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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802096-75.2026.8.20.5121 Promovente: ANA SANTANA DA SILVA SIMPLICIO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por ANA SANTANA DA SILVA SIMPLICIO, professor(a) efetivo(a), nos autos de nº 0802096-75.2026.8.20.5121, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que postula perante este Juízo: a) “Declarar o direito da parte autora à Gratificação por Dedicação Exclusiva, nos termos do §1º do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006;”; e b) “(…) o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação por Dedicação Exclusiva (parcelas vencidas), observada a prescrição quinquenal (...)”. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versa o cerne processual sobre o pagamento em favor da parte autora da Gratificação por Dedicação Exclusiva no período de 08 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2025. Reza o art. 49 da Lei Complementar Estadual 322/2006, o seguinte: Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico Ocorre que, no período de 08 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2025, conforme ficha funcional de id. 187825004, a parte autora exerceu função de vice-diretora, bem como há indicação de exercício conjunto com outro vínculo decorrente de convênio com a Prefeitura Municipal de Natal. Vejamos: A Lei Complementar Estadual nº 585/2016 dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências, dentre elas, trata da jornada de trabalho atinente às funções de Direção e Vice-Direção da unidade escolar, nos seguintes termos: Art. 36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. Parágrafo único. Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Art. 37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. Registre-se ainda que o mesmo diploma legal impõe como condição para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar que o servidor tenha disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função: Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Ademais, sequer a parte autora comprova o não recebimento de valores decorrentes da função de direção, tendo em vista que a ficha financeira (id. 187825005) anexada ao feito pertence a outra servidora, em que pese ser seu o ônus de comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça preambular, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de gestão desempenhada pela parte promovente na unidade escolar, a qual é remunerada por meio de gratificação de função, na forma do art. 66 da LCE nº 585/2016. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordia. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FELIPE BARROS Juiz de Direito
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