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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802101-39.2026.8.20.5108
AUTOR: TIALISSON VARELA DE SOUZA, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227)
REU: NVIO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (SP266795)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A parte autora TIALISSON VARELA DE SOUZA, representado neste ato por sua
curadora provisória, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA, propôs demanda
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e
Pretensão Indenizatória por Danos Moral em face do demandado NVIO BRASIL BITSO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos já qualificados, na qual pugnou pelo(a): a)
declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes; b) condenação da ré
ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de quaisquer
registros externos que indiquem relação jurídica entre as partes; c) fixação de multa
cominatória diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento; d) condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Para tanto, argumentou que consultou o Sistema Registrato/SCR do Banco
Central do Brasil e constatou a existência de relacionamento jurídico-financeiro registrado em
seu nome desde com registro de abertura em 18/11/2022 vinculado à instituição demandada,
sem que tivesse solicitado, autorizado ou conhecido a abertura da conta. Sustentou que não
realizou tratativas, não preencheu cadastro consciente, não aceitou termos contratuais, não
confirmou dados e não participou de procedimento de autenticação.
Foi proferida decisão no ID 184315179, recebendo a petição inicial, deferindo a
assistência judiciária gratuita à parte requerente, decretando a inversão do ônus da prova e
determinando a citação e intimação para audiência de conciliação, a qual foi realizada, sem
acordo.
Citado, foi apresentada contestação pelo requerido no ID 195710653. Alegou,
preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de encerramento da
conta, uma vez que o cadastro foi encerrado administrativamente em 22/06/2026, bem como a
ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de reclamação prévia junto aos canais
de atendimento da empresa. No mérito, defendeu a regularidade do cadastro, a ausência de
comprovação de fraude, de defeito no serviço, de movimentações financeiras na conta ou de
qualquer dano efetivo suportado pelo autor, sustentando que não há nexo causal apto a
ensejar sua responsabilização civil. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos
formulados na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 198012743, oportunidade em
que impugnou os argumentos da demandada e, ao final, requereu a procedência total da
ação..
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DAS PRELIMINARES
Deixo de apreciar eventuais preliminares, pois o mérito será decidido em seu
favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art.
282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito.
2.2 DAS RAZÕES DE DECIDIR
A respeito do tema, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um
instrumento de gestão de crédito das instituições financeiras, regulado pela Resolução CMN nº
5.037/2022. Para melhor compreensão, transcrevo a redação dos arts. 1º e 2º, verbis:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR),
constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de
crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do
crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais
entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Conforme normativo do BACEN, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)
do Banco Central informa as instituições com as quais a pessoa possui (ou possuiu)
relacionamento e as respectivas datas de início e fim. Não contém dados sobre a conta,
saldos, movimentações, dívidas ou a razão do encerramento. Assim, o apontamento no CCS
comprova a existência histórica de um cadastro, mas não comprova, isoladamente,
movimentação, contratação de crédito, débito, produto ativo ou repercussão patrimonial.
No que diz respeito ao possível tratamento ilícito dos dados pessoais, o art. 4º da
Resolução CMN nº 5.037/2022 deixa claro que as instituições têm a obrigação de enviar as
informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. Dessa forma, ao enviar as
informações, a instituição financeira age no estrito cumprimento do dever legal, não havendo o
que se falar em tratamento ilícito de dados pessoais.
No caso posto, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica
decorrente de conta supostamente aberta de forma fraudulenta. Todavia, conforme
demonstrado pela demandada em contestação, a conta objeto da controvérsia foi
definitivamente encerrada em 22/06/2026, fato comprovado por meio dos registros internos
acostados aos autos (ID 195710675). A ré esclareceu, ainda, que promoveu o encerramento
do cadastro com o objetivo de cessar qualquer controvérsia quanto à sua manutenção, sem
que isso representasse reconhecimento de responsabilidade pelos fatos narrados. Não foi
apresentada réplica nem elemento capaz de infirmar especificamente essas informações.
Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança, que a conta foi
aberta por terceiro nem que subsista relação jurídica ou obrigação imputável à autora. A
existência pretérita do cadastro, já encerrado e desprovido de saldo ou pendência, não justifica
buscar o Poder Judiciário visando declarar a alegada existência de vínculo.
No que diz respeito aos danos morais, os arts. 186 e 927 do Código Civil
condicionam o dever de indenizar à existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Nas relações
de consumo, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos
causados por defeito do serviço, sem afastar a necessidade de demonstração do dano e da
relação causal. A Súmula 479 do STJ atribui às instituições financeiras a responsabilidade
objetiva por danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros inseridos no risco da atividade,
mas não transforma toda alegação de fraude em dano moral presumido. Aliás, o entendimento
perfilhado pelos tribunais é no sentido de que a existência de cadastro no SCR/REGISTRATO,
por si só, não geral danos morais. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/REGISTRATO). MANUTENÇÃO INDEVIDA.
CONTINUIDADE DO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DE
REGISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FATO VIOLADOR DA HONRA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Tese de julgamento: (i) A
manutenção de registro no SCR/REGISTRATO após a quitação do débito configura
ato ilícito, impondo-se sua exclusão. (ii) A permanência indevida de registro no
SCR/REGISTRATO, por si só, não caracteriza dano moral, salvo demonstração
de repercussão negativa concreta. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807764-
09.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma
Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL (SCR). FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO
ADMINISTRATIVA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Teses de julgamento: 1. A inclusão de dados em nome
do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR),
quando realizada com base em suposta dívida posteriormente reconhecida como
fraudulenta, não gera, por si só, o dever de indenizar, se a anotação for excluída
administrativamente e não houver demonstração de prejuízo concreto. 2. A atuação
da instituição financeira no envio de informações ao SCR configura exercício
regular de direito, nos termos da legislação aplicável, não sendo presumido o
dano moral pela simples existência do registro. 3. A inexistência de prova de
constrangimento público, recusa de crédito ou violação à honra impede o
reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL,
0804625-38.2023.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026).
Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ também perfilha o entendimento
no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, por si só, não é suficiente para
caracterizar dano moral. Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO
CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. A disponibilização de dados pessoais,
por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo
significativo aos direitos de personalidade do titular. [...] (REsp n. 2.221.650/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de
14/11/2025.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO
MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 6. O afastamento do dano moral está alinhado à
jurisprudência do STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera dano
moral in re ipsa; incide a Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento do abalo
extrapatrimonial demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. [...]
(REsp n. 2.238.548/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
No caso posto, a autora não demonstrou movimentação da conta, débito,
desconto, negativação, recusa de crédito, cobrança, perda patrimonial, exposição pública,
utilização dos dados em outro negócio ou qualquer alteração concreta de sua vida cotidiana. A
insegurança narrada de forma abstrata, sem consequência objetivamente identificável, não
ultrapassou o plano da preocupação subjetiva e não caracterizou lesão indenizável.
Em síntese, não houve prova segura da fraude afirmada; a conta já estava
encerrada; não existia produto, débito ou vínculo ativo a ser excluído; não foi demonstrado
tratamento ilícito consistente em divulgação de dados; e não ocorreu repercussão concreta
sobre direito da personalidade. Dessa forma, todos os pedidos de mérito devem ser julgados
improcedentes.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração a baixa complexidade da
demanda e o trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802101-39.2026.8.20.5108
AUTOR: TIALISSON VARELA DE SOUZA, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227)
REU: NVIO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (SP266795)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A parte autora TIALISSON VARELA DE SOUZA, representado neste ato por sua
curadora provisória, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA, propôs demanda
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e
Pretensão Indenizatória por Danos Moral em face do demandado NVIO BRASIL BITSO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos já qualificados, na qual pugnou pelo(a): a)
declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes; b) condenação da ré
ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de quaisquer
registros externos que indiquem relação jurídica entre as partes; c) fixação de multa
cominatória diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento; d) condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Para tanto, argumentou que consultou o Sistema Registrato/SCR do Banco
Central do Brasil e constatou a existência de relacionamento jurídico-financeiro registrado em
seu nome desde com registro de abertura em 18/11/2022 vinculado à instituição demandada,
sem que tivesse solicitado, autorizado ou conhecido a abertura da conta. Sustentou que não
realizou tratativas, não preencheu cadastro consciente, não aceitou termos contratuais, não
confirmou dados e não participou de procedimento de autenticação.
Foi proferida decisão no ID 184315179, recebendo a petição inicial, deferindo a
assistência judiciária gratuita à parte requerente, decretando a inversão do ônus da prova e
determinando a citação e intimação para audiência de conciliação, a qual foi realizada, sem
acordo.
Citado, foi apresentada contestação pelo requerido no ID 195710653. Alegou,
preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de encerramento da
conta, uma vez que o cadastro foi encerrado administrativamente em 22/06/2026, bem como a
ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de reclamação prévia junto aos canais
de atendimento da empresa. No mérito, defendeu a regularidade do cadastro, a ausência de
comprovação de fraude, de defeito no serviço, de movimentações financeiras na conta ou de
qualquer dano efetivo suportado pelo autor, sustentando que não há nexo causal apto a
ensejar sua responsabilização civil. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos
formulados na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 198012743, oportunidade em
que impugnou os argumentos da demandada e, ao final, requereu a procedência total da
ação..
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DAS PRELIMINARES
Deixo de apreciar eventuais preliminares, pois o mérito será decidido em seu
favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art.
282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito.
2.2 DAS RAZÕES DE DECIDIR
A respeito do tema, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um
instrumento de gestão de crédito das instituições financeiras, regulado pela Resolução CMN nº
5.037/2022. Para melhor compreensão, transcrevo a redação dos arts. 1º e 2º, verbis:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR),
constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de
crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do
crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais
entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Conforme normativo do BACEN, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)
do Banco Central informa as instituições com as quais a pessoa possui (ou possuiu)
relacionamento e as respectivas datas de início e fim. Não contém dados sobre a conta,
saldos, movimentações, dívidas ou a razão do encerramento. Assim, o apontamento no CCS
comprova a existência histórica de um cadastro, mas não comprova, isoladamente,
movimentação, contratação de crédito, débito, produto ativo ou repercussão patrimonial.
No que diz respeito ao possível tratamento ilícito dos dados pessoais, o art. 4º da
Resolução CMN nº 5.037/2022 deixa claro que as instituições têm a obrigação de enviar as
informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. Dessa forma, ao enviar as
informações, a instituição financeira age no estrito cumprimento do dever legal, não havendo o
que se falar em tratamento ilícito de dados pessoais.
No caso posto, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica
decorrente de conta supostamente aberta de forma fraudulenta. Todavia, conforme
demonstrado pela demandada em contestação, a conta objeto da controvérsia foi
definitivamente encerrada em 22/06/2026, fato comprovado por meio dos registros internos
acostados aos autos (ID 195710675). A ré esclareceu, ainda, que promoveu o encerramento
do cadastro com o objetivo de cessar qualquer controvérsia quanto à sua manutenção, sem
que isso representasse reconhecimento de responsabilidade pelos fatos narrados. Não foi
apresentada réplica nem elemento capaz de infirmar especificamente essas informações.
Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança, que a conta foi
aberta por terceiro nem que subsista relação jurídica ou obrigação imputável à autora. A
existência pretérita do cadastro, já encerrado e desprovido de saldo ou pendência, não justifica
buscar o Poder Judiciário visando declarar a alegada existência de vínculo.
No que diz respeito aos danos morais, os arts. 186 e 927 do Código Civil
condicionam o dever de indenizar à existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Nas relações
de consumo, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos
causados por defeito do serviço, sem afastar a necessidade de demonstração do dano e da
relação causal. A Súmula 479 do STJ atribui às instituições financeiras a responsabilidade
objetiva por danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros inseridos no risco da atividade,
mas não transforma toda alegação de fraude em dano moral presumido. Aliás, o entendimento
perfilhado pelos tribunais é no sentido de que a existência de cadastro no SCR/REGISTRATO,
por si só, não geral danos morais. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/REGISTRATO). MANUTENÇÃO INDEVIDA.
CONTINUIDADE DO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DE
REGISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FATO VIOLADOR DA HONRA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Tese de julgamento: (i) A
manutenção de registro no SCR/REGISTRATO após a quitação do débito configura
ato ilícito, impondo-se sua exclusão. (ii) A permanência indevida de registro no
SCR/REGISTRATO, por si só, não caracteriza dano moral, salvo demonstração
de repercussão negativa concreta. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807764-
09.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma
Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL (SCR). FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO
ADMINISTRATIVA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Teses de julgamento: 1. A inclusão de dados em nome
do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR),
quando realizada com base em suposta dívida posteriormente reconhecida como
fraudulenta, não gera, por si só, o dever de indenizar, se a anotação for excluída
administrativamente e não houver demonstração de prejuízo concreto. 2. A atuação
da instituição financeira no envio de informações ao SCR configura exercício
regular de direito, nos termos da legislação aplicável, não sendo presumido o
dano moral pela simples existência do registro. 3. A inexistência de prova de
constrangimento público, recusa de crédito ou violação à honra impede o
reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL,
0804625-38.2023.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026).
Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ também perfilha o entendimento
no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, por si só, não é suficiente para
caracterizar dano moral. Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO
CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. A disponibilização de dados pessoais,
por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo
significativo aos direitos de personalidade do titular. [...] (REsp n. 2.221.650/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de
14/11/2025.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO
MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 6. O afastamento do dano moral está alinhado à
jurisprudência do STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera dano
moral in re ipsa; incide a Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento do abalo
extrapatrimonial demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. [...]
(REsp n. 2.238.548/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
No caso posto, a autora não demonstrou movimentação da conta, débito,
desconto, negativação, recusa de crédito, cobrança, perda patrimonial, exposição pública,
utilização dos dados em outro negócio ou qualquer alteração concreta de sua vida cotidiana. A
insegurança narrada de forma abstrata, sem consequência objetivamente identificável, não
ultrapassou o plano da preocupação subjetiva e não caracterizou lesão indenizável.
Em síntese, não houve prova segura da fraude afirmada; a conta já estava
encerrada; não existia produto, débito ou vínculo ativo a ser excluído; não foi demonstrado
tratamento ilícito consistente em divulgação de dados; e não ocorreu repercussão concreta
sobre direito da personalidade. Dessa forma, todos os pedidos de mérito devem ser julgados
improcedentes.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração a baixa complexidade da
demanda e o trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito