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0802098-68.2025.8.15.0061

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA Processo nº: 0802098-68.2025.8.15.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réus: T. M. D. S., W. S. G., T. L. D. L., J. S. D. C. e R. D. S. B. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de W. S. G., T. L. D. L., J. S. D. C., R. D. S. B. e T. M. D. S. (este último incluído no polo passivo em razão do recebimento do aditamento à denúncia no ID 165061910, que determinou a exclusão de T. D. S. A. por homonímia), pela imputação da prática dos crimes de organização criminosa armada com participação de adolescente (artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013), tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). A denúncia originária foi recebida em 12/03/2026 (ID 155480514). Em 30/07/2026, realizou-se a primeira assentada da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 164452788), na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa presentes, restando diferida a conclusão do ato para oitiva da testemunha ministerial faltante Policial Civil Marcone Bento de Moura Castro e interrogatório dos réus. Na oportunidade, a defesa constituída dos corréus Willian, Joseane e Thaires formulou pedido verbal de liberdade provisória, concedendo-se prazo para juntada de documentos. Em 06/08/2026, foi proferida decisão acolhendo o aditamento à denúncia para incluir T. M. D. S. e excluir T. D. S. A. (ID 165061910). Em 18/08/2026, a ré T. L. D. L. comprovou o comparecimento a ato pericial perante o INSS no Município de Queimadas/PB (ID 165740327). Em 27/08/2026, o advogado Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) peticionou nos autos requerendo habilitação técnica em favor do réu T. M. D. S. (ID 166656403 e 166656406). Em 28/08/2026, a ré T. L. D. L. apresentou justificativa e declaração de atendimento médico de urgência de sua filha Aurora ocorrido em 26/08/2026 (ID 166720120 e 166720122). Em 01/09/2026, a defesa de W. S. G. protocolou pedido de autorização para visitação de seus filhos menores na Cadeia Pública de Araruna/PB sob a condução da avó paterna, Sra. Marinez Vitorino da Silva Genuíno (ID 166900845 e 166902361). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação do Defensor e Prazo para Resposta à Acusação (Réu T. M. D. S.) O advogado Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) apresentou regular instrumento de procuração (ID 166656406), fazendo jus à habilitação no processo e ao acesso integral aos autos, nos termos da legislação de regência. Considerando a constituição voluntária de patrono e a ciência dos termos da imputação, assinala-se o prazo legal de 10 (dez) dias para oferecimento da competente Resposta à Acusação, na forma do artigo 396 e artigo 396-A do Código de Processo Penal. Certifique a Secretaria o decurso do prazo concedido na decisão de ID 165061910 aos corréus Willian, Thaires, Joseane e Rhayanderson para manifestação sobre o aditamento à denúncia. 2.2. Da Justificativa de Deslocamento Emergencial (Ré T. L. D. L.) A ré T. L. D. L., em conformidade com as diretrizes da decisão de ID 160788884, comprovou o deslocamento emergencial em 26/08/2026 para atendimento médico de sua filha menor Aurora Vitória de Lima Genuíno na rede pública de saúde de Cacimba de Dentro/PB (ID 166720120 e 166720122). A declaração emitida pelo profissional médico atesta a assistência prestada e o horário de liberação da paciente. Assim, acolho a justificativa apresentada, considerando regular a saída emergencial. Registra-se, igualmente, a regularidade da comprovação referente à avaliação pericial no INSS em Queimadas/PB no dia 18/08/2026 (ID 165740327 e 165740339). 2.3. Do Pedido de Visitação de Filhos Menores (Réu W. S. G.) A defesa do réu W. S. G. postulou autorização para que seus três filhos menores o visitem no estabelecimento prisional acompanhados da avó paterna, Sra. Marinez Vitorino da Silva Genuíno (ID 166900845). Na decisão de ID 158470829, este Juízo deliberou pela autorização de visitação apenas quanto ao filho adolescente, indeferindo o ingresso presencial das crianças de tenra idade com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e na ausência de ambiente prisional adequado. Tratando-se de novo requerimento formulado com indicação de outra acompanhante, faz-se imperiosa a oitiva prévia do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, visando resguardar a proteção integral dos menores (artigo 227 da Constituição Federal). 2.4. Da Reavaliação da Prisão Preventiva (Artigo 316, Parágrafo Único, do CPP) e Pedido de Liberdade Provisória Examina-se a manutenção da custódia cautelar dos acusados presos W. S. G., J. S. D. C., R. D. S. B. e T. M. D. S., em atenção ao dever de reavaliação periódica previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como o pedido de liberdade provisória deduzido em audiência. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, o prazo nonagesimal para reavaliação da segregação preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso não enseja relaxamento automático da custódia, impondo-se a verificação motivada da subsistência dos requisitos cautelares. No caso sob exame, a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes permanecem respaldados no acervo probatório do inquérito e nas extrações de dados telemáticos autorizadas judicialmente. A prisão cautelar de T. M. D. S. mostra-se necessária para interromper a atuação da liderança da organização criminosa. A segregação de W. S. G. sustenta-se na sua posição de gerência local, controle de insumos e recebimento de valores do tráfico. Já a prisão de J. S. D. C. e R. D. S. B. fundamenta-se no papel operacional direto de entrega e distribuição de substâncias entorpecentes, somado à variedade e volume de drogas apreendidas durante a ação policial. A juntada de certidão de nascimento de filho menor pela ré Joseane (ID 164496181) não enseja a concessão de prisão domiciliar, diante da gravidade concreta dos fatos e da ausência de comprovação de imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos. Afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A marcha processual observa os parâmetros de razoabilidade, considerando a complexidade da demanda, a quantidade de réus (5 acusados), a pluralidade de defensores, a necessidade de expedição de atos a múltiplos estabelecimentos prisionais e a realização de aditamento subjetivo à denúncia. Persistem, portanto, os requisitos do artigo 312 e artigo 313 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP. 2.5. Do Prosseguimento da Instrução Criminal e Continuação da Audiência Com a integralização do contraditório e readequação do polo passivo, deve a instrução processual prosseguir com a máxima celeridade. Designa-se data para a continuação da solenidade, ocasião em que será inquirida a testemunha faltante da acusação e realizados os interrogatórios de todos os réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO a habilitação do advogado Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) como defensor constituído de T. M. D. S.. Proceda o Cartório ao cadastramento no sistema PJe; CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa de T. M. D. S. apresente Resposta à Acusação por escrito, na forma do artigo 396 e artigo 396-A do Código de Processo Penal; CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido aos corréus W. S. G., T. L. D. L., J. S. D. C. e R. D. S. B. para manifestação sobre o aditamento à denúncia (ID 165061910); ACOLHO a justificativa de saída emergencial apresentada pela ré T. L. D. L. (ID 166720120), considerando justificado o atendimento médico comprovado no ID 166720122; ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de visitação formulado pela defesa de W. S. G. (ID 166900845); Com fulcro no artigo 312, artigo 313 e artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de W. S. G., J. S. D. C., R. D. S. B. e T. M. D. S., e INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória; Determino a DESIGNAÇÃO da continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para dia e hora conforme disponibilidade de pauta, em modalidade semipresencial/virtual pela plataforma oficial (Zoom); DETERMINO o cumprimento dos seguintes expedientes: a) Requisite-se a testemunha faltante da acusação, Policial Civil Marcone Bento de Moura Castro, perante o N. D. H. D. S./PB; b) Oficie-se às direções da Cadeia Pública de Araruna/PB, do Presídio Feminino Maria Júlia Maranhão e da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto para viabilizarem a participação dos réus presos na audiência por videoconferência; c) Intime-se a ré T. L. D. L. no domicílio fixado nos autos acerca da audiência designada; d) Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados constituídos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA Processo nº: 0802098-68.2025.8.15.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réus: T. M. D. S., W. S. G., T. L. D. L., J. S. D. C. e R. D. S. B. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de W. S. G., T. L. D. L., J. S. D. C., R. D. S. B. e T. M. D. S. (este último incluído no polo passivo em razão do recebimento do aditamento à denúncia no ID 165061910, que determinou a exclusão de T. D. S. A. por homonímia), pela imputação da prática dos crimes de organização criminosa armada com participação de adolescente (artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013), tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). A denúncia originária foi recebida em 12/03/2026 (ID 155480514). Em 30/07/2026, realizou-se a primeira assentada da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 164452788), na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa presentes, restando diferida a conclusão do ato para oitiva da testemunha ministerial faltante Policial Civil Marcone Bento de Moura Castro e interrogatório dos réus. Na oportunidade, a defesa constituída dos corréus Willian, Joseane e Thaires formulou pedido verbal de liberdade provisória, concedendo-se prazo para juntada de documentos. Em 06/08/2026, foi proferida decisão acolhendo o aditamento à denúncia para incluir T. M. D. S. e excluir T. D. S. A. (ID 165061910). Em 18/08/2026, a ré T. L. D. L. comprovou o comparecimento a ato pericial perante o INSS no Município de Queimadas/PB (ID 165740327). Em 27/08/2026, o advogado Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) peticionou nos autos requerendo habilitação técnica em favor do réu T. M. D. S. (ID 166656403 e 166656406). Em 28/08/2026, a ré T. L. D. L. apresentou justificativa e declaração de atendimento médico de urgência de sua filha Aurora ocorrido em 26/08/2026 (ID 166720120 e 166720122). Em 01/09/2026, a defesa de W. S. G. protocolou pedido de autorização para visitação de seus filhos menores na Cadeia Pública de Araruna/PB sob a condução da avó paterna, Sra. Marinez Vitorino da Silva Genuíno (ID 166900845 e 166902361). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação do Defensor e Prazo para Resposta à Acusação (Réu T. M. D. S.) O advogado Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) apresentou regular instrumento de procuração (ID 166656406), fazendo jus à habilitação no processo e ao acesso integral aos autos, nos termos da legislação de regência. Considerando a constituição voluntária de patrono e a ciência dos termos da imputação, assinala-se o prazo legal de 10 (dez) dias para oferecimento da competente Resposta à Acusação, na forma do artigo 396 e artigo 396-A do Código de Processo Penal. Certifique a Secretaria o decurso do prazo concedido na decisão de ID 165061910 aos corréus Willian, Thaires, Joseane e Rhayanderson para manifestação sobre o aditamento à denúncia. 2.2. Da Justificativa de Deslocamento Emergencial (Ré T. L. D. L.) A ré T. L. D. L., em conformidade com as diretrizes da decisão de ID 160788884, comprovou o deslocamento emergencial em 26/08/2026 para atendimento médico de sua filha menor Aurora Vitória de Lima Genuíno na rede pública de saúde de Cacimba de Dentro/PB (ID 166720120 e 166720122). A declaração emitida pelo profissional médico atesta a assistência prestada e o horário de liberação da paciente. Assim, acolho a justificativa apresentada, considerando regular a saída emergencial. Registra-se, igualmente, a regularidade da comprovação referente à avaliação pericial no INSS em Queimadas/PB no dia 18/08/2026 (ID 165740327 e 165740339). 2.3. Do Pedido de Visitação de Filhos Menores (Réu W. S. G.) A defesa do réu W. S. G. postulou autorização para que seus três filhos menores o visitem no estabelecimento prisional acompanhados da avó paterna, Sra. Marinez Vitorino da Silva Genuíno (ID 166900845). Na decisão de ID 158470829, este Juízo deliberou pela autorização de visitação apenas quanto ao filho adolescente, indeferindo o ingresso presencial das crianças de tenra idade com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e na ausência de ambiente prisional adequado. Tratando-se de novo requerimento formulado com indicação de outra acompanhante, faz-se imperiosa a oitiva prévia do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, visando resguardar a proteção integral dos menores (artigo 227 da Constituição Federal). 2.4. Da Reavaliação da Prisão Preventiva (Artigo 316, Parágrafo Único, do CPP) e Pedido de Liberdade Provisória Examina-se a manutenção da custódia cautelar dos acusados presos W. S. G., J. S. D. C., R. D. S. B. e T. M. D. S., em atenção ao dever de reavaliação periódica previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como o pedido de liberdade provisória deduzido em audiência. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, o prazo nonagesimal para reavaliação da segregação preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso não enseja relaxamento automático da custódia, impondo-se a verificação motivada da subsistência dos requisitos cautelares. No caso sob exame, a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes permanecem respaldados no acervo probatório do inquérito e nas extrações de dados telemáticos autorizadas judicialmente. A prisão cautelar de T. M. D. S. mostra-se necessária para interromper a atuação da liderança da organização criminosa. A segregação de W. S. G. sustenta-se na sua posição de gerência local, controle de insumos e recebimento de valores do tráfico. Já a prisão de J. S. D. C. e R. D. S. B. fundamenta-se no papel operacional direto de entrega e distribuição de substâncias entorpecentes, somado à variedade e volume de drogas apreendidas durante a ação policial. A juntada de certidão de nascimento de filho menor pela ré Joseane (ID 164496181) não enseja a concessão de prisão domiciliar, diante da gravidade concreta dos fatos e da ausência de comprovação de imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos. Afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A marcha processual observa os parâmetros de razoabilidade, considerando a complexidade da demanda, a quantidade de réus (5 acusados), a pluralidade de defensores, a necessidade de expedição de atos a múltiplos estabelecimentos prisionais e a realização de aditamento subjetivo à denúncia. Persistem, portanto, os requisitos do artigo 312 e artigo 313 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP. 2.5. Do Prosseguimento da Instrução Criminal e Continuação da Audiência Com a integralização do contraditório e readequação do polo passivo, deve a instrução processual prosseguir com a máxima celeridade. Designa-se data para a continuação da solenidade, ocasião em que será inquirida a testemunha faltante da acusação e realizados os interrogatórios de todos os réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO a habilitação do advogado Dr. Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB nº 23.782) como defensor constituído de T. M. D. S.. Proceda o Cartório ao cadastramento no sistema PJe; CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa de T. M. D. S. apresente Resposta à Acusação por escrito, na forma do artigo 396 e artigo 396-A do Código de Processo Penal; CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido aos corréus W. S. G., T. L. D. L., J. S. D. C. e R. D. S. B. para manifestação sobre o aditamento à denúncia (ID 165061910); ACOLHO a justificativa de saída emergencial apresentada pela ré T. L. D. L. (ID 166720120), considerando justificado o atendimento médico comprovado no ID 166720122; ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de visitação formulado pela defesa de W. S. G. (ID 166900845); Com fulcro no artigo 312, artigo 313 e artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de W. S. G., J. S. D. C., R. D. S. B. e T. M. D. S., e INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória; Determino a DESIGNAÇÃO da continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para dia e hora conforme disponibilidade de pauta, em modalidade semipresencial/virtual pela plataforma oficial (Zoom); DETERMINO o cumprimento dos seguintes expedientes: a) Requisite-se a testemunha faltante da acusação, Policial Civil Marcone Bento de Moura Castro, perante o N. D. H. D. S./PB; b) Oficie-se às direções da Cadeia Pública de Araruna/PB, do Presídio Feminino Maria Júlia Maranhão e da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto para viabilizarem a participação dos réus presos na audiência por videoconferência; c) Intime-se a ré T. L. D. L. no domicílio fixado nos autos acerca da audiência designada; d) Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados constituídos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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