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0802097-39.2017.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802097-39.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de chamamento do feito à ordem e efeito suspensivo oposta por Elétrica Oliveira LTDA nos autos do presente cumprimento de sentença ajuizado por Marina Tavares do Nascimento, sob a alegação de graves vícios de cientificação que comprometeriam a regularidade dos atos expropriatórios em curso. A excipiente aduz que a decisão interlocutória de ID 158922369, que lhe impôs obrigações de fazer consistentes na entrega de boletos e planilhas sob pena de multa diária, além de autorizar a imissão na posse e bloqueio de ativos financeiros, padece de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação formal de seus patronos constituídos, sob o argumento de que inexistiria registro de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Assevera, ademais, que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, conforme a certidão de ID 159432745, o que obstaria a exigibilidade das astreintes fixadas, com fulcro na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como impediria a incidência das sanções pecuniárias de multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, a nulidade de todos os atos subsequentes à decisão referida e a devolução integral dos prazos processuais. Instada a manifestar-se, a exequente Marina Tavares do Nascimento apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, propugnando pela sua rejeição liminar sob o fundamento de inadequação da via eleita e preclusão consumativa, apontando que o rito de exceção está sendo utilizado como sucedâneo anômalo da impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo legal. No mérito, sustentou a validade das intimações eletrônicas realizadas no sistema do Processo Judicial Eletrônico para os advogados devidamente habilitados, demonstrando que o mandado infrutífero do oficial de justiça foi superado por nova diligência urgente cumprida em 04 de junho de 2026, culminando na imissão definitiva na posse do imóvel. Destacou, por fim, que o protocolo da defesa pela executada configurou comparecimento espontâneo, suprindo eventual vício e inaugurando o prazo para a entrega dos boletos, pugnando pelo prosseguimento da execução pecuniária, com imposição de multa e honorários pelo inadimplemento voluntário, além da condenação da devedora por litigância de má-fé em face da utilização de peça genérica e alheia aos fatos. É o relatório. Decido. No que tange à admissibilidade do incidente oposto, impõe-se destacar que a exceção de pré-executividade constitui construção excepcionalíssima, de espectro cognitivo extremamente restrito, estando a sua utilidade processual estritamente adstrita à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que apresentem prova pré-constituída, prescindindo de qualquer espécie de dilação probatória ou dilação fática. No caso concreto, constata-se a manifesta inadequação da via eleita e o império da preclusão temporal e consumativa. A executada Elétrica Oliveira LTDA pretende, na presente via, rediscutir a regularidade de atos processuais e intimações que já se encontram acobertados pela preclusão, utilizando a peça como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, a certidão da escrivania atesta o transcurso in albis do prazo para o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária e para a protocolização da regular impugnação ao cumprimento de sentença, cujo rito legal é previsto pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez ultrapassado o prazo legal de defesa sem manifestação tempestiva da executada, opera-se de pleno direito a preclusão, restando vedado à devedora ressuscitar matérias preclusas por meio de peticionamento simples sob a denominação de exceção de pré-executividade. Ademais, a análise sobre a higidez dos atos de cientificação técnica praticados nos autos exigiria uma incursão direta nos registros internos do Processo Judicial Eletrônico e no histórico de habilitação de patronos, o que desborda das hipóteses de nulidades flagrantes e cognoscíveis sem dilação de provas. Portanto, diante do manifesto desvirtuamento do instituto e da ocorrência da preclusão temporal e consumativa, a rejeição do incidente processual é medida de rigor técnico que se impõe. A devedora alega a nulidade absoluta da intimação correspondente à decisão de ID 158922369 sob a justificativa de que não houve a devida publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico em nome de seus procuradores constituídos. Contudo, tal tese fática e jurídica entra em rota de colisão direta com a sistemática que rege o processo eletrônico, em especial a Lei do Processo Eletrônico (Lei n.º 11.419/2006) e as normas de regência do Código de Processo Civil. O feito em apreço tramita de forma integralmente virtual sob o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ambiente no qual os patronos anteriores da executada encontravam-se perfeitamente cadastrados e habilitados para a recepção de atos processuais. Na sistemática do processo eletrônico, a cientificação eletrônica realizada diretamente no portal próprio do sistema possui primazia e suficiência legal, dispensando expressamente a concomitante expedição de publicação em Diário Oficial, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006. Dessa forma, tendo em vista que a intimação da decisão de ID 158922369 aperfeiçoou-se de maneira regular e automática por meio eletrônico, diretamente no portal do PJe, em nome dos causídicos devidamente credenciados no feito, não se sustenta o argumento de nulidade por vício de publicação. A intimação operada eletronicamente atende com perfeição ao postulado do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual ou descumprimento de formalidades legais que possa eivar de nulidade o decisum exarado, restando integralmente rejeitada a alegação da excipiente. A executada fundamenta a inexigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de ID 158922369 com base na certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 159432745, aduzindo a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a ausência de intimação pessoal obstaria a cobrança de qualquer sanção por descumprimento. No entanto, a realidade processual documentada e a marcha factual dos autos revelam cenário fático e jurídico inteiramente diverso. Em primeiro lugar, convém registrar que a certidão negativa de ID 159432745 decorreu de mera devolução administrativa pelo Oficial de Justiça, tendo sido expedido novo mandado de urgência sob o ID 160146409, o qual restou devidamente cumprido em sua integralidade em 04 de junho de 2026, com a lavratura do Auto de Imissão na Posse sob o ID 160819368 (ID 161202814). Destarte, a tese de falta absoluta de cientificação pessoal por força daquela primeira certidão encontra-se esvaziada e superada pelo cumprimento posterior da diligência de ID 161202814. Em segundo lugar, ainda que persistisse qualquer controvérsia formal quanto à intimação pessoal anterior, o protocolo da própria exceção de pré-executividade pela devedora em 10 de junho de 2026 (ID 161076656) operou, de forma inequívoca, o seu comparecimento espontâneo no processo. Por aplicação analógica e direta do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre plenamente a falta ou eventual nulidade de sua citação ou intimação pessoal, fluindo a partir de tal data os prazos subsequentes. Por conseguinte, a intervenção voluntária nos autos por meio do protocolo do incidente de ID 161076656 supriu qualquer vício ou omissão de cientificação pessoal da executada, inaugurando de maneira definitiva o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta na decisão de ID 158922369, consistente na entrega de boletos e planilhas. A inércia da devedora após o transcurso de tal interregno, computado a partir do comparecimento espontâneo ocorrido em 10 de junho de 2026 (ID 161076656), ensejará a regular incidência e fluência da multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do sexto dia útil, restando afastada a inexigibilidade alegada de ID 161202814. A excipiente postula a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença para obstar a imissão na posse forçada e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 161076656). No entanto, os argumentos invocados carecem de amparo factual e de sustentação legal mínima diante das regras processuais civis vigentes. No que concerne ao pleito suspensivo voltado a obstar a imissão na posse, verifica-se a ocorrência de manifesta e intransponível perda superveniente de objeto. O mandado de urgência correspondente (ID 160146409) foi integralmente cumprido por Oficial de Justiça em 04 de junho de 2026, oportunidade em que se lavrou o respectivo Auto de Imissão na Posse, devidamente instruído com registros fotográficos e informações de geolocalização acostados sob os IDs 160819368 a 160819373 (ID 161202814). A exequente já se encontra imitida de forma mansa, pacífica e consolidada na posse dos imóveis representados pelos Lotes 01, 02 e 03 da Quadra 02 (antiga Quadra 03), restando materialmente inviável suspender ou sustar ato fático que já se perfectibilizou e se exauriu no plano da realidade. No que tange ao pedido de suspensão da execução pecuniária no montante de R$ 9.546,30, a pretensão esbarra na ausência de pressuposto de admissibilidade intransponível. A concessão de efeito suspensivo em sede de cumprimento de sentença pressupõe, nos termos exigidos pelo artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a prévia e suficiente garantia do juízo por intermédio de penhora, caução ou depósito idôneo. No caso em apreço, a executada limitou-se a requerer a suspensão sem colacionar aos autos qualquer prova de garantia pecuniária ou patrimonial, tornando juridicamente inviável o acolhimento do pleito de ID 161202814. Desta feita, diante do exaurimento fático da imissão na posse e da absoluta ausência de garantia do juízo quanto à obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o indeferimento integral dos pedidos de efeito suspensivo formulados pela devedora de ID 161202814. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Elétrica Oliveira LTDA e, por consequência: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo em relação à obrigação de imissão na posse, haja vista a manifesta perda superveniente de objeto decorrente da consumação integral da medida em 04 de junho de 2026 (IDs 160819368 a 160819373); b) indefero o pedido de efeito suspensivo em face da execução de quantia certa, ante a manifesta ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito fiduciário, com fulcro nas exigências do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 161202814); c) reconheço que o protocolo da exceção de pré-executividade em 10 de junho de 2026 (ID 161076656) caracterizou comparecimento espontâneo da executada nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo eventual necessidade de nova intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer (ID 161202814); d) fixo o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de boletos e planilhas em 10 de junho de 2026, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de tal marco para a devida satisfação do encargo, fluindo a multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo (ID 161202814). Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, devendo a autora indicar as providências necessárias ao impulso da execução, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802097-39.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de chamamento do feito à ordem e efeito suspensivo oposta por Elétrica Oliveira LTDA nos autos do presente cumprimento de sentença ajuizado por Marina Tavares do Nascimento, sob a alegação de graves vícios de cientificação que comprometeriam a regularidade dos atos expropriatórios em curso. A excipiente aduz que a decisão interlocutória de ID 158922369, que lhe impôs obrigações de fazer consistentes na entrega de boletos e planilhas sob pena de multa diária, além de autorizar a imissão na posse e bloqueio de ativos financeiros, padece de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação formal de seus patronos constituídos, sob o argumento de que inexistiria registro de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Assevera, ademais, que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, conforme a certidão de ID 159432745, o que obstaria a exigibilidade das astreintes fixadas, com fulcro na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como impediria a incidência das sanções pecuniárias de multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, a nulidade de todos os atos subsequentes à decisão referida e a devolução integral dos prazos processuais. Instada a manifestar-se, a exequente Marina Tavares do Nascimento apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, propugnando pela sua rejeição liminar sob o fundamento de inadequação da via eleita e preclusão consumativa, apontando que o rito de exceção está sendo utilizado como sucedâneo anômalo da impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo legal. No mérito, sustentou a validade das intimações eletrônicas realizadas no sistema do Processo Judicial Eletrônico para os advogados devidamente habilitados, demonstrando que o mandado infrutífero do oficial de justiça foi superado por nova diligência urgente cumprida em 04 de junho de 2026, culminando na imissão definitiva na posse do imóvel. Destacou, por fim, que o protocolo da defesa pela executada configurou comparecimento espontâneo, suprindo eventual vício e inaugurando o prazo para a entrega dos boletos, pugnando pelo prosseguimento da execução pecuniária, com imposição de multa e honorários pelo inadimplemento voluntário, além da condenação da devedora por litigância de má-fé em face da utilização de peça genérica e alheia aos fatos. É o relatório. Decido. No que tange à admissibilidade do incidente oposto, impõe-se destacar que a exceção de pré-executividade constitui construção excepcionalíssima, de espectro cognitivo extremamente restrito, estando a sua utilidade processual estritamente adstrita à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que apresentem prova pré-constituída, prescindindo de qualquer espécie de dilação probatória ou dilação fática. No caso concreto, constata-se a manifesta inadequação da via eleita e o império da preclusão temporal e consumativa. A executada Elétrica Oliveira LTDA pretende, na presente via, rediscutir a regularidade de atos processuais e intimações que já se encontram acobertados pela preclusão, utilizando a peça como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, a certidão da escrivania atesta o transcurso in albis do prazo para o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária e para a protocolização da regular impugnação ao cumprimento de sentença, cujo rito legal é previsto pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez ultrapassado o prazo legal de defesa sem manifestação tempestiva da executada, opera-se de pleno direito a preclusão, restando vedado à devedora ressuscitar matérias preclusas por meio de peticionamento simples sob a denominação de exceção de pré-executividade. Ademais, a análise sobre a higidez dos atos de cientificação técnica praticados nos autos exigiria uma incursão direta nos registros internos do Processo Judicial Eletrônico e no histórico de habilitação de patronos, o que desborda das hipóteses de nulidades flagrantes e cognoscíveis sem dilação de provas. Portanto, diante do manifesto desvirtuamento do instituto e da ocorrência da preclusão temporal e consumativa, a rejeição do incidente processual é medida de rigor técnico que se impõe. A devedora alega a nulidade absoluta da intimação correspondente à decisão de ID 158922369 sob a justificativa de que não houve a devida publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico em nome de seus procuradores constituídos. Contudo, tal tese fática e jurídica entra em rota de colisão direta com a sistemática que rege o processo eletrônico, em especial a Lei do Processo Eletrônico (Lei n.º 11.419/2006) e as normas de regência do Código de Processo Civil. O feito em apreço tramita de forma integralmente virtual sob o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ambiente no qual os patronos anteriores da executada encontravam-se perfeitamente cadastrados e habilitados para a recepção de atos processuais. Na sistemática do processo eletrônico, a cientificação eletrônica realizada diretamente no portal próprio do sistema possui primazia e suficiência legal, dispensando expressamente a concomitante expedição de publicação em Diário Oficial, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006. Dessa forma, tendo em vista que a intimação da decisão de ID 158922369 aperfeiçoou-se de maneira regular e automática por meio eletrônico, diretamente no portal do PJe, em nome dos causídicos devidamente credenciados no feito, não se sustenta o argumento de nulidade por vício de publicação. A intimação operada eletronicamente atende com perfeição ao postulado do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual ou descumprimento de formalidades legais que possa eivar de nulidade o decisum exarado, restando integralmente rejeitada a alegação da excipiente. A executada fundamenta a inexigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de ID 158922369 com base na certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 159432745, aduzindo a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a ausência de intimação pessoal obstaria a cobrança de qualquer sanção por descumprimento. No entanto, a realidade processual documentada e a marcha factual dos autos revelam cenário fático e jurídico inteiramente diverso. Em primeiro lugar, convém registrar que a certidão negativa de ID 159432745 decorreu de mera devolução administrativa pelo Oficial de Justiça, tendo sido expedido novo mandado de urgência sob o ID 160146409, o qual restou devidamente cumprido em sua integralidade em 04 de junho de 2026, com a lavratura do Auto de Imissão na Posse sob o ID 160819368 (ID 161202814). Destarte, a tese de falta absoluta de cientificação pessoal por força daquela primeira certidão encontra-se esvaziada e superada pelo cumprimento posterior da diligência de ID 161202814. Em segundo lugar, ainda que persistisse qualquer controvérsia formal quanto à intimação pessoal anterior, o protocolo da própria exceção de pré-executividade pela devedora em 10 de junho de 2026 (ID 161076656) operou, de forma inequívoca, o seu comparecimento espontâneo no processo. Por aplicação analógica e direta do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre plenamente a falta ou eventual nulidade de sua citação ou intimação pessoal, fluindo a partir de tal data os prazos subsequentes. Por conseguinte, a intervenção voluntária nos autos por meio do protocolo do incidente de ID 161076656 supriu qualquer vício ou omissão de cientificação pessoal da executada, inaugurando de maneira definitiva o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta na decisão de ID 158922369, consistente na entrega de boletos e planilhas. A inércia da devedora após o transcurso de tal interregno, computado a partir do comparecimento espontâneo ocorrido em 10 de junho de 2026 (ID 161076656), ensejará a regular incidência e fluência da multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do sexto dia útil, restando afastada a inexigibilidade alegada de ID 161202814. A excipiente postula a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença para obstar a imissão na posse forçada e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 161076656). No entanto, os argumentos invocados carecem de amparo factual e de sustentação legal mínima diante das regras processuais civis vigentes. No que concerne ao pleito suspensivo voltado a obstar a imissão na posse, verifica-se a ocorrência de manifesta e intransponível perda superveniente de objeto. O mandado de urgência correspondente (ID 160146409) foi integralmente cumprido por Oficial de Justiça em 04 de junho de 2026, oportunidade em que se lavrou o respectivo Auto de Imissão na Posse, devidamente instruído com registros fotográficos e informações de geolocalização acostados sob os IDs 160819368 a 160819373 (ID 161202814). A exequente já se encontra imitida de forma mansa, pacífica e consolidada na posse dos imóveis representados pelos Lotes 01, 02 e 03 da Quadra 02 (antiga Quadra 03), restando materialmente inviável suspender ou sustar ato fático que já se perfectibilizou e se exauriu no plano da realidade. No que tange ao pedido de suspensão da execução pecuniária no montante de R$ 9.546,30, a pretensão esbarra na ausência de pressuposto de admissibilidade intransponível. A concessão de efeito suspensivo em sede de cumprimento de sentença pressupõe, nos termos exigidos pelo artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a prévia e suficiente garantia do juízo por intermédio de penhora, caução ou depósito idôneo. No caso em apreço, a executada limitou-se a requerer a suspensão sem colacionar aos autos qualquer prova de garantia pecuniária ou patrimonial, tornando juridicamente inviável o acolhimento do pleito de ID 161202814. Desta feita, diante do exaurimento fático da imissão na posse e da absoluta ausência de garantia do juízo quanto à obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o indeferimento integral dos pedidos de efeito suspensivo formulados pela devedora de ID 161202814. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Elétrica Oliveira LTDA e, por consequência: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo em relação à obrigação de imissão na posse, haja vista a manifesta perda superveniente de objeto decorrente da consumação integral da medida em 04 de junho de 2026 (IDs 160819368 a 160819373); b) indefero o pedido de efeito suspensivo em face da execução de quantia certa, ante a manifesta ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito fiduciário, com fulcro nas exigências do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 161202814); c) reconheço que o protocolo da exceção de pré-executividade em 10 de junho de 2026 (ID 161076656) caracterizou comparecimento espontâneo da executada nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo eventual necessidade de nova intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer (ID 161202814); d) fixo o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de boletos e planilhas em 10 de junho de 2026, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de tal marco para a devida satisfação do encargo, fluindo a multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo (ID 161202814). Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, devendo a autora indicar as providências necessárias ao impulso da execução, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição

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