, em sede de embargos de declaração, o mérito da sentença, algo inviável. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promovidos EDSON NOGUEIRA DE ANDRADE, SILVIO JOSÉ DE ARAÚJO ANDRADE e PEDRO BARBOSA DE ANDRADE (ID 163863290), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e: (i) indeferir o benefício da gratuidade processual requerido por Kelly Vanderson Oliveira Nunes; e (ii) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos referidos réus excluídos, fixando a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º e § 6º, do CPC. b) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida CONSTRUTORA PSK LTDA. (ID 163863282), unicamente para sanar o vício relativo à gratuidade da justiça e indeferir o benefício postulado pela parte autora ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. c) Permanecem inalterados e ratificados todos os demais termos e comandos da sentença de ID 163517476. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito