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Processo 0802095-56.2026.8.10.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0802095-56.2026.8.10.0049 AUTOR: ADSON LUCAS DA SILVA CRUZ Advogada: Dra. JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADSON LUCAS DA SILVA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da petição inicial anexada no ID 180399812, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Este Juízo despachou no sentido de que a parte autora emendasse a exordial, providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, todavia, a diligência restou debalde. É o breve relatório. Decido agora. A hipótese é de extinção do processo, haja vista a inexistência dos pressupostos necessários para o regular prosseguimento da lide. Segundo prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, o Juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades, deverá intimar o peticionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o respectivo defeito, o que não ocorreu no presente caso. Ao lado disso, o CPC traz em seu arcabouço o princípio da vedação à decisão surpresa, conforme se depreende dos artigos 9° e 10, de modo a normatizar a oportunidade de regularização de um ato processual antes de sua extinção ou desconstituição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, dando-se efetividade ao dever de cooperação entre todos os participantes da relação processual e a valorização do julgamento do mérito. Na espécie, considerando-se que o requerente, embora intimado, a fim de que cumprisse o despacho de emenda à inicial, negligenciou em atender ao chamamento judicial, impõe-se a negativa de trânsito à presente demanda. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 330, IV). Sem custas, por força de lei. P. R. I. (Obs.: desnecessário intimar-se a parte ré, por ausência de interesse recursal). Paço do Lumiar, data da assinatura eletrônica. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível

2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0802095-56.2026.8.10.0049 AUTOR: ADSON LUCAS DA SILVA CRUZ Advogada: Dra. JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADSON LUCAS DA SILVA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da petição inicial anexada no ID 180399812, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Este Juízo despachou no sentido de que a parte autora emendasse a exordial, providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, todavia, a diligência restou debalde. É o breve relatório. Decido agora. A hipótese é de extinção do processo, haja vista a inexistência dos pressupostos necessários para o regular prosseguimento da lide. Segundo prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, o Juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades, deverá intimar o peticionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o respectivo defeito, o que não ocorreu no presente caso. Ao lado disso, o CPC traz em seu arcabouço o princípio da vedação à decisão surpresa, conforme se depreende dos artigos 9° e 10, de modo a normatizar a oportunidade de regularização de um ato processual antes de sua extinção ou desconstituição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, dando-se efetividade ao dever de cooperação entre todos os participantes da relação processual e a valorização do julgamento do mérito. Na espécie, considerando-se que o requerente, embora intimado, a fim de que cumprisse o despacho de emenda à inicial, negligenciou em atender ao chamamento judicial, impõe-se a negativa de trânsito à presente demanda. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 330, IV). Sem custas, por força de lei. P. R. I. (Obs.: desnecessário intimar-se a parte ré, por ausência de interesse recursal). Paço do Lumiar, data da assinatura eletrônica. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível

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