ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802105-02.2026.8.10.0114 AUTOR: OSWALDO DE CASTRO FILHO, MARCELIA NOLETO D CASTRO DEMANDADO
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: BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por OSWALDO DE CASTRO FILHO e MARCELIA NOLETO DE CASTRO, genitores de OSWALDO DE CASTRO ROCHA NETTO, falecido em 23/07/2026, para requisição de informações sobre ativos financeiros do falecido junto a instituições financeiras e posterior levantamento dos valores pelos sucessores (ID 194714984). O pedido não veicula lide contra as instituições financeiras, mas pretensão de levantamento de valores deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário (art. 666 do CPC e Lei nº 6.858/1980), que se processa pelo procedimento de jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes do CPC). Tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, destinado às causas cíveis contenciosas de menor complexidade (art. 3º). Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Sendo inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, impõe-se a extinção do processo, nos termos do seu art. 51, II. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida pela via própria. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA