Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802108-25.2025.8.10.0038 - COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: Antônia Dayelle da Silva Matos, OAB/MA 23.194 e Ruy Sóstenes Amaral Júnior, OAB/MA 30.874 APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALMEIDA Advogados: Francisco Clébe Araújo de Brito, OAB/MA 22.341 e Josiane Costa Pereira de Brito, OAB/MA 28.836 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais movida por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a efetivar a ligação de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a dois anos no atendimento de solicitação protocolada em 24/07/2023. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que observou os prazos regulamentares da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que o Decreto nº 11.628/2023 prorrogou até 2026 o prazo do Programa Luz para Todos, e que laudo técnico juntado apenas em sede de apelação evidenciaria tratar-se de obra estruturante de grande porte, com necessidade de construção de 6,0706 km de rede e implantação de 74 postes, apenas exequível até 30/10/2026, requerendo, ainda, o afastamento do dano moral. Em contrarrazões, o apelado impugna a idoneidade do laudo técnico apresentado, por reputá-lo documento genérico e reutilizado em outras demandas, sustentando que a distância real entre o ponto de energia mais próximo e o imóvel seria de aproximadamente 2.008 metros, com necessidade de apenas 20 a 22 postes, e que o Município de João Lisboa está universalizado desde 2014. O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e declinou de manifestação quanto ao mérito, por se tratar de controvérsia patrimonial e individual entre partes capazes, sem interesse público, social ou de incapaz que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático definitivo, nos termos do art. 932, incisos IV, alínea a, e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença está em consonância com o entendimento pacífico desta Câmara sobre a matéria, e a pretensão recursal não traz elemento apto a infirmá-la. A sentença recorrida fundamentou-se em constatação fática precisa: a concessionária ré, apesar de instada, não comprovou perante o Juízo de origem, no momento processual oportuno, a elaboração de projeto técnico ou de cronograma que justificasse a demora superior a dois anos no atendimento da solicitação de ligação nova, tampouco demonstrou, à época da contestação, tratar-se de obra de grande porte que ultrapassasse os prazos regulamentares da ANEEL. O laudo técnico ora invocado pela apelante para justificar a necessidade de obra estruturante de maior vulto foi apresentado apenas em sede de apelação, sem submissão ao contraditório e à instrução processual perante o Juízo a quo, circunstância agravada pela impugnação específica do apelado quanto à sua idoneidade, ao argumento de tratar-se de documento genérico, reutilizado em outras demandas, e incompatível com a real distância entre o ponto de energia mais próximo e o imóvel. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos após a fase própria somente se admite para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos produzidos pela parte contrária, hipóteses não configuradas na espécie, não sendo lícito à apelante suprir, apenas em grau recursal e sem o correspondente contraditório técnico, a deficiência probatória verificada na origem. Quanto ao dano moral, a privação do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, por período superior a dois anos, sem que a concessionária demonstrasse justificativa técnica idônea para tanto, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se o valor de R$ 3.000,00, fixado na origem, proporcional à gravidade e à duração do descaso, em harmonia com o patamar adotado por esta Câmara em hipóteses análogas. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea a, e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802108-25.2025.8.10.0038 - COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: Antônia Dayelle da Silva Matos, OAB/MA 23.194 e Ruy Sóstenes Amaral Júnior, OAB/MA 30.874 APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALMEIDA Advogados: Francisco Clébe Araújo de Brito, OAB/MA 22.341 e Josiane Costa Pereira de Brito, OAB/MA 28.836 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais movida por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a efetivar a ligação de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a dois anos no atendimento de solicitação protocolada em 24/07/2023. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que observou os prazos regulamentares da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que o Decreto nº 11.628/2023 prorrogou até 2026 o prazo do Programa Luz para Todos, e que laudo técnico juntado apenas em sede de apelação evidenciaria tratar-se de obra estruturante de grande porte, com necessidade de construção de 6,0706 km de rede e implantação de 74 postes, apenas exequível até 30/10/2026, requerendo, ainda, o afastamento do dano moral. Em contrarrazões, o apelado impugna a idoneidade do laudo técnico apresentado, por reputá-lo documento genérico e reutilizado em outras demandas, sustentando que a distância real entre o ponto de energia mais próximo e o imóvel seria de aproximadamente 2.008 metros, com necessidade de apenas 20 a 22 postes, e que o Município de João Lisboa está universalizado desde 2014. O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e declinou de manifestação quanto ao mérito, por se tratar de controvérsia patrimonial e individual entre partes capazes, sem interesse público, social ou de incapaz que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático definitivo, nos termos do art. 932, incisos IV, alínea a, e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença está em consonância com o entendimento pacífico desta Câmara sobre a matéria, e a pretensão recursal não traz elemento apto a infirmá-la. A sentença recorrida fundamentou-se em constatação fática precisa: a concessionária ré, apesar de instada, não comprovou perante o Juízo de origem, no momento processual oportuno, a elaboração de projeto técnico ou de cronograma que justificasse a demora superior a dois anos no atendimento da solicitação de ligação nova, tampouco demonstrou, à época da contestação, tratar-se de obra de grande porte que ultrapassasse os prazos regulamentares da ANEEL. O laudo técnico ora invocado pela apelante para justificar a necessidade de obra estruturante de maior vulto foi apresentado apenas em sede de apelação, sem submissão ao contraditório e à instrução processual perante o Juízo a quo, circunstância agravada pela impugnação específica do apelado quanto à sua idoneidade, ao argumento de tratar-se de documento genérico, reutilizado em outras demandas, e incompatível com a real distância entre o ponto de energia mais próximo e o imóvel. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos após a fase própria somente se admite para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos produzidos pela parte contrária, hipóteses não configuradas na espécie, não sendo lícito à apelante suprir, apenas em grau recursal e sem o correspondente contraditório técnico, a deficiência probatória verificada na origem. Quanto ao dano moral, a privação do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, por período superior a dois anos, sem que a concessionária demonstrasse justificativa técnica idônea para tanto, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se o valor de R$ 3.000,00, fixado na origem, proporcional à gravidade e à duração do descaso, em harmonia com o patamar adotado por esta Câmara em hipóteses análogas. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea a, e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator