Processo no TJPA

Processo 0802104-86.2026.8.14.0055

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: JEMIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR PROCESSO Nº 0802104-86.2026.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE

Continuar lendo

: JOAO FERREIRA DE CASTRO Nome: JOAO FERREIRA DE CASTRO Endereço: RAMAL FRONTEIRA, 27, TATUAIA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR OAB: PA011112 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO FERREIRA DE CASTRO contra BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto o contrato de empréstimo consignado, na modalidade refinanciamento, nº 0123544279202, incluído em 09/10/2025, no valor de R$ 2.603,97, com previsão de 96 parcelas mensais de R$ 59,29. Sustenta o requerente que a instituição financeira promoveu unilateralmente a renovação de contrato anterior, sem sua autorização, prorrogando o prazo de pagamento e realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que não recebeu o valor líquido decorrente do refinanciamento, postulando a declaração de inexistência da operação, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. O exame da petição inicial e dos documentos apresentados revela inconsistências que demandam esclarecimentos antes do regular prosseguimento do feito. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda quando identificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, providência compatível com os princípios e a estrutura procedimental da Lei nº 9.099/1995. No caso, a parte autora afirma categoricamente não ter recebido o valor líquido decorrente do refinanciamento questionado. Entretanto, o extrato bancário juntado sob o ID 192987480, pág. 5, demonstra que, em 09/10/2025, ocorreu crédito de R$ 478,45, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL", sob o documento nº 4279202. O identificador do lançamento corresponde à parte final do contrato nº 0123544279202, impugnado na presente demanda. Além disso, o histórico previdenciário constante do ID 192987476, pág. 3, registra valores vinculados ao refinanciamento compatíveis com a disponibilização de saldo líquido de R$ 478,45, após a consideração de valores associados à operação anterior e encargos. A correspondência documental exige esclarecimento específico, sobretudo porque a causa de pedir está fundamentada, entre outros argumentos, na afirmação de inexistência de recebimento do numerário. Há, contudo, outra particularidade relevante. Na mesma data, o extrato bancário registra crédito adicional de R$ 2.257,52, sob a descrição "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", identificado pelo documento nº 4277341, correspondente a operação consignada distinta. Em seguida, consta saque com cartão no valor de R$ 2.324,00, realizado também em 09/10/2025. A análise dos documentos indica que os dois créditos estão vinculados a operações financeiras diferentes, não sendo possível atribuir indistintamente a totalidade dos valores ao refinanciamento ora questionado. Todavia, a simultaneidade das operações e a movimentação bancária subsequente constituem circunstâncias que demandam esclarecimento acerca da origem, destinação e eventual reconhecimento dos valores. Também se verifica que o demandante é pessoa idosa e não alfabetizada, conforme documento de identificação constante do ID 192987475, pág. 1. A condição exige especial atenção à efetiva manifestação de vontade contratual. No julgamento do REsp 2.016.029/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a disponibilização e utilização de valores, por si sós, não afastam a necessidade de observância das formalidades legalmente exigidas na contratação bancária escrita por pessoa analfabeta. Assim, eventual comprovação do crédito não dispensa a instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação, consideradas as particularidades do procedimento utilizado. No que diz respeito à pretensão restitutória, a petição inicial apresenta formulação alternativa, requerendo a restituição integral dos descontos caso reconhecida fraude na totalidade da operação, ou apenas das diferenças cobradas a maior, caso exista contrato originário legitimamente celebrado. Contudo, não individualiza suficientemente o contrato anterior, as obrigações que teriam sido refinanciadas e as bases de cálculo utilizadas para quantificar eventual excesso de cobrança. Embora tais informações possam depender de documentos mantidos pela instituição financeira, cabe à parte autora delimitar, tanto quanto possível, os fatos constitutivos da pretensão e esclarecer o alcance dos pedidos formulados. A medida encontra respaldo no art. 321 do CPC, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, especialmente quanto à fundamentação individualizada, proporcionalidade das diligências e preservação das regras de distribuição do ônus da prova. DA RELAÇÃO COM O PROCESSO Nº 0802249-45.2026.8.14.0055 Verifica-se, ainda, que o mesmo demandante ajuizou contra a mesma instituição financeira a ação nº 0802249-45.2026.8.14.0055, na qual questiona a contratação do empréstimo consignado nº 0123544277341. Ambas as operações foram incluídas em 09/10/2025, e os valores correspondentes aparecem creditados na mesma conta bancária, em lançamentos sucessivos, seguidos de movimentação financeira cuja origem e autorização ainda deverão ser esclarecidas. Existe, portanto, relevante identidade do contexto fático-probatório, embora os negócios jurídicos discutidos sejam distintos. A instrução isolada das demandas poderá produzir avaliações incompatíveis acerca da mesma sequência de movimentações bancárias, especialmente quanto à sua autorização, à participação de terceiros e à efetiva utilização dos recursos. O art. 55, § 3º, do CPC estabelece a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em sentido estrito. No AREsp 3.213.245/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/08/2026 e publicado em 10/09/2026, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião de ações bancárias autônomas quando as circunstâncias concretas recomendem julgamento conjunto, preservada a avaliação do magistrado quanto ao risco de decisões incompatíveis. No caso, a reunião se justifica pela simultaneidade das operações e pelo compartilhamento de elementos probatórios relevantes, e não simplesmente pela identidade das partes ou pelo ajuizamento de demandas semelhantes. A medida não implica reconhecimento de litigância abusiva, tampouco determina cumulação compulsória dos pedidos, devendo cada contrato conservar sua autonomia para fins de instrução, apreciação do mérito e quantificação das respectivas consequências jurídicas. Ante o exposto, DETERMINO: 1. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, observando as seguintes determinações: I – Esclareça a existência do crédito de R$ 478,45, registrado em 09/10/2025, sob o documento nº 4279202, indicando se reconhece o lançamento, se teve ciência da disponibilização do numerário e os fundamentos pelos quais afirma não ter recebido o valor líquido decorrente do refinanciamento. II – Esclareça, na medida de seu conhecimento, a relação entre o refinanciamento nº 0123544279202 e o empréstimo nº 0123544277341, igualmente incluído em 09/10/2025, indicando se reconhece a existência de operações simultâneas e se possui conhecimento acerca da movimentação bancária realizada naquela data. III – Esclareça se reconhece e autorizou o saque de R$ 2.324,00, registrado em 09/10/2025, e se possui informações sobre sua relação com os créditos lançados na mesma data, sem prejuízo da produção de prova bancária pertinente. IV – Indique, caso tenha conhecimento, o número do contrato originário refinanciado, suas condições anteriormente pactuadas e os fundamentos concretos da alegação de renovação unilateral, esclarecendo se pretende preservar a obrigação anterior e questionar exclusivamente o refinanciamento. V – Especifique os fundamentos da invalidade contratual, esclarecendo se a pretensão decorre da ausência de autorização para refinanciar, de contratação realizada por terceiro, da inobservância das formalidades exigidas para pessoa não alfabetizada ou de outras circunstâncias fáticas. VI – Individualize, na medida das informações disponíveis, as onze parcelas alegadamente descontadas, indicando as respectivas competências e valores, com apresentação dos demonstrativos previdenciários acessíveis ou justificativa da impossibilidade de obtenção. VII – Esclareça o alcance do pedido restitutório, distinguindo a hipótese de devolução integral das prestações daquela relativa exclusivamente a valores cobrados a maior em consequência do refinanciamento, indicando os critérios utilizados para sua quantificação. VIII – Apresente memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, na extensão possível, justificando a composição do valor atribuído à causa e promovendo eventual adequação, observadas as disposições do art. 292 do CPC e as peculiaridades da Lei nº 9.099/1995. 2. DA REUNIÃO DOS PROCESSOS Com fundamento no art.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0802104-86.2026.8.14.0055 · TJPA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90