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Processo 0802102-83.2023.8.19.0055

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802102-83.2023.8.19.0055 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802102-83.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00529071 RECTE: WELLITON BATISTA VIEIRA RECTE: PRISCILA TAVARES AGAPITO ADVOGADO: FILIPE MOUTINHO LOPES OAB/RJ-164081 RECORRIDO: TFFN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: VIVERDE SPA SPE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA OAB/RJ-224483 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802102-83.2023.8.19.0055 Recorrentes: WELLITON BATISTA VIEIRA e OUTRA Recorridas: TFFN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.162/167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela da 6ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa. Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Indeferimento. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes e determinou o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento do direito de acesso à Justiça pela revogação do benefício de JG. III. Razões de decidir 3. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam incompatibilidade com a situação alegada. 4. No caso, os agravantes não atenderam dentro do prazo para tanto conferido, ao comando judicial para apresentar documentação comprobatória da miserabilidade jurídica que alegam ter. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir comprovação da hipossuficiência quando a declaração se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. 7. Tese: "1. A declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem incompatibilidade com a alegada situação econômica. 2. A perda do prazo para apresentação da documentação exigida enseja a revogação da gratuidade outrora concedida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 99, §§ 2º e 3º, 100, parágrafo único, e 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a gratuidade de justiça foi revogada em desacordo com o procedimento legal e que a deserção da apelação foi decretada sem prévia oportunidade de regularização do preparo. Argumenta que a revogação se baseou principalmente na sua profissão, alegando fazer jus ao benefício. Aduz que a apelação não poderia ter sido declarada deserta de imediato e que a Câmara deveria ter oportunizado o recolhimento do preparo, inclusive em dobro, antes de aplicar a sanção processual de não conhecimento do recurso. Argumenta que lhe foi indevidamente restringido o acesso ao duplo grau de jurisdição. Requer seja restabelecido o benefício da gratuidade de justiça para regular processamento da apelação interposta. Subsidiariamente, requer a reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões apresentadas às fls.171/185. É o brevíssimo relatório. A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema n° 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após a concessão de prazo à parte requerente para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "Os ora agravantes, quando da subida da apelação a este Tribunal ad quem, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a interposição do apelo pelos demandantes, foram instados a apresentarem documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade jurídica, tais como: Declarações de Ajuste Anual enviadas à Secretaria da Receita Federal nos últimos dois anos, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes e demais documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Ocorre quem como demonstra a decisão de índice 20, mesmo regularmente instados a apresentar comprovantes que demonstrassem seu real estado de hipossuficiência, os apelantes quedaram-se inertes. E isso após a dilação do prazo requerida e deferida no índice 14. Logo, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, não se deu de início pela ausência de comprovação após apreciação de documentação hábil, mas sim pelo descumprimento de determinação judicial exarada por este Relator. Mais adiante, embargando de declaração tal decisão revogatória, os apelantes trouxeram os tais documentos que outrora haviam deixado de apresentar, ou seja, o fizeram extemporaneamente, mas, mesmo assim, não mostraram carregar a miserabilidade jurídica que sustentam (vide: índice 92). Agora, por via transversa procuram reverter a decisão que foi prolatada pelo descumprimento de comando judicial, sustentando haver violação do acesso à Justiça a quem é hipossuficiente, o que, definitivamente, não é o caso dos apelantes." Ressalte-se que a parte se manteve inerte e perdeu o prazo para comprovação da hipossuficiência, juntando documentos de forma extemporânea. Ainda assim, a Câmara analisou os comprovantes e concluiu que não foi demonstrada a miserabilidade jurídica alegada, oportunizando o recolhimento das custas em duas ocasiões distintas (fls. 20 e 92), e declarando a deserção apenas à fl. 132. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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