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0802108-66.2026.8.15.2005

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802108-66.2026.8.15.2005 Polo Passivo: DETRAN PB Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASSAÇÃO DE CNH C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em face do DETRAN/PB. A parte autora protocolou petição (ID 165693048) requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência comporta acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando que a manifestação da autora ocorreu antes da citação da parte promovida, torna-se prescindível a anuência do réu, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Não houve a triangulação da relação processual, sendo a vontade unilateral da autora suficiente para o encerramento da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

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