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TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802097-84.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor(a): FRANCISCO DE FREITAS SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que é caso de indeferimento, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, bem como pelo fato de que o direito do autor só poderá ser comprovado mediante a realização de perícia nos autos. Os atestados médicos juntados, apesar de indícios da presença da doença alegada, não são suficientes para afastar, neste momento, o ato administrativo que negou o benefício ao promovente. Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma dar celeridade processual (art.4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art.381, inc.II, CPC), nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Para tanto, NOMEIO o perito DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico CRM-PB 8233, cadastrado no TJPB. Fixo o valor dos honorários em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), com espeque no item 3.3 do Anexo I da Resolução/TJPB n.09/2017 e Ato da Presidência nº 16/2025. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 do STF; Súmula 15 do STJ). Desse modo, as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho não atraem a delegação da competência federal, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser suportados pela autarquia demandada, como estabelece o inciso II do parágrafo 7º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019 (“II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS” - incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 do CNJ e 09/2017 do TJPB, devendo, contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportado pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 1) Portanto, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito. Ressalte-se que o réu não é obrigado a pagar os honorários periciais, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. 1.1) Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para informar se aceita o encargo. ADVIRTO que, com a aceitação da nomeação, o perito é obrigada ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). 1.2) Caso o perito nomeado solicite perícia médica presencial, retornem os autos conclusos com urgência para análise da justificativa. 1.3) Caso não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 2) DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD. São quesitos do Juízo os de auxílio-acidente formulados na Recomendação/CNJ nº 01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060) e a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no SISPERJUD (art. 2º da Res. CNJ 595/2024). 3) INTIMEM-SE as partes da nomeação (art.465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.465, §1º, III, CPC). 3.1) Existindo apresentação de agravo, arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.2) Decorrido o prazo sem insurgência e aceite o encargo pela expert, OFICIE-SE o perito para informar a data da perícia, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada, informando-o do prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo eletrônico da perícia. Anexem-se ao ofício cópia integral do processo e os quesitos do Juízo, da(s) parte(s) e do sistema Sisperjud. 4) Com a data da perícia, INTIME-SE o promovente pessoalmente e por meio de seu advogado para participar da perícia, podendo anexar nos autos e levar todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 5) Juntado o Laudo eletrônico, CITE-SE O PROMOVIDO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, e apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo (caso ainda não juntado aos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se a respeito do Laudo. 5.1) Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo, e para impugnar a contestação (caso contestada a ação). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE o alvará de transferência em favor do perito nomeado (caso necessário, solicite-se os dados bancários ao perito). 7) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença. Às providências. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito
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