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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0802101-77.2024.8.19.0083/RJAUTOR: VENANCIUS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENO a Ré desvincular o nome e CPF da parte autora da matrícula n.º 40344646-6e eventual débito a ela vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, abstendo-se de enviar ao autor qualquer cobrança a ele relativa, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cobrança enviada em desconformidade. b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) DETERMINAR ao Cartório a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de evento 1, doc14. d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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