Publicações do processo

0802107-98.2024.8.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0802107-98.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Lucas do Nascimento Custódio, Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB: 27556/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: Carolina Rodrigues Alves APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO EM JOELHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA E CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/1991 NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta que sofreu acidente de trabalho com lesões no joelho direito, submetendo-se a cirurgia, permanecendo sequelas que reduziriam sua capacidade para o exercício da atividade habitual de mecânico. Argui, ainda, a nulidade do laudo pericial e requer a realização de nova perícia. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de nulidade do laudo pericial por alegada insuficiência técnica; e (ii) a comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. III. Razões de decidir A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige prova da incapacidade laborativa, enquanto o auxílio-acidente demanda demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Embora o Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça, reconheça o direito ao auxílio-acidente mesmo quando mínima a redução da capacidade laborativa, permanece indispensável a comprovação da efetiva redução funcional relacionada à atividade profissional desempenhada pelo segurado. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para o trabalho habitual, registrando retorno do segurado às atividades após tratamento cirúrgico, preservação da força muscular, ausência de atrofias relevantes e manutenção da amplitude normal dos movimentos. A perícia foi elaborada por profissional habilitado, contendo histórico clínico e ocupacional, exame físico, análise documental e respostas aos quesitos formulados, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar sua anulação ou a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua suficiência para a formação do convencimento. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial e de demonstrar incapacidade laborativa ou redução funcional decorrente do acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento A concessão de auxílio-acidente, ainda que fundada em redução mínima da capacidade laborativa, exige comprovação de sequela consolidada que efetivamente reduza a aptidão para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera alegação de limitações desacompanhada de prova capaz de afastar conclusão pericial judicial que atesta plena capacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: art. 86, da Lei n.º 8.213/1991; art. 370 do Código de Processo Civil; art. 371, do Código de Processo Civil; art. 473, IV, do Código de Processo Civil; art. 479, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, dos recursos repetitivos; TJMS, Apelação Cível n.º 0840027-47.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 29.10.2025; e TJMS, Apelação Cível n.º 0805313-39.2023.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da perícia e, no mérito, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator..

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.