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0802096-17.2026.8.20.5108

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802096-17.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Parte ré/Requerido:NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA em face de NEON PAGAMENTOS AS - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos já qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não mantém qualquer tipo de relacionamento com o banco demandado. No entanto, após consulta ao Sistema Registrado do Banco Central do Brasil, identificou a existência de uma conta desde 14/11/2021, fato este que lhe ocasionou prejuízos de natureza moral. Assim, requer que a demandada exclua integralmente os registros externos e a cessação de qualquer compartilhamento de dados que indique a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que alega não ter qualquer relacionamento com o banco demandado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de ID 184303167 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência requerida. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 195108957), suscitando a necessidade de sigilo processual. No mérito, defendeu a legalidade da abertura da conta pela parte autora e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 198543431). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental, dispensando a produção de outras provas em juízo. De início, vislumbro que a presente demanda não se adequa ao disposto nos incisos do art. 189 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido determinação de sigilo processual. Deixo ainda de apreciar as demais questões processuais preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que o mérito da demanda será julgado em seu favor, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve irregularidade na abertura de conta bancária vinculada ao nome da parte autora e, em caso positivo, se tal circunstância é apta a ensejar a obrigação de fazer pretendida e a reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da abertura da conta atribuída à autora, mediante a apresentação de elementos aptos a evidenciar a efetiva manifestação de vontade da consumidora para a contratação do serviço. Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar a regularidade da abertura da conta bancária atribuída ao autor, mediante a apresentação de elementos idôneos capazes de comprovar que a contratação foi por ele efetivamente realizada. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação questionada, tendo juntado documento com indicação dos dados cadastrais utilizados no procedimento de abertura, cópias dos documentos de identificação apresentados, assinatura eletrônica, selfie da parte autora segurando o documento de identificação, circunstância que reforça a existência de vínculo contratual entre as partes e afasta a alegação de abertura fraudulenta da conta. Nesse contexto, não restou comprovada falha na prestação do serviço ou defeito na segurança do sistema bancário, tampouco qualquer elemento apto a atrair a incidência da Súmula 479 do STJ. Isso porque a parte autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na existência de registro da conta junto ao sistema Registrato (CCS/SCR), ferramenta de controle interno do Banco Central que não possui publicidade ampla e não se equipara aos órgãos de restrição ao crédito. Ademais, inexiste prova de negativação indevida, cobranças vexatórias, movimentações fraudulentas ou qualquer situação concreta capaz de demonstrar lesão à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Assim, ainda que houvesse eventual irregularidade administrativa, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO CONSTANTE DO SISTEMA REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO CONCRETA OU AMEAÇA EFETIVA A DIREITO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão da ausência de interesse processual. O autor sustenta ter identificado relacionamento financeiro não reconhecido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de apontamento de relacionamento financeiro no sistema Registrato do Banco Central, desacompanhada da demonstração de lesão concreta ou ameaça efetiva a direito, é suficiente para caracterizar o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se satisfazendo com alegações fundadas em meras conjecturas ou receios subjetivos. Os documentos constantes dos autos não evidenciam inscrição restritiva promovida pela instituição financeira, cobrança indevida, movimentação fraudulenta, contratação irregular, desconto indevido ou qualquer outro fato concreto apto a demonstrar efetiva lesão à esfera jurídica do demandante. O sistema Registrato possui natureza eminentemente cadastral e informativa, não se confundindo com bancos de dados de proteção ao crédito, de modo que a simples existência de relacionamento nele registrado não configura, por si só, ato ilícito, negativação indevida ou dano indenizável. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de efetiva necessidade da tutela jurisdicional, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera existência de apontamento de relacionamento financeiro no sistema Registrato do Banco Central não configura, por si só, lesão ou ameaça concreta a direito. 2. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo ou de necessidade da tutela jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual. 3. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando a pretensão se fundamenta exclusivamente em registro de natureza cadastral e informativa desacompanhado de prova de irregularidade concreta.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n.º 0200100-02.2024.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801311-54.2024.8.20.5131, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) Desse modo, ausente prova de prejuízo concreto, conclui-se que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, sendo insuficientes para justificar a pretendida compensação por danos morais. Assim, não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802096-17.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Parte ré/Requerido:NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA em face de NEON PAGAMENTOS AS - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos já qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não mantém qualquer tipo de relacionamento com o banco demandado. No entanto, após consulta ao Sistema Registrado do Banco Central do Brasil, identificou a existência de uma conta desde 14/11/2021, fato este que lhe ocasionou prejuízos de natureza moral. Assim, requer que a demandada exclua integralmente os registros externos e a cessação de qualquer compartilhamento de dados que indique a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que alega não ter qualquer relacionamento com o banco demandado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de ID 184303167 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência requerida. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 195108957), suscitando a necessidade de sigilo processual. No mérito, defendeu a legalidade da abertura da conta pela parte autora e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 198543431). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental, dispensando a produção de outras provas em juízo. De início, vislumbro que a presente demanda não se adequa ao disposto nos incisos do art. 189 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido determinação de sigilo processual. Deixo ainda de apreciar as demais questões processuais preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que o mérito da demanda será julgado em seu favor, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve irregularidade na abertura de conta bancária vinculada ao nome da parte autora e, em caso positivo, se tal circunstância é apta a ensejar a obrigação de fazer pretendida e a reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da abertura da conta atribuída à autora, mediante a apresentação de elementos aptos a evidenciar a efetiva manifestação de vontade da consumidora para a contratação do serviço. Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar a regularidade da abertura da conta bancária atribuída ao autor, mediante a apresentação de elementos idôneos capazes de comprovar que a contratação foi por ele efetivamente realizada. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação questionada, tendo juntado documento com indicação dos dados cadastrais utilizados no procedimento de abertura, cópias dos documentos de identificação apresentados, assinatura eletrônica, selfie da parte autora segurando o documento de identificação, circunstância que reforça a existência de vínculo contratual entre as partes e afasta a alegação de abertura fraudulenta da conta. Nesse contexto, não restou comprovada falha na prestação do serviço ou defeito na segurança do sistema bancário, tampouco qualquer elemento apto a atrair a incidência da Súmula 479 do STJ. Isso porque a parte autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na existência de registro da conta junto ao sistema Registrato (CCS/SCR), ferramenta de controle interno do Banco Central que não possui publicidade ampla e não se equipara aos órgãos de restrição ao crédito. Ademais, inexiste prova de negativação indevida, cobranças vexatórias, movimentações fraudulentas ou qualquer situação concreta capaz de demonstrar lesão à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Assim, ainda que houvesse eventual irregularidade administrativa, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO CONSTANTE DO SISTEMA REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO CONCRETA OU AMEAÇA EFETIVA A DIREITO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão da ausência de interesse processual. O autor sustenta ter identificado relacionamento financeiro não reconhecido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de apontamento de relacionamento financeiro no sistema Registrato do Banco Central, desacompanhada da demonstração de lesão concreta ou ameaça efetiva a direito, é suficiente para caracterizar o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se satisfazendo com alegações fundadas em meras conjecturas ou receios subjetivos. Os documentos constantes dos autos não evidenciam inscrição restritiva promovida pela instituição financeira, cobrança indevida, movimentação fraudulenta, contratação irregular, desconto indevido ou qualquer outro fato concreto apto a demonstrar efetiva lesão à esfera jurídica do demandante. O sistema Registrato possui natureza eminentemente cadastral e informativa, não se confundindo com bancos de dados de proteção ao crédito, de modo que a simples existência de relacionamento nele registrado não configura, por si só, ato ilícito, negativação indevida ou dano indenizável. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de efetiva necessidade da tutela jurisdicional, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera existência de apontamento de relacionamento financeiro no sistema Registrato do Banco Central não configura, por si só, lesão ou ameaça concreta a direito. 2. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo ou de necessidade da tutela jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual. 3. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando a pretensão se fundamenta exclusivamente em registro de natureza cadastral e informativa desacompanhado de prova de irregularidade concreta.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n.º 0200100-02.2024.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801311-54.2024.8.20.5131, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) Desse modo, ausente prova de prejuízo concreto, conclui-se que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, sendo insuficientes para justificar a pretendida compensação por danos morais. Assim, não demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros, data do registro. 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