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0802108-02.2025.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802108-02.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO PAULINO DE LIMA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na decisão de saneamento (id. 163637129), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a oitiva do autor em audiência de instrução, postergando-se a deliberação acerca das demais provas para momento posterior. Realizada a audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da parte autora (id. 198113944), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, visando comprovar a falsidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 25-84697/19016 e no Termo de Requisição de Portabilidade apresentados pela instituição financeira ré. Por sua vez, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao Banco Olé Bonsucesso para comprovação da liquidação da operação anterior mediante a transferência interbancária indicada nos autos. É o relatório. Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e à formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas protelatórias ou desprovidas de utilidade prática (art. 370 do CPC). No caso dos autos, o laudo pericial extrajudicial acostado pela instituição bancária constitui prova documental unilateral, insuscetível de substituir a perícia técnica oficial produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp nº 1.846.649/MA), estabelecendo que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura e, consequentemente, adiantar os honorários periciais correspondentes. Assim, a realização da perícia grafotécnica revela-se indispensável para a adequada elucidação dos fatos. Dessa forma, defiro os requerimentos de prova. Diante disso, nomeio como perita a Sra. Emília Moreira, email: eamd.expert@gmail.com, telefone 84.99430-0600, que deve ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a instituição financeira ré para se manifestar e efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 429, inciso II, do CPC. Determino ao demandado que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais dos contratos impugnados ou informe o local em que se encontram depositadas para fins de exame técnico presencial pelo perito judicial. Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo da lista de peritos cadastrados Após, expeça-se ofício ao Banco Olé Bonsucesso (Banco Bonsucesso Consignado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo sobre a efetiva quitação e portabilidade do contrato de empréstimo consignado nº 174288500, vinculado à autora Maria Ivaneide do Nascimento Barbosa, esclarecendo se recebeu os valores discriminados na TED/CIP referente à operação de 02/12/2019. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais requerimentos de prova remanescentes. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: sgasu@tjrn.jus.br Processo nº. 0802108-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 199780875, INTIMO a parte, por meio dos advogados, para se manifestar e efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, em atenção à distribuição do ônus probatório fixada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 429, inciso II, do CPC. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

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