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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802108-84.2024.8.19.0078 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802108-84.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00491955 RECTE: THIAGO LUIZ MANENTE ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802108-84.2024.8.19.0078 Recorrente: THIAGO LUIZ MANENTE Recorrido: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 131-139 e 140-149, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, fls. 37-48 e 113-118, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. "FISCAL DE POSTURA". MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, EM RAZÃO DE CARGOS COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO E INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. Narra a parte autora que participou do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de "fiscal de postura", realizado pelo Município réu; que foi aprovado em 18º lugar; que o edital previa 8 vagas de ampla concorrência para o cargo; que a existência de cargos comissionados configura a preterição dos candidatos aprovados no certame; que a 39ª colocada foi nomeada; que o Município descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, no qual se compromete a convocar os aprovados para as vagas disponíveis até o dia 28.02.2022. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, possuindo apenas mera expectativa de direito, enquanto durar o prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação que surge apenas "(1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (2) quando houver preterição à nomeação em inobservância da ordem de classificação, vide a súmula 16; (3) quando surgirem novas vagas ou for aberto de novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos acima". Tema nº 784 do STF. Existência de cargos comissionados para o exercício da mesma função para a qual concorreu que não restou cabalmente comprovada. Convocação da candidata aprovada no 39º lugar que não configura inobservância da ordem de classificação, visto que o Município apenas cumpriu decisão judicial. Alegado descumprimento do TAC que não convola a mera expectativa em direito subjetivo do autor à nomeação, uma vez que não há previsão de vagas para o cargo de "fiscal de postura" no TAC. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. Inexistência de qualquer vício na decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença atacada, que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse do autor no cargo de "fiscal de postura" do Município de Armação de Búzios. Decisum atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos presentes autos. Pretensão do embargante de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida. Prequestionamento. Desnecessidade. EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM.". Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega que o Colegiado deixou de observar o parecer favorável do Parquet às fls. 680, de que houve 488 contratações temporárias e precárias no período. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, reprisa as razões de seu recurso especial. Contrarrazões, fls. 827-840 e 843-858. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de demanda objetivando a convocação da ora recorrente para o cargo de professora municipal, sob a alegação de que não houve contratação temporária de professores. Sentença de improcedência que foi mantida pelo aresto guerreado, sob os seguintes fundamentos (grifei): "(...) Prefacialmente, impõe-se anotar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente em afirmar que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito. Sobre o tema, aliás, confira-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), no qual se reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão suscitada, in verbis: ... Nesse contexto, tem-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público apenas tem direito subjetivo à nomeação se, além do surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, comprovar cabalmente comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. ... Contudo, não basta afirmar que foram realizadas contratações temporárias por parte do Município, sem que se prove, de forma inequívoca, que tais contratações fizeram surgir vaga que garantisse o direito da autora à nomeação. Ademais, não se pode cogitar que seja feita a convocação de candidata aprovada em 82º lugar no certame antes da convocação dos que a precedem na classificação, motivo pelo qual não há razão à apelante quando afirma que a Administração a preteriu ao preencher o cargo através de servidor contratado. Compulsando-se os autos, apura-se que não restou demonstrada a ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, tampouco o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame, em consonância com o disposto no Tema 784 do STF. Registre-se que, apesar de a autora afirmar que o réu contratou 488 (quatrocentos e oitenta e oito) professores de forma indevida no período de vigência do concurso em comento, tal assertiva não foi cabalmente comprovada, considerando-se, inclusive, que os relatórios que seguem nos índices 624/650 são datados de quando o certame já se encontrava sem validade.(...)" (Fls. 779-781) I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O recurso não indica de modo específico qual o dispositivo legal fora contrariado pela decisão recorrida. Por conseguinte, tal omissão nas razões do recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia ao caso. Nesse caminhar, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR. (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019)" (grifos nossos) Note-se que as alegações trazidas pelo recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que verificou a ausência de provas quanto à alegada preterição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). O aresto também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito à posse ou à reserva de vagas para cargos em concurso público, em detrimento de empregados terceirizados. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito sob a fundamentação que as contratações de empregados seria ato de gestão administrativa, não cabendo mandado de segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o julgamento do mérito, denegando a segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo não foi conhecido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito das partes insurgentes de serem nomeadas, por contratação irregular de servidores temporários, para os mesmos cargos. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 68.407/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022;AgInt no AREsp n. 1.974.872/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; e AgInt nos EDcl no RMS n. 64.485/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.534.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)" "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. O impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar a preterição de seu direito de ser nomeado, porque não carreou documentos que comprovem a alegada existência de designação de servidores que possa evidenciar a contratação precária irregular. A mera remoção de professores para outros Municípios, por si só, não comprova a vacância do cargo público. Em demanda que exige prova pré-constituída, a parte impetrante deve comprovar cabalmente seu direito. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF. II. Do Recurso Extraordinário O recurso não terá seguimento. O acórdão concluiu que a recorrente foi classificada fora do número de vagas disposto no edital, não possuindo, portanto, direito subjetivo à nomeação. Ademais, concluiu, à luz da prova dos autos, insuscetível de revisão em sede recursal excepcional, que não houve preterição alguma da recorrente no preenchimento de vagas. Sendo assim, tem aplicação aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (Tema 784) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 784 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802108-84.2024.8.19.0078 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802108-84.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00491950 RECTE: THIAGO LUIZ MANENTE ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802108-84.2024.8.19.0078 Recorrente: THIAGO LUIZ MANENTE Recorrido: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 131-139 e 140-149, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, fls. 37-48 e 113-118, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. "FISCAL DE POSTURA". MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, EM RAZÃO DE CARGOS COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO E INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. Narra a parte autora que participou do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de "fiscal de postura", realizado pelo Município réu; que foi aprovado em 18º lugar; que o edital previa 8 vagas de ampla concorrência para o cargo; que a existência de cargos comissionados configura a preterição dos candidatos aprovados no certame; que a 39ª colocada foi nomeada; que o Município descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, no qual se compromete a convocar os aprovados para as vagas disponíveis até o dia 28.02.2022. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, possuindo apenas mera expectativa de direito, enquanto durar o prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação que surge apenas "(1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (2) quando houver preterição à nomeação em inobservância da ordem de classificação, vide a súmula 16; (3) quando surgirem novas vagas ou for aberto de novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos acima". Tema nº 784 do STF. Existência de cargos comissionados para o exercício da mesma função para a qual concorreu que não restou cabalmente comprovada. Convocação da candidata aprovada no 39º lugar que não configura inobservância da ordem de classificação, visto que o Município apenas cumpriu decisão judicial. Alegado descumprimento do TAC que não convola a mera expectativa em direito subjetivo do autor à nomeação, uma vez que não há previsão de vagas para o cargo de "fiscal de postura" no TAC. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. Inexistência de qualquer vício na decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença atacada, que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse do autor no cargo de "fiscal de postura" do Município de Armação de Búzios. Decisum atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos presentes autos. Pretensão do embargante de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida. Prequestionamento. Desnecessidade. EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM.". Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega que o Colegiado deixou de observar o parecer favorável do Parquet às fls. 680, de que houve 488 contratações temporárias e precárias no período. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, reprisa as razões de seu recurso especial. Contrarrazões, fls. 827-840 e 843-858. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de demanda objetivando a convocação da ora recorrente para o cargo de professora municipal, sob a alegação de que não houve contratação temporária de professores. Sentença de improcedência que foi mantida pelo aresto guerreado, sob os seguintes fundamentos (grifei): "(...) Prefacialmente, impõe-se anotar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente em afirmar que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito. Sobre o tema, aliás, confira-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), no qual se reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão suscitada, in verbis: ... Nesse contexto, tem-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público apenas tem direito subjetivo à nomeação se, além do surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, comprovar cabalmente comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. ... Contudo, não basta afirmar que foram realizadas contratações temporárias por parte do Município, sem que se prove, de forma inequívoca, que tais contratações fizeram surgir vaga que garantisse o direito da autora à nomeação. Ademais, não se pode cogitar que seja feita a convocação de candidata aprovada em 82º lugar no certame antes da convocação dos que a precedem na classificação, motivo pelo qual não há razão à apelante quando afirma que a Administração a preteriu ao preencher o cargo através de servidor contratado. Compulsando-se os autos, apura-se que não restou demonstrada a ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, tampouco o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame, em consonância com o disposto no Tema 784 do STF. Registre-se que, apesar de a autora afirmar que o réu contratou 488 (quatrocentos e oitenta e oito) professores de forma indevida no período de vigência do concurso em comento, tal assertiva não foi cabalmente comprovada, considerando-se, inclusive, que os relatórios que seguem nos índices 624/650 são datados de quando o certame já se encontrava sem validade.(...)" (Fls. 779-781) I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O recurso não indica de modo específico qual o dispositivo legal fora contrariado pela decisão recorrida. Por conseguinte, tal omissão nas razões do recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia ao caso. Nesse caminhar, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR. (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019)" (grifos nossos) Note-se que as alegações trazidas pelo recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que verificou a ausência de provas quanto à alegada preterição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). O aresto também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito à posse ou à reserva de vagas para cargos em concurso público, em detrimento de empregados terceirizados. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito sob a fundamentação que as contratações de empregados seria ato de gestão administrativa, não cabendo mandado de segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o julgamento do mérito, denegando a segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo não foi conhecido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito das partes insurgentes de serem nomeadas, por contratação irregular de servidores temporários, para os mesmos cargos. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 68.407/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022;AgInt no AREsp n. 1.974.872/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; e AgInt nos EDcl no RMS n. 64.485/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.534.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)" "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. O impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar a preterição de seu direito de ser nomeado, porque não carreou documentos que comprovem a alegada existência de designação de servidores que possa evidenciar a contratação precária irregular. A mera remoção de professores para outros Municípios, por si só, não comprova a vacância do cargo público. Em demanda que exige prova pré-constituída, a parte impetrante deve comprovar cabalmente seu direito. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF. II. Do Recurso Extraordinário O recurso não terá seguimento. O acórdão concluiu que a recorrente foi classificada fora do número de vagas disposto no edital, não possuindo, portanto, direito subjetivo à nomeação. Ademais, concluiu, à luz da prova dos autos, insuscetível de revisão em sede recursal excepcional, que não houve preterição alguma da recorrente no preenchimento de vagas. Sendo assim, tem aplicação aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (Tema 784) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 784 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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