Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DESPACHO Processo:0802109-10.2024.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA BITENCOURT DA SILVA RÉU: UILSON CARDOSO OLIVEIRA Vistos. Cuida-se de ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais proposta porJUCIARA BITENCOURT DA SILVAem face deUILSON CARDOSO OLIVEIRA. A gratuidade de justiça foi deferida à autora na decisão de ID164682291. A parte ré foi regularmente citada, conforme mandado de citação de ID167723016e AR de ID178686788. A parte ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID214521109. Por decisão de ID221667623, foi decretada a revelia do réu. Na mesma decisão, foi oportunizada manifestação da parte ré acerca do interesse na produção de provas. A autora manifestou-se no ID226314755, requerendo o julgamento antecipado da lide. Não há preliminares pendentes de apreciação. Não houve requerimento ou deferimento de prova pericial. Não há cartas precatórias, ofícios pendentes de resposta ou diligências instrutórias pendentes indispensáveis ao julgamento. Não há notícia de agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo apto a obstar a prolação da sentença. Assim, encontrando-se encerrada a fase instrutória, inexistindo diligências pendentes indispensáveis ao julgamento e estando o feito em condições de sentença, determino sua remessa aoGrupo de Sentença, nos termos da Resolução TJ-OE nº 22/2023, do Ato Executivo nº 01/2025 COMAQ, do Ato Normativo TJ nº 27/2026 e do Provimento CGJ nº 57/2026. Deverá a serventia observar, previamente à efetiva remessa, o disposto no art. 14 da Resolução TJ-OE nº 22/2023 e proceder à lavratura da certidão de saneamento prevista no Ato Normativo TJ nº 27/2026. Cumpridas as providências, remetam-se imediatamente os autos ao Grupo de Sentença. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto