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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802108-07.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : REGINALDO MARTINS DO VALE Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II.FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência una para o dia 31/07/2026. Na referida data, conforme ata de audiência de Id 187338676, a parte autora e sua patrona não se fizeram presentes, comparecendo apenas a parte demandada. Observa-se que, na véspera do ato (30/07/2026), a advogada da parte autora peticionou (Id 187221589) alegando impossibilidade de comparecimento por problemas de saúde do requerente. Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, este Juízo, na própria audiência, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora juntasse o respectivo atestado médico comprobatório, sob pena de extinção do feito. A parte autora foi devidamente intimada do referido despacho, conforme mandado e expediente de Id 187403377. Contudo, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria Judicial no Id 190255770, datada de 01/09/2026, a parte promovente deixou transcorrer o prazo in albis, não carreando aos autos qualquer documento médico que justificasse sua ausência. Pois bem. O comparecimento pessoal das partes às audiências é princípio basilar e obrigatório no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 é taxativa ao prever as consequências da contumácia da parte autora, consoante a redação de seu artigo 51, inciso I: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Ademais, a ausência injustificada enseja a condenação no pagamento das custas processuais, independentemente de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, a fim de desestimular a movimentação indevida da máquina judiciária, conforme prevê o §2º do mesmo dispositivo legal e o Enunciado nº 28 do FONAJE. Dessa forma, não havendo comprovação de motivo de força maior para a ausência do autor à audiência designada, a extinção do feito é medida de rigor. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica a parte autora advertida de que a propositura de nova ação com o mesmo objeto fica condicionada ao recolhimento das custas do presente processo. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA