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TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802104-06.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PERES REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adoção de providências voltadas à regularização formal da petição inicial e ao exame mais seguro dos requisitos de admissibilidade da demanda. No caso, observa-se que o pedido formulado no item h.3 encontra-se indeterminado, porquanto a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais em "quantum a ser arbitrado por este Juízo", sem indicar o valor pretendido. É dever da parte autora fixar o montante indenizatório que entende devido, inclusive para fins de correta fixação do valor da causa, conforme exigem os arts. 292, V e VI, do CPC, que determinam que, nas ações indenizatórias fundadas em dano moral com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os valores pretendidos. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar expressamente o valor pretendido a título de danos morais e, se necessário, adequar o valor da causa em conformidade. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
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