Processo no TJPA

Processo 0802097-95.2025.8.14.0066

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Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802097-95.2025.8.14.0066 Requerente Nome: JAINE TAMAR FERNANDES VILHENA Endereço: 15 de novembro, 10, Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome

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: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 an, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES A dispensa de relatório formal decorre da expressa previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cabendo apenas o breve resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos e em audiência. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por JAINE TAMAR FERNANDES VILHENA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 161190766). A parte autora sustentou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viajar em 14 de junho de 2025 de Santarém/PA com destino a Belo Horizonte/MG, com conexão (ID 161190766). Aduziu que, ao desembarcar no aeroporto de destino em 15 de junho de 2025 e recolher sua mala despachada na esteira, constatou avarias graves na estrutura da bagagem, com rompimento na lateral próximo à base das rodas (ID 161190766). Afirmou ter registrado de imediato o Relatório de Irregularidade de Bagagem sob a referência CNFAD44218, oportunidade em que lhe teria sido prometida a substituição da mala, providência jamais adimplida pela transportadora (ID 161190766). Narrou que, em razão do ocorrido e por necessitar transportar seus pertences no retorno, adquiriu uma sacola de tecido no valor de R$ 104,56 (ID 161190766). Com base nisso, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 489,90 a título de danos materiais, correspondente ao valor de mercado de mala similar, bem como R$ 20.000,00 a título de danos morais (ID 161190766). Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, bilhete aéreo, foto da mala, RIB, nota fiscal da sacola, relatórios e atestados médicos de coluna e de saúde mental (IDs 161190767 a 161190777). A petição inicial foi recebida pelo rito da Lei nº 9.099/1995, designando-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 173632975). A requerida habilitou-se e juntou atos constitutivos e representação processual (IDs 185301398, 185301399 e 185301400). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 192440815). No mérito, sustentou a aplicabilidade prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, a ausência de prova de avarias sob sua custódia ou de demonstração de que o dano não decorreu de mero desgaste, bem como a ausência de declaração especial de valor no embarque (ID 192440815). Defendeu a improcedência do pedido de dano material ante a falta de comprovação do valor originário de aquisição do bem ou da impossibilidade de reparo e aduziu a inexistência de dano moral presumido, caracterizando o evento como mero aborrecimento insuscetível de violar direitos da personalidade, nos moldes do art. 251-A do CBA (ID 192440815). Subsidiariamente, pugnou pela moderação na fixação de eventual indenização (ID 192440815). A ré acostou atos constitutivos e procurações (IDs 192440816 a 192440819), além de carta de preposição e substabelecimento (ID 193750402). A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos da exordial (ID 194231151). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual (ID 194304000), presentes as partes e seus patronos, a tentativa de conciliação restou infrutífera ante a ausência de proposta da requerida. As partes declararam que não possuíam testemunhas nem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos (ID 194304000). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, passa-se ao exame imediato do mérito. 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DEFEITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE A relação jurídica travada entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a requerente figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a demandada se enquadra na condição de fornecedora. Tratando-se de transporte aéreo nacional de passageiros, incide a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 734 do Código Civil. Conquanto a transportadora assuma obrigação de custódia e incolumidade sobre a bagagem despachada, recai sobre a parte consumidora o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência do dano atribuível à conduta da fornecedora e o respectivo nexo de causalidade, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, conquanto a requerente alegue a perda total de sua mala em razão de avarias graves ocorridas no transporte, verifica-se que o documento colacionado no ID 161190772 consiste apenas em formulário genérico de reporte de avaria ("Damage Report"), e não em Relatório de Irregularidade de Bagagem detalhado. Referido documento limita-se a assinalar a ocorrência genérica de avaria, sem descrever qual componente teria sido danificado, a extensão da lesão ou se o vício inviabilizaria o uso do bem. Nesse contexto, ausente descrição técnica ou especificação pormenorizada da avaria no reporte emitido no desembarque, e não tendo a autora produzido prova pericial ou orçamentos idôneos contemporâneos, não há como imputar à transportadora o dever de indenizar prejuízos materiais alegados de forma genérica. 2.2. DA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL O ressarcimento patrimonial exige a comprovação cabal do prejuízo suportado e da sua exata extensão, nos termos do artigo 402 e do artigo 944, caput, do Código Civil. Na espécie, a autora pretendeu a condenação da requerida no valor integral de uma mala nova de R$ 489,90 (ID 161190766). Todavia, o relatório juntado no ID 161190772 não individualiza nem especifica o dano suportado pela bagagem, impossibilitando aferir se houve quebra estrutural, vício em componente acessório passível de conserto ou mero desgaste de uso. Além disso, as fotografias unilaterais anexadas à exordial não suprem a ausência de especificação no registro formal, inexistindo demonstração da impossibilidade de reparo ou da alegada perda total da mala. Tampouco restou demonstrado compromisso da requerida em substituir o produto por um novo. Portanto, desatendido o ônus probatório quanto à existência e extensão da lesão material, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório patrimonial. 2.3. DA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL No que tange ao pleito de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 161190766), o pedido igualmente não merece acolhida. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial em contrato de transporte aéreo exige a efetiva comprovação de ofensa aos predicados da dignidade da pessoa humana, à honra ou à integridade psíquica, na forma do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou demonstrar que o suposto vício na mala tenha sido a causa de abalo concreto à sua psique ou de agravamento em seu estado emocional. A viagem foi plenamente realizada e o transporte aéreo executado. Quanto aos relatórios médicos anexados (ID 161190775 e ID 161190776), estes retratam quadro de saúde preexistente, sem qualquer nexo de causalidade com o episódio da bagagem. Ademais, no que diz respeito à alegação de que necessitou transportar seus pertences em sacola de tecido simples, inexiste nos autos qualquer prova fotográfica ou documental de que a autora tenha efetivamente utilizado a referida sacola no aeroporto ou durante o trajeto de retorno, limitando-se a juntar nota fiscal isolada de compra (ID 161190773). Inexistindo extravio definitivo de bens, violação de privacidade, exposição vexatória ou lesão comprovada aos direitos da personalidade decorrente do fato, o evento configura mero dissabor do cotidiano, insuscetível de gerar indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal de 48 horas, salvo se houver pedido de concessão da gratuidade de justiça devidamente fundamentado e instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência, hipótese em que o benefício poderá ser deferido pelo juízo competente. Com o trânsito em julgado desta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de lei, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente

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