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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802103-24.2026.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, reafirmo nessa oportunidade o posicionamento adotado na decisão de ID 193543278, no sentido de que deve ser a matéria afastada, uma vez que em se tratando de relação de consumo todos os fornecedores da cadeia respondem de maneira solidária pelo ilícito, sendo faculdade da parte autora acionar um ou ambos em juízo, desde que demonstre a presença dos requisitos da responsabilidade civil, o que será matéria de exame no momento do julgamento do mérito Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade. Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito. Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se a parte autora e a SEBRASEG para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito