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TJMS · 1ª Vara
Acordo. Deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no Art. 334, do CPC, porque em ações desta natureza, não se tem obtido acordo, e a designação de audiência prévia só tem contribuído para o atraso da prestação jurisdicional. Contraditório. Cite-se para defesa no prazo legal, e após, com ou sem defesa, manifeste-se a parte autora, querendo, em 15 dias, e faça-se conclusão para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, e reanálise do pedido de tutela, porquanto não vislumbro a menor urgência no momento, dado ao tempo do fato decorrido e até o que ficou com advogado para o ajuizamento.
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