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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802101-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desapropriação] AUTOR: CAROLINE QUEIROZ VIEIRA ALMEIDA, TEREZA DE LOURDES QUEIROZ VIEIRA, LUCIANO QUEIROZ VIEIRA, VIRGINIA QUEIROZ VIEIRA DOURADO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MANOEL VIEIRA SOBRINHO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Liminar ajuizada por CAROLINE QUEIROZ VIEIRA ALMEIDA, TEREZA DE LOURDES QUEIROZ VIEIRA, LUCIANO QUEIROZ VIEIRA e VIRGINIA QUEIROZ VIEIRA DOURADO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, originariamente, e de MANOEL VIEIRA SOBRINHO, incluído posteriormente no polo passivo (ID. 23529413 / ID. 23529416, págs. 1 a 9). Afirmam os autores que são sucessores de Antonio Vieira Silva Sobrinho (falecido em 28/06/2013), filho da proprietária originária, Sra. Joana Vieira e Silva, falecida em 10/01/2016 (ID. 23529416, pág. 3). Sustentam que, no ano de 2014, o Poder Executivo Municipal deflagrou procedimento administrativo para desapropriação por utilidade pública de um terreno situado na Rua Presidente Lincoln, nº 4792, Bairro São Joaquim, nesta capital, destinado à ampliação do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Tia Mônica (ID. 23529416, pág. 3). Noticiam que, após o passamento da proprietária, os herdeiros formalizaram inventário extrajudicial perante o 3º Ofício de Notas de Timon/MA, lavrado em 15/09/2016 e encerrado em 07/12/2016 (ID. 23529423, págs. 1 a 5), no qual o imóvel expropriado foi partilhado na proporção de 50% para o herdeiro Manoel Vieira Sobrinho e 50% para os sucessores de Antonio Vieira Silva Sobrinho, cabendo 25% à viúva meeira Tereza de Lourdes e 8,33% a cada um dos três filhos (ID. 23529416, pág. 3). Alegam que, não obstante a ultimação da partilha e a cessação de qualquer representação pelo espólio, o Município de Teresina firmou termo de ajuste no ano de 2017 unicamente com o corréu Manoel Vieira Sobrinho, a quem efetuou o pagamento integral da indenização de R$ 250.000,00 no ano de 2019, em 4 parcelas (ID. 23529416, pág. 4). Aduzem que protocolaram notificações perante a Administração Municipal alertando sobre a irregularidade (ID. 23529431, págs. 1 a 8), sem obtenção de resposta (ID. 23529416, pág. 4). Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos trâmites registrais de transferência do domínio perante o Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina (ID. 23529416, pág. 8). No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade ex tunc do termo de ajuste firmado entre a municipalidade e Manoel Vieira Sobrinho, bem como de todos os atos subsequentes (ID. 23529416, pág. 9). Atribuíram à causa o valor de R$ 255.000,00 (ID. 23529416, pág. 9). A gratuidade da justiça foi deferida às autoras Tereza de Lourdes e Virginia, indeferida aos autores Caroline e Luciano, sendo a estes concedido o parcelamento das custas processuais em 10 prestações (ID. 24945000, pág. 1). Em cumprimento à determinação judicial (ID. 28044861, pág. 1), os autores emendaram a petição inicial para incluir Manoel Vieira Sobrinho no polo passivo da lide (ID. 28107660, pág. 1). O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender o procedimento de desapropriação e impedir a transferência do registro imobiliário (ID. 29662879, págs. 1 a 3), com a devida ciência da serventia extrajudicial (ID. 30530683, pág. 1). Regularmente citado, o Município de Teresina apresentou contestação (ID. 32475292, págs. 1 a 6). Arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido à luz do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando que o imóvel já se encontra incorporado ao patrimônio público e afetado ao serviço público de ensino (CMEI Tia Mônica), não comportando pretensão reivindicatória ou anulatória pura, mas apenas resolução em perdas e danos. No mérito, defendeu a revogação da tutela de urgência e a improcedência do pedido anulatório (ID. 32475292, págs. 3 a 5). Os autores apresentaram réplica (ID. 33091428 / ID. 33091440, págs. 1 a 3), momento em que postularam a decretação de nulidade a partir de outubro de 2017, a condenação do Município ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para cada demandante e a remessa dos autos ao Ministério Público (ID. 33091440, pág. 3). Intimado sobre o aditamento formulado em réplica (ID. 33978339, pág. 1), o ente municipal manifestou discordância expressa quanto à alteração do pedido (ID. 34172137, pág. 1). O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário (ID. 42475851, págs. 1 e 2). O corréu Manoel Vieira Sobrinho foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça (ID. 53218776 / ID. 53218781, págs. 1 e 2), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, restando certificado o decurso do prazo (ID. 54260774, pág. 2). As partes foram instadas a especificar provas (ID. 49754569, pág. 4). O Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 52451117, pág. 1), ao passo que os autores deixaram transcorrer o prazo in albis (ID. 54260787, pág. 2), comprovando posteriormente a quitação das custas parceladas e apresentando memoriais com pedido de prioridade de tramitação (ID. 73713268, págs. 1 e 2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, a concessão da prioridade de tramitação processual requerida pela autora Tereza de Lourdes Queiroz Vieira (ID. 73713268, pág. 1), porquanto nascida em 28/10/1952 (ID. 73713272, págs. 1 e 2), contando com idade superior a 70 anos, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da robusta prova documental coligida. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo Município de Teresina (ID. 32475292, pág. 3), cumpre assinalar que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu a possibilidade jurídica do rol autônomo das condições da ação, restringindo-as à legitimidade das partes e ao interesse processual, a teor do artigo 17 do diploma processual. Assim, a viabilidade ou inviabilidade do pedido anulatório frente às restrições legais da desapropriação constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, devendo com ele ser dirimida. No tocante à revelia do demandado Manoel Vieira Sobrinho, devidamente citado por Oficial de Justiça (ID. 53218781, pág. 2) e inerte no prazo legal (ID. 54260774, pág. 2), deixam de incidir os efeitos materiais da presunção de veracidade (artigo 344 do Código de Processo Civil), haja vista que o Município de Teresina, litisconsorte passivo, contestou tempestiva e fundamentadamente a ação, incidindo a expressa ressalva do artigo 345, inciso I, do CPC. Por fim, no que concerne à tentativa dos demandantes de alterar o pedido em sede de réplica para incluir condenação por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor (ID. 33091440, pág. 3), incide a regra de estabilização da lide disposta no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, aperfeiçoada a citação, qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir reclama a expressa aquiescência da parte adversa. Tendo o Município de Teresina manifestado recusa expressa à alteração pretendida (ID. 34172137, pág. 1), a pretensão indenizatória por dano moral é inadmissível nestes autos, prosseguindo a análise estritamente nos limites do pedido formulado na petição inicial. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolida a impossibilidade de alteração do pedido sem anuência expressa da parte demandada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Passa-se ao exame do mérito da pretensão originária. II.2 - MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir se é juridicamente viável a declaração de nulidade do termo de ajuste expropriatório e dos atos consequentes, com o trancamento do registro imobiliário, diante do pagamento de indenização realizado exclusivamente a um dos herdeiros coproprietários. A documentação acostada revela que a Sra. Joana Vieira e Silva, titular do imóvel matriculado sob o nº 13.159 (ID. 23529430, pág. 3), faleceu em 10/01/2016 (ID. 23529429, pág. 1). A sucessão foi formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em 07/12/2016 (ID. 23529423, págs. 1 a 5), na qual o terreno litigioso coube 50% a Manoel Vieira Sobrinho e 50% aos herdeiros de Antonio Vieira Silva Sobrinho (25% a Tereza de Lourdes e 8,33% a Caroline, Luciano e Virginia). Concluída a partilha, encerrou-se a figura do espólio e cessaram os poderes de inventariança, passando os bens à copropriedade dos herdeiros em regime de condomínio pro indiviso, cabendo a cada titular a gestão de seu respectivo quinhão. Não obstante, no ano de 2017, o Município de Teresina firmou termo de ajuste unicamente com Manoel Vieira Sobrinho, efetuando-lhe o pagamento total de R$ 250.000,00 em 2019 (ID. 23529416, pág. 4), mesmo após ter sido formalmente notificado pela coerdeira Caroline acerca da ilegitimidade daquela representação isolada (ID. 23529431, págs. 1 a 8). Ocorre que, no regime jurídico das desapropriações, a existência de vício subjetivo no procedimento administrativo ou o pagamento incorreto da indenização não autorizam a anulação da expropriação nem a reversão do bem ao particular, quando a área já se encontra incorporada e afetada à utilidade pública. O imóvel objeto da lide foi expressamente destinado e incorporado ao patrimônio público para a instalação e ampliação do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Tia Mônica (ID. 23529425, pág. 2; ID. 32475292, pág. 4), tratando-se de equipamento público comunitário em pleno funcionamento. Diante da afetação pública definitiva, incide a regra imperativa do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo a qual os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, resolvendo-se qualquer controvérsia em perdas e danos: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. O dispositivo consagra a prevalência do interesse público e a intangibilidade da afetação administrativa. Uma vez destinado o bem ao uso público primário, a pretensão do particular de reaver a coisa ou de desconstituir os atos materiais de transmissão do domínio esbarra no fato consumado, convertendo-se o direito de propriedade originário em direito pessoal de crédito à justa indenização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de desconstituição da desapropriação consumada de bem afetado, impondo que a lesão ao coproprietário seja resolvida mediante indenização por perdas e danos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISCUSSÃO SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PARTICULAR. CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS. 1. Operada a transferência da propriedade do imóvel ao Incra, por meio de acordo firmado em ação de desapropriação, na qual teria figurado terceiro não proprietário de parcela da área expropriada, não se viabiliza a reversão do imóvel ao querelante que se diz o real proprietário do imóvel, por força do que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." 2. Possibilidade de prosseguimento da ação no que tange à resolução da pretensão em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.964.524/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior pontua que a incorporação do imóvel impede a reintegração ou o desfazimento da propriedade pública: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO OU AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO (ART. 102 DO CC). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. No caso, restou assentado que o imóvel objeto da lide foi desapropriado pelo Estado de Alagoas. Assim, à luz do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública, eventual nulidade ou direito anterior deve ser resolvido em perdas e danos em ação própria, sendo vedada a reivindicação do imóvel ou o reconhecimento da prescrição aquisitiva.2. É inviável a análise do pleito de conversão da ação de usucapião em perdas e danos quando o pedido não foi formulado na petição inicial, configurando nítida inovação recursal. Ademais, a conversão prevista no art. 499 do CPC aplica-se às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, não se amoldando à natureza declaratória da usucapião.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.848.054/AL, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No caso concreto, os autores postularam de forma exclusiva a declaração de nulidade do termo de ajuste e dos atos registrais (ID. 23529416, págs. 8 e 9), visando a impedir a transferência definitiva da propriedade e a anular a expropriação. Não formularam, na petição inicial, pedido sucessivo ou subsidiário de condenação do ente expropriante ao pagamento da indenização cabível ao seu quinhão hereditário (50% do valor avaliado). Por conseguinte, vedada pelo ordenamento jurídico a anulação da desapropriação de bem afetado ao serviço público educacional, a pretensão estritamente declaratória e obstativa do registro público revela-se improcedente. Ressalva-se aos autores a faculdade de pleitear, pelas vias ordinárias e em ação própria de cunho indenizatório, a reparação pelas perdas e danos correspondentes ao seu quinhão hereditário, tanto em face do ente expropriante, que pagou a quem não detinha poderes de quitação plena, quanto em face do coerdeiro Manoel Vieira Sobrinho, que percebeu valores além de sua cota legal. Destarte, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID. 29662879, pág. 3) e o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID. 29662879, pág. 3) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI para que tome ciência da revogação da medida liminar que obstava a transferência imobiliária referente ao imóvel de inscrição municipal nº 238.112-5. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Teresina, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em relação às autoras Tereza de Lourdes Queiroz Vieira e Virginia Queiroz Vieira Dourado, em razão da gratuidade da justiça a elas deferida (ID. 24945000, pág. 1), com espeque no artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 10 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina