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0802097-79.2026.8.14.0060

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0802097-79.2026.8.14.0060 AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: EMERSON DA SILVA AMARAL DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face de EMERSON DA SILVA AMARAL. Afirma o requerente que celebrou, com o requerido, Contrato de Alienação Fiduciária. No entanto, o demandado não teria cumprido sua parte no acordo ao deixar de pagar parcelas, mesmo notificado da dívida. Ao final, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado. É o relato. Decido. O art. 3° do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O artigo 2º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, por sua vez, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O STJ, em virtude de controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado pelo devedor no contrato, fixou o entendimento, no tema 1.132 de sua jurisprudência, de que é dispensável a prova do recebimento de notificação extrajudicial pelo devedor, bastando o envio para o endereço indicado no instrumento contratual. In casu, o autor juntou aos autos o contrato, a planilha de débitos e a notificação extrajudicial, demonstrando a mora do demandado. Sendo assim, comprovada a mora do devedor e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na exordial para que se expeça o competente mandado, e que o bem seja depositado em mãos do representante legal do autor. Deve constar do mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2° do aludido Decreto), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2°, § 1º). Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, intimando-se do prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor da dívida, cientificando-se de que, caso não seja feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em nome do credor fiduciário. O mandado deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar força policial, se necessário. Caso o sr. Oficial de justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento do bem, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo. Tomé-Açu, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu, nos termos da Portaria n. 3431/2026-GP

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