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0802095-07.2026.8.10.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Colinas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802095-07.2026.8.10.0033 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor(a): MARIA NIZE DE OLIVEIRA FERREIRA Ré(u): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1 - Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2 - Indefiro, no presente momento, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Ressalto, contudo, que a autocomposição poderá ser tentada em fase oportuna, caso haja interesse manifesto de ambas as partes (art. 139, V, do CPC). 3 – Cite-se o(a) Ré(u), por Mandado, Correios ou Carta Precatória, dos termos da ação, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Parte Autora (art. 344, CPC). O prazo para defesa será contado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil. 4 – Contestada, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC). 5 - Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e adequação ao caso. 6 – Após, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC. 7 - Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. 8 - O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial, disponível na parte final da última folha do documento. 9 - Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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