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Processo 0802108-95.2025.8.10.0144

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802108-95.2025.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDA RIBEIRO SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDA RIBEIRO SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A.. O executado informou o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.091,56, e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução. Em seguida, a exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, reconhecendo que a quantia satisfaz integralmente o crédito executado, bem como requereu a expedição de alvará judicial, com transferência dos valores para a conta bancária de sua patrona, conforme poderes constantes da procuração acostada aos autos. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a obrigação imposta ao executado foi integralmente satisfeita, tendo sido comprovado o depósito judicial da quantia devida, circunstância expressamente reconhecida pela própria exequente, que anuiu ao montante depositado e requereu seu levantamento. Assim, inexistindo controvérsia quanto à satisfação do crédito exequendo, impõe-se o deferimento do levantamento da quantia depositada e, após sua efetivação, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial, em favor da exequente e/ou de sua patrona, Dra. Chiara Renata Dias Reis – OAB/MA nº 19.255, observados os poderes conferidos na procuração constante dos autos, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 187738728; b) realizada a transferência ou levantado o valor e certificada nos autos a respectiva baixa do depósito judicial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação; c) efetuadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA

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