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0802101-39.2026.8.20.5108

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802101-39.2026.8.20.5108 AUTOR: TIALISSON VARELA DE SOUZA, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227) REU: NVIO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (SP266795) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora TIALISSON VARELA DE SOUZA, representado neste ato por sua curadora provisória, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA, propôs demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Pretensão Indenizatória por Danos Moral em face do demandado NVIO BRASIL BITSO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos já qualificados, na qual pugnou pelo(a): a) declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes; b) condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de quaisquer registros externos que indiquem relação jurídica entre as partes; c) fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para tanto, argumentou que consultou o Sistema Registrato/SCR do Banco Central do Brasil e constatou a existência de relacionamento jurídico-financeiro registrado em seu nome desde com registro de abertura em 18/11/2022 vinculado à instituição demandada, sem que tivesse solicitado, autorizado ou conhecido a abertura da conta. Sustentou que não realizou tratativas, não preencheu cadastro consciente, não aceitou termos contratuais, não confirmou dados e não participou de procedimento de autenticação. Foi proferida decisão no ID 184315179, recebendo a petição inicial, deferindo a assistência judiciária gratuita à parte requerente, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação e intimação para audiência de conciliação, a qual foi realizada, sem acordo. Citado, foi apresentada contestação pelo requerido no ID 195710653. Alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de encerramento da conta, uma vez que o cadastro foi encerrado administrativamente em 22/06/2026, bem como a ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de reclamação prévia junto aos canais de atendimento da empresa. No mérito, defendeu a regularidade do cadastro, a ausência de comprovação de fraude, de defeito no serviço, de movimentações financeiras na conta ou de qualquer dano efetivo suportado pelo autor, sustentando que não há nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 198012743, oportunidade em que impugnou os argumentos da demandada e, ao final, requereu a procedência total da ação.. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar eventuais preliminares, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. 2.2 DAS RAZÕES DE DECIDIR A respeito do tema, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um instrumento de gestão de crédito das instituições financeiras, regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Para melhor compreensão, transcrevo a redação dos arts. 1º e 2º, verbis: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme normativo do BACEN, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central informa as instituições com as quais a pessoa possui (ou possuiu) relacionamento e as respectivas datas de início e fim. Não contém dados sobre a conta, saldos, movimentações, dívidas ou a razão do encerramento. Assim, o apontamento no CCS comprova a existência histórica de um cadastro, mas não comprova, isoladamente, movimentação, contratação de crédito, débito, produto ativo ou repercussão patrimonial. No que diz respeito ao possível tratamento ilícito dos dados pessoais, o art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022 deixa claro que as instituições têm a obrigação de enviar as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. Dessa forma, ao enviar as informações, a instituição financeira age no estrito cumprimento do dever legal, não havendo o que se falar em tratamento ilícito de dados pessoais. No caso posto, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica decorrente de conta supostamente aberta de forma fraudulenta. Todavia, conforme demonstrado pela demandada em contestação, a conta objeto da controvérsia foi definitivamente encerrada em 22/06/2026, fato comprovado por meio dos registros internos acostados aos autos (ID 195710675). A ré esclareceu, ainda, que promoveu o encerramento do cadastro com o objetivo de cessar qualquer controvérsia quanto à sua manutenção, sem que isso representasse reconhecimento de responsabilidade pelos fatos narrados. Não foi apresentada réplica nem elemento capaz de infirmar especificamente essas informações. Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança, que a conta foi aberta por terceiro nem que subsista relação jurídica ou obrigação imputável à autora. A existência pretérita do cadastro, já encerrado e desprovido de saldo ou pendência, não justifica buscar o Poder Judiciário visando declarar a alegada existência de vínculo. No que diz respeito aos danos morais, os arts. 186 e 927 do Código Civil condicionam o dever de indenizar à existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Nas relações de consumo, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito do serviço, sem afastar a necessidade de demonstração do dano e da relação causal. A Súmula 479 do STJ atribui às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros inseridos no risco da atividade, mas não transforma toda alegação de fraude em dano moral presumido. Aliás, o entendimento perfilhado pelos tribunais é no sentido de que a existência de cadastro no SCR/REGISTRATO, por si só, não geral danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/REGISTRATO). MANUTENÇÃO INDEVIDA. CONTINUIDADE DO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DE REGISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO VIOLADOR DA HONRA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Tese de julgamento: (i) A manutenção de registro no SCR/REGISTRATO após a quitação do débito configura ato ilícito, impondo-se sua exclusão. (ii) A permanência indevida de registro no SCR/REGISTRATO, por si só, não caracteriza dano moral, salvo demonstração de repercussão negativa concreta. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807764- 09.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Teses de julgamento: 1. A inclusão de dados em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando realizada com base em suposta dívida posteriormente reconhecida como fraudulenta, não gera, por si só, o dever de indenizar, se a anotação for excluída administrativamente e não houver demonstração de prejuízo concreto. 2. A atuação da instituição financeira no envio de informações ao SCR configura exercício regular de direito, nos termos da legislação aplicável, não sendo presumido o dano moral pela simples existência do registro. 3. A inexistência de prova de constrangimento público, recusa de crédito ou violação à honra impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0804625-38.2023.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026). Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ também perfilha o entendimento no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. [...] (REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 6. O afastamento do dano moral está alinhado à jurisprudência do STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera dano moral in re ipsa; incide a Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento do abalo extrapatrimonial demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. [...] (REsp n. 2.238.548/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso posto, a autora não demonstrou movimentação da conta, débito, desconto, negativação, recusa de crédito, cobrança, perda patrimonial, exposição pública, utilização dos dados em outro negócio ou qualquer alteração concreta de sua vida cotidiana. A insegurança narrada de forma abstrata, sem consequência objetivamente identificável, não ultrapassou o plano da preocupação subjetiva e não caracterizou lesão indenizável. Em síntese, não houve prova segura da fraude afirmada; a conta já estava encerrada; não existia produto, débito ou vínculo ativo a ser excluído; não foi demonstrado tratamento ilícito consistente em divulgação de dados; e não ocorreu repercussão concreta sobre direito da personalidade. Dessa forma, todos os pedidos de mérito devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802101-39.2026.8.20.5108 AUTOR: TIALISSON VARELA DE SOUZA, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227) REU: NVIO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (SP266795) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora TIALISSON VARELA DE SOUZA, representado neste ato por sua curadora provisória, ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA VARELA, propôs demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Pretensão Indenizatória por Danos Moral em face do demandado NVIO BRASIL BITSO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos já qualificados, na qual pugnou pelo(a): a) declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes; b) condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de quaisquer registros externos que indiquem relação jurídica entre as partes; c) fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para tanto, argumentou que consultou o Sistema Registrato/SCR do Banco Central do Brasil e constatou a existência de relacionamento jurídico-financeiro registrado em seu nome desde com registro de abertura em 18/11/2022 vinculado à instituição demandada, sem que tivesse solicitado, autorizado ou conhecido a abertura da conta. Sustentou que não realizou tratativas, não preencheu cadastro consciente, não aceitou termos contratuais, não confirmou dados e não participou de procedimento de autenticação. Foi proferida decisão no ID 184315179, recebendo a petição inicial, deferindo a assistência judiciária gratuita à parte requerente, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação e intimação para audiência de conciliação, a qual foi realizada, sem acordo. Citado, foi apresentada contestação pelo requerido no ID 195710653. Alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de encerramento da conta, uma vez que o cadastro foi encerrado administrativamente em 22/06/2026, bem como a ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de reclamação prévia junto aos canais de atendimento da empresa. No mérito, defendeu a regularidade do cadastro, a ausência de comprovação de fraude, de defeito no serviço, de movimentações financeiras na conta ou de qualquer dano efetivo suportado pelo autor, sustentando que não há nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 198012743, oportunidade em que impugnou os argumentos da demandada e, ao final, requereu a procedência total da ação.. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar eventuais preliminares, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. 2.2 DAS RAZÕES DE DECIDIR A respeito do tema, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um instrumento de gestão de crédito das instituições financeiras, regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Para melhor compreensão, transcrevo a redação dos arts. 1º e 2º, verbis: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme normativo do BACEN, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central informa as instituições com as quais a pessoa possui (ou possuiu) relacionamento e as respectivas datas de início e fim. Não contém dados sobre a conta, saldos, movimentações, dívidas ou a razão do encerramento. Assim, o apontamento no CCS comprova a existência histórica de um cadastro, mas não comprova, isoladamente, movimentação, contratação de crédito, débito, produto ativo ou repercussão patrimonial. No que diz respeito ao possível tratamento ilícito dos dados pessoais, o art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022 deixa claro que as instituições têm a obrigação de enviar as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. Dessa forma, ao enviar as informações, a instituição financeira age no estrito cumprimento do dever legal, não havendo o que se falar em tratamento ilícito de dados pessoais. No caso posto, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica decorrente de conta supostamente aberta de forma fraudulenta. Todavia, conforme demonstrado pela demandada em contestação, a conta objeto da controvérsia foi definitivamente encerrada em 22/06/2026, fato comprovado por meio dos registros internos acostados aos autos (ID 195710675). A ré esclareceu, ainda, que promoveu o encerramento do cadastro com o objetivo de cessar qualquer controvérsia quanto à sua manutenção, sem que isso representasse reconhecimento de responsabilidade pelos fatos narrados. Não foi apresentada réplica nem elemento capaz de infirmar especificamente essas informações. Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança, que a conta foi aberta por terceiro nem que subsista relação jurídica ou obrigação imputável à autora. A existência pretérita do cadastro, já encerrado e desprovido de saldo ou pendência, não justifica buscar o Poder Judiciário visando declarar a alegada existência de vínculo. No que diz respeito aos danos morais, os arts. 186 e 927 do Código Civil condicionam o dever de indenizar à existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Nas relações de consumo, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito do serviço, sem afastar a necessidade de demonstração do dano e da relação causal. A Súmula 479 do STJ atribui às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros inseridos no risco da atividade, mas não transforma toda alegação de fraude em dano moral presumido. Aliás, o entendimento perfilhado pelos tribunais é no sentido de que a existência de cadastro no SCR/REGISTRATO, por si só, não geral danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/REGISTRATO). MANUTENÇÃO INDEVIDA. CONTINUIDADE DO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DE REGISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO VIOLADOR DA HONRA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Tese de julgamento: (i) A manutenção de registro no SCR/REGISTRATO após a quitação do débito configura ato ilícito, impondo-se sua exclusão. (ii) A permanência indevida de registro no SCR/REGISTRATO, por si só, não caracteriza dano moral, salvo demonstração de repercussão negativa concreta. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807764- 09.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Teses de julgamento: 1. A inclusão de dados em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando realizada com base em suposta dívida posteriormente reconhecida como fraudulenta, não gera, por si só, o dever de indenizar, se a anotação for excluída administrativamente e não houver demonstração de prejuízo concreto. 2. A atuação da instituição financeira no envio de informações ao SCR configura exercício regular de direito, nos termos da legislação aplicável, não sendo presumido o dano moral pela simples existência do registro. 3. A inexistência de prova de constrangimento público, recusa de crédito ou violação à honra impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0804625-38.2023.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026). Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ também perfilha o entendimento no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. [...] (REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 6. O afastamento do dano moral está alinhado à jurisprudência do STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera dano moral in re ipsa; incide a Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento do abalo extrapatrimonial demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. [...] (REsp n. 2.238.548/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso posto, a autora não demonstrou movimentação da conta, débito, desconto, negativação, recusa de crédito, cobrança, perda patrimonial, exposição pública, utilização dos dados em outro negócio ou qualquer alteração concreta de sua vida cotidiana. A insegurança narrada de forma abstrata, sem consequência objetivamente identificável, não ultrapassou o plano da preocupação subjetiva e não caracterizou lesão indenizável. Em síntese, não houve prova segura da fraude afirmada; a conta já estava encerrada; não existia produto, débito ou vínculo ativo a ser excluído; não foi demonstrado tratamento ilícito consistente em divulgação de dados; e não ocorreu repercussão concreta sobre direito da personalidade. Dessa forma, todos os pedidos de mérito devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se. 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