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TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802105-86.2023.8.18.0048 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CHRISWANDERSON SILVA SANTOS, CHRISMCYQUA SILVA SANTOS SENTENÇA CRISWANDERSON SILVA SANTOS e CRISMCYQUA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ingressou perante este juízo com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL. Com vistas ao MPE este manifestou-se informando que não tem interesse no feito. Id. 78903018. Juntou-se comprovante de valores existentes. Id. 69112555. Tudo ponderado. Decido. Alvará requerido por partes legítimas, valores deixados pela falecida devidamente comprovados. Os argumentos trazidos aos autos são relevantes e justificam a necessidade do levantamento bancário e ter restado sobejamente provado o direito dos requerentes por serem filhos, herdeiros e representantes de todos os herdeiros da Sra. RAIMUNDA DE SOUSA SILVA. A requerente trouxe aos autos a prova da titularidade da conta bancária em nome do falecido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE e defiro o pedido e determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando aos requerentes, a procederem com o levantamento e liberação da importância depositada no BANCO DO BRASIL em nome da falecida RAIMUNDA DE SOUSA SILVA. Expeça-se Alvará. Sem custas. P.R.I, após o transito em julgado arquive-se com as cautelas legais. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802105-86.2023.8.18.0048 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CHRISWANDERSON SILVA SANTOS, CHRISMCYQUA SILVA SANTOS SENTENÇA CRISWANDERSON SILVA SANTOS e CRISMCYQUA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ingressou perante este juízo com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL. Com vistas ao MPE este manifestou-se informando que não tem interesse no feito. Id. 78903018. Juntou-se comprovante de valores existentes. Id. 69112555. Tudo ponderado. Decido. Alvará requerido por partes legítimas, valores deixados pela falecida devidamente comprovados. Os argumentos trazidos aos autos são relevantes e justificam a necessidade do levantamento bancário e ter restado sobejamente provado o direito dos requerentes por serem filhos, herdeiros e representantes de todos os herdeiros da Sra. RAIMUNDA DE SOUSA SILVA. A requerente trouxe aos autos a prova da titularidade da conta bancária em nome do falecido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE e defiro o pedido e determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando aos requerentes, a procederem com o levantamento e liberação da importância depositada no BANCO DO BRASIL em nome da falecida RAIMUNDA DE SOUSA SILVA. Expeça-se Alvará. Sem custas. P.R.I, após o transito em julgado arquive-se com as cautelas legais. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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