2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802102-37.2025.8.18.0089 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Habilitação de Herdeiros] INTERESSADO: JURACY PAIXAO DOS REIS INTERESSADO: HERCILIO ANTAO DOS REIS DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário inicialmente proposta por JURACY PAIXÃO DOS REIS em razão do falecimento de seu genitor, HERCÍLIO ANTÃO DOS REIS (ID 86248857). Na petição inicial, o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante, reservando a indicação de herdeiros e bens para as primeiras declarações (ID 86248857). Por intermédio da decisão de ID 86968465, a petição inicial foi recebida e o requerente foi nomeado inventariante, determinando-se a tomada de compromisso e a apresentação das primeiras declarações no prazo legal (ID 86968465). O termo de compromisso foi formalmente firmado e juntado aos autos (ID 89124031). Em seguida, o inventariante apresentou as primeiras declarações e requereu o aditamento da petição inicial, noticiando o óbito de sua genitora e viúva meeira, Sra. REGINA ROSA DOS REIS, ocorrido em 06/02/2026, com o objetivo de cumular os inventários (ID 91889443). Na mesma oportunidade, qualificou quatorze herdeiros filhos, relacionou dois bens imóveis que compõem o monte patrimonial e apresentou proposta de partilha amigável (ID 91889443). Foram acostados aos autos os documentos complementares, entre eles as certidões de casamento e de óbito dos inventariados (ID 94520600). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 100412165, pela qual este Juízo deferiu a cumulação dos inventários nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, converteu o procedimento para o rito de arrolamento sumário com base no art. 659 do Código de Processo Civil, indeferiu a gratuidade judiciária autorizando o recolhimento das custas ao final, estendeu a inventariança e determinou a adequação do feito, bem como a manifestação das Fazendas Públicas (ID 100412165). Em cumprimento, o inventariante protocolou petição apresentando plano de partilha amigável sob a égide do art. 660 do Código de Processo Civil e instruiu o feito com certidões negativas fiscais (ID 101993405 e ID 101993406). No entanto, no referido petitório, postulou a homologação do plano de partilha e a expedição de formais, requerendo igualmente a intervenção do Ministério Público sob a alegação de haver herdeiro incapaz (ID 101993405). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 102113342, ID 102113869 e ID 102113875). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual dos Coerdeiros O procedimento tramita atualmente sob o rito do arrolamento sumário, disciplinado pelos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, modalidade simplificada voltada à célere homologação da partilha amigável ajustada entre partes plenamente capazes. Ao examinar os autos, constata-se que a procuração ad judicia et extra juntada no ID 86248862 foi outorgada com exclusividade pelo herdeiro e inventariante Juracy Paixão dos Reis (ID 86248862). Foram descritos quatorze herdeiros necessários no plano sucessório (ID 91889443 e ID 101993405): Juracy Paixão dos Reis, Jurandir Rosa dos Reis, Marcina Rosa de Carvalho, Getúlio Rosa dos Reis, Liete Rosa dos Reis Pereira, Lucia Rosa dos Reis de Araújo Carvalho, Lucimar Reis da Costa, Sebastiana Célia Reis Saraiva, Hercília Rosa dos Reis, Carlos Rosa dos Reis, Maria Regina Rosa dos Reis Alencar, Iolanda Rosa dos Reis Viana, Raimundo Rosa dos Santos Neto e Celma Rosa dos Reis. Os demais treze sucessores, muitos dos quais casados sob regimes patrimoniais que exigem outorga conjugal para negócios translativos ou dispositivos, não outorgaram procuração à causídica subscritora da peça nem assinaram formalmente a minuta de partilha de ID 101993405. A partilha amigável constitui negócio jurídico de disposição patrimonial e transação, cuja validade pressupõe o consentimento expresso de todos os copartícipes ou de mandatários com poderes específicos e expressos, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais ou de assinatura conjunta de todos os herdeiros inviabiliza a homologação judicial imediata do plano de partilha, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. Sobre a necessidade inafastável de mandato com poderes especiais e consentimento efetivo dos sucessores no arrolamento amigável, assim pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). 1. A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. Precedentes. 2. Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CC e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973. 3. O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil). 4. As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/1973, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art. 369). 5. No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 6. Dispõe a norma processual que "cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade" (CPC, art. 387) e, com relação ao ônus da prova, define que, quando se tratar de contestação de assinatura, caberá "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, I). 7. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.551.430/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/11/2017.) Desse modo, impõe-se intimar o inventariante para regularizar a representação de todos os demais herdeiros e respectivos cônjuges, ou juntar termo de anuência assinado por todos os interessados com firma reconhecida ou conferência fidedigna. 2.2. Da Contradição Acerca da Capacidade Civil e da Intervenção Ministerial Verifica-se, outrossim, evidente contradição redacional nos autos que obsta a prolação de ato sentencial. Nas primeiras declarações e no corpo da petição de ID 101993405, afirmou-se categoricamente que todos os quatorze herdeiros são maiores e capazes, pressuposto elementar da partilha amigável. Em contrapartida, no item 2 do capítulo de pedidos da mesma peça, requereu-se expressamente a intimação do Ministério Público sob a assertiva literal de "existência de herdeiro incapaz" (ID 101993405). A intervenção do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica restringe-se às causas em que haja interesse público, social ou incapacidade de fato ou de direito, conforme preceitua o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ao inventariante esclarecer formalmente se houve mero erro material de digitação ou se, de fato, recai sobre algum dos herdeiros hipótese legal de incapacidade civil com necessidade de representação tutelar ou curatelar, trazendo aos autos os esclarecimentos e a documentação pertinente. 2.3. Das Intimações das Fazendas Públicas Por fim, observa-se que, conquanto a decisão de ID 100412165 tenha determinado a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (ID 100412165), tal providência ainda não foi materializada pela Secretaria da Vara. Em que pese o arrolamento sumário prescinda da comprovação prévia do recolhimento tributário para a homologação da partilha, transferindo o lançamento fiscal do imposto de transmissão para momento posterior ao trânsito em julgado na forma do art. 659, § 2º, do CPC, o cumprimento das ordens judiciais precedentes revela-se cogente para conferir higidez e transparência à tramitação processual. Assim, deve a Secretaria promover as intimações cabíveis em atenção ao rito legal e ao comando já exarado nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: regularize a representação processual dos demais 13 (treze) herdeiros apontados nas declarações, colacionando aos autos os respectivos instrumentos de procuração com outorga de poderes específicos e expressos para partilhar e transigir, acompanhados de documentos pessoais e com a anuência dos respectivos cônjuges nos casos em que a lei exigir, ou acoste termo de partilha amigável devidamente subscrito por todos os interessados; esclareça a contradição existente no petitório de ID 101993405 quanto à suposta incapacidade civil de herdeiro, ratificando a plena capacidade dos sucessores ou acostando as certidões necessárias para a intervenção do Ministério Público; b) determino à Secretaria da Vara que cumpra fielmente a diretriz do item "e" da decisão de ID 100412165, expedindo as notificações eletrônicas às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, observadas as balizas do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil; c) atendidas as determinações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para saneamento ou prolação de sentença homologatória de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol