Publicações do processo

Processo 0802101-89.2019.8.15.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802101-89.2019.8.15.0301 RECORRENTE: ALRICELIO DUARTE BATISTA, FRANCINEIDE RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA MOREIRA VIEIRA, LINDACY MARIA DA CONCEICAO, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, MARIA DO AMPARO DE SOUSA, MARICELIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática da Presidência da Turma de Uniformização, cf. ID. 43470158, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pelos ora embargantes, cf. ID. 41307469, ante a incidência analógica da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como a ausência de dissídio interpretativo de direito material, nos termos do art. 153, inciso III, da Resolução TJPB nº 29/2026. Em suas razões recursais, cf. ID. 43696916, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material por adoção de premissa fática equivocada na decisão impugnada. Aduz, em síntese, que a exposição fática e probatória deduzida no incidente teve por escopo demonstrar as similitudes e divergências entre os casos confrontados, sustentando que, embora ostentem naturezas distintas, os cargos efetivos e comissionados possuem o mesmo fundamento constitucional para a percepção de férias e décimo terceiro salário, razão pela qual a diversidade de regime funcional não impediria o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o apontado erro material e admitir o processamento do incidente de uniformização. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração afiguram-se tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade de integração, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, nenhum dos vícios integrativos previstos na legislação processual restou caracterizado. A decisão monocrática embargada, cf. ID. 43470158, apreciou de modo expresso, claro, coerente e fundamentado as razões pelas quais o Pedido de Uniformização não reuniu as condições necessárias de admissibilidade, demonstrando que a controvérsia veiculada não envolvia divergência sobre tese abstrata de direito material, mas mero inconformismo com a valoração do acervo fático-probatório e tentativa indevida de equiparação de situações jurídicas e fáticas manifestamente distintas. Cumpre ressaltar que as alegações vertidas nos presentes aclaratórios partem de premissas fáticas dissociadas dos autos. Ao contrário do que afirmam os embargantes, o elemento distintivo não reside apenas na natureza do vínculo (efetivo versus comissionado), mas primordialmente na situação funcional concreta: no acórdão recorrido, cuida-se de servidores efetivos que permanecem no exercício de suas funções públicas; nos paradigmas, tratava-se de servidores comissionados já exonerados, hipótese em que a cessação definitiva do liame jurídico impossibilita o gozo oportuno do descanso e atrai a conversão indenizatória para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública. Portanto, não há falar em erro material por premissa equivocada na decisão monocrática, mas em correta aplicação dos óbices sumulares (Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização) e regimentais (art. 153, inciso III, da Resolução TJPB nº 29/2026), haja vista que a pretendida uniformização esbarra na nítida disparidade dos suportes fáticos confrontados. O erro material que autoriza a excepcional atribuição de efeitos infringentes é aquele manifesto, perceptível de plano por equívoco na constatação de dados objetivos dos autos, e não a discordância da parte com o juízo de admissibilidade firmado pelo órgão julgador. A pretensão dos embargantes traduz patente inconformismo com o resultado do julgamento e nítida tentativa de rediscutir a matéria já decidida, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios mostra-se inadequada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de rediscussão do julgado e a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõem a rejeição dos aclaratórios: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega omissão e contradição, por ausência de pronunciamento acerca da suposta violação aos arts. 239 do CPC e 5º, LV, da CF/1988, no entanto, o seu inconformismo não se am olda aos contornos da medida recursal prevista no art. 1022 do CPC/2015. 3. O manejo do recurso pretende rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos, posto que o acórdão ora combatido não padece dos vícios descritos na norma. 4. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.425.724/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Inexistindo vício a ser sanado no provimento embargado, impõe-se a rejeição da insurgência, restando descabida a pretendida atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ