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Tribunal
TJRN
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802108-02.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico
cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
ajuizada por FRANCISCO PAULINO DE LIMA em face do BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A.
Na decisão de saneamento (id. 163637129), foram fixados os pontos
controvertidos e deferida a oitiva do autor em audiência de instrução,
postergando-se a deliberação acerca das demais provas para momento
posterior.
Realizada a audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da
parte autora (id. 198113944), a parte autora requereu a realização de
perícia grafotécnica, visando comprovar a falsidade das assinaturas
apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 25-84697/19016 e no Termo de
Requisição de Portabilidade apresentados pela instituição financeira ré.
Por sua vez, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao
Banco Olé Bonsucesso para comprovação da liquidação da operação
anterior mediante a transferência interbancária indicada nos autos.
É o relatório.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova,
determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e à
formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas
protelatórias ou desprovidas de utilidade prática (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, o laudo pericial extrajudicial acostado pela
instituição bancária constitui prova documental unilateral, insuscetível
de substituir a perícia técnica oficial produzida sob o crivo do
contraditório judicial e da ampla defesa.
Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura, o ônus
da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art.
429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o
Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do
Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp nº 1.846.649/MA),
estabelecendo que cabe à instituição financeira o ônus de provar a
veracidade da assinatura e, consequentemente, adiantar os honorários
periciais correspondentes.
Assim, a realização da perícia grafotécnica revela-se indispensável
para a adequada elucidação dos fatos.
Dessa forma, defiro os requerimentos de prova.
Diante disso, nomeio como perita a Sra. Emília Moreira, email:
eamd.expert@gmail.com, telefone 84.99430-0600, que deve ser intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar
proposta de honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no
art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a
instituição financeira ré para se manifestar e efetuar o respectivo
depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do
ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e
pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Determino ao demandado que acoste aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias, as vias originais dos contratos impugnados ou informe o
local em que se encontram depositadas para fins de exame técnico
presencial pelo perito judicial.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo
da lista de peritos cadastrados
Após, expeça-se ofício ao Banco Olé Bonsucesso (Banco Bonsucesso
Consignado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo
sobre a efetiva quitação e portabilidade do contrato de empréstimo
consignado nº 174288500, vinculado à autora Maria Ivaneide do
Nascimento Barbosa, esclarecendo se recebeu os valores discriminados na
TED/CIP referente à operação de 02/12/2019.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: sgasu@tjrn.jus.br Processo nº. 0802108-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 199780875, INTIMO a parte, por meio dos advogados, para se manifestar e efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 429, inciso II, do CPC. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)