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0802094-55.2025.8.15.0441

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0802094-55.2025.8.15.0441 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com esteio nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.181/2021, ajuizada por ALCIONE BARROS CARVALHO em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO MÁXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. Narra a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial penal, lotada na Penitenciária de Recuperação Feminina Maria Júlia Maranhão, que vivenciou severo desequilíbrio econômico decorrente do falecimento de sua genitora em 2018, que lhe prestava auxílio financeiro mensal, bem como de problemas de saúde de seu cônjuge, circunstâncias que implicaram acentuada perda de receitas familiares e a levaram a contrair sucessivos mútuos bancários consignados e comuns. Sustenta que as parcelas mensais devidas às rés alcançaram o valor de R$ 7.351,52, sobrepujando sua remuneração líquida estável, estimada em R$ 5.912,70, gerando um comprometimento de 124,33% de sua capacidade contributiva ordinária e aniquilando a preservação de seu mínimo existencial, o que a compeliu a realizar plantões extraordinários contínuos para mitigar o déficit financeiro. Pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos em folha e em conta-corrente e, no mérito, pela instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Indeferido o pedido liminar (ID 131049389). A decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência foi mantida em sede de agravo de instrumento (nº 0800015-67.2026.8.15.9010), oportunidade na qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a necessidade de prévia realização da audiência conciliatória e observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC (ID 157097962). Realizada a audiência de conciliação coletiva perante o CEJUSC em 18 de março de 2026, restou frustrada a autocomposição (ID 155914445), diante da ausência de alguns credores e da recusa de outros em aceitar o plano de pagamento voluntário. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 131461314), defendendo a legalidade dos mútuos consignados firmados dentro da margem legal, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos regidos por lei específica e a ausência de comprometimento do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 157309272), alegando a regularidade das contratações celebradas, a inocorrência de superendividamento sob o argumento de que a promovente aufere rendimento bruto de R$ 12.946,16 e preserva renda líquida suficiente (R$ 6.341,48), a exclusão dos créditos consignados do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, a ausência de pretensão resistida e o princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimada para réplica e especificação de provas (ID 157624959), a parte autora manifestou-se (ID 157988440 e ID 158144606), sustentando a natureza bifásica obrigatória do rito especial da Lei nº 14.181/2021, requerendo a instauração da fase judicial compulsória do art. 104-B do CDC com a nomeação de administrador judicial, a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC em face dos credores recalcitrantes, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e pericial contábil. O réu BANCO DAYCOVAL S/A manifestou-se sobre provas (ID 158871007, p. 2-6), arguindo falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais e declaração de imposto de renda, aduzindo a regularidade de seus contratos de mútuo consignado (nº 20-014298902/23) dentro da margem legal e defendendo a incidência do parâmetro de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022. O BANCO PAN S.A. (ID 159017968, p. 2-3), a MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 159270692, p. 1-2) e o BANCO MASTER S/A (ID 159086192, p. 1-2) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, asseverando a ausência de interesse na dilação probatória e a higidez das contratações. A demandada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 159078229, p. 2-3) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC e da Lei do Superendividamento, por se tratar de entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos, cujos débitos decorrem de contribuições e coparticipações (Súmula nº 608 do STJ), requerendo, no mais, o julgamento antecipado. O BANCO BRADESCO S.A. peticionou (ID 159270677, p. 1-2), requerendo a observância do art. 104-B, § 4º, do CDC em caso de avanço para a fase compulsória, com a preservação do principal corrigido, bem como a nomeação de administrador judicial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se sobre a especificação de provas (ID 159470358, p. 1-11), reiterando os termos defensivos e postulando o julgamento antecipado da lide. A parte autora acostou petição de juntada de documentos novos (ID 161023555), acompanhada de declaração oficial emitida pela Secretaria de Estado da Administração (ID 161023558) e contracheque do mês de abril de 2026 (ID 161023561), demonstrando que a rubrica 681 ("Ajuda Custo Operacional PP"), no valor de R$ 3.367,98, possui natureza propter laborem correspondente a plantões e horas extraordinárias, não integrando a remuneração ordinária do cargo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Ilegitimidade passiva ad causam da GEAP Autogestão em Saúde A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora GEAP Autogestão em Saúde (ID 159078229) merece acolhimento integral. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, disciplinado pelos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, restringe sua incidência aos compromissos financeiros assumidos em virtude de típicas relações de consumo, consoante prevê expressamente o art. 54-A, § 2º, do CDC. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de assistência à saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa e a operação em sistema fechado destinado a grupo restrito de beneficiários, nos moldes consolidados no enunciado da Súmula nº 608 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inaplicabilidade das regras consumeristas às operadoras de autogestão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810368-96.2016.815.2001. Origem: 10ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB. Advogado: Ivamberto Carvalho de Araújo – OAB/PB Nº 8.200. Apelada: GEAP Autogestão em Saúde. Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante – OAB/DF nº 24.923. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Reajuste de mensalidade em plano de saúde por autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Legalidade do reajuste. Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, a qual estabeleceu reajuste de 37,55% nas mensalidades do plano de saúde administrado pela GEAP II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde por autogestão; e (ii) saber se é válida a aplicação de reajuste de 37,55% com base em resolução da operadora. III. Razões de decidir 3. A GEAP é operadora de plano de saúde por autogestão, modalidade que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 4. A Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, que determinou o reajuste, foi aprovada por órgão colegiado com representação dos beneficiários e lastreada em estudo atuarial detalhado, que demonstrou a necessidade de reequilíbrio financeiro do plano. 5. Não se exige autorização prévia da ANS para reajustes em planos de autogestão, bastando que sejam observadas as normas internas da operadora e que haja fundamentação técnica para a medida. 6. Não houve comprovação de abusividade, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva decorrente do reajuste, razão pela qual se deve manter o reajuste aplicado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.439.618/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0836600-48.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0862390-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.04.2022 . Vistos , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator . (0810368-96.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) Desse modo, os débitos discutidos em face da GEAP decorrem de contraprestações e coparticipações de plano de assistência à saúde sob o regime de autogestão, refogindo ao campo de aplicação da Lei nº 14.181/2021 e do CDC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Rejeição das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir As preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, suscitadas pelo Banco Daycoval S/A, devem ser rejeitadas. A exordial preenche satisfatoriamente os pressupostos formais, tendo a autora delineado a causa de pedir e os pedidos, instruindo o feito com a relação dos credores, os comprovantes de rendimentos e a planilha do endividamento. O rito especial da repactuação admite que a proposta pormenorizada de pagamento seja apresentada e debatida em sede de audiência conciliatória, não se exigindo a apresentação de plano rígido e imutável desde a peça inaugural. Ademais, a alegação de que as dívidas consignadas não configurariam superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. 2.2. MÉRITO O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, concebeu a tutela especial para resgatar a dignidade de consumidores pessoas naturais que se encontrem em manifesta impossibilidade fática de adimplir suas dívidas sem aniquilar as condições mínimas de subsistência. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o instituto como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos afasta a subsunção da requerente ao conceito legal de consumidora superendividada. A autora é servidora pública estadual titular de remuneração bruta substancial, no patamar de R$ 12.433,91 a R$ 12.946,16 mensais. A redução de sua renda líquida imediata decorre unicamente de sucessivos contratos de mútuo e cartões consignados celebrados por livre manifestação de vontade, com amortização diretamente em folha de pagamento e dentro das margens legalmente autorizadas pelo órgão pagador. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a preservação de renda líquida e a regularidade das consignações afastam a caracterização do superendividamento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801281-31.2025.8.15.0731. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Francisca Maria Coutinho da Silva. Advogados: Thiago N. A. Cananéa (OAB/PB nº 15.258) e outro. 1º Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogadas: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/PB nº 30.820-A). 2º Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 11.099). 3º Apelado: Banco Pan S/A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outro. 4º Apelado: Banco Master S/A. Advogada: Michelle Allan (OAB/BA nº 43.804). 5º Apelado: Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB/SP nº 153.447). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria Coutinho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Repactuação de Dívida por Superendividamento, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Panamericano S.A. e Banco Máxima S.A. (atual Banco Master S.A.). 2. A autora alega ser pessoa idosa e aposentada, encontrando-se em situação de superendividamento em virtude de múltiplos empréstimos consignados e bloqueio judicial de renda em execução fiscal, pleiteando o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento, com limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida. 3. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as dívidas consignadas não se incluem no regime da Lei nº 14.181/2021, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, e que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado podem ser incluídas no processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) determinar se o bloqueio judicial de renda decorrente de execução fiscal configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença é válida e fundamentada, pois expõe de forma suficiente as razões que levaram à improcedência do pedido, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente da aferição as dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”). 8. As dívidas contraídas pela apelante decorrem majoritariamente de operações de empréstimo consignado, regidas por legislação própria (Lei nº 10.820/2003 e normas correlatas), que já disciplinam a margem de desconto e visam garantir previsibilidade contratual e segurança jurídica. 9. O contracheque juntado demonstra renda líquida remanescente de R$ 5.552,42, valor significativamente superior ao mínimo existencial fixado pela regulamentação federal, afastando o requisito da impossibilidade de subsistência. 10. O bloqueio judicial em execução fiscal não caracteriza superendividamento de consumo, por decorrer de obrigação tributária de natureza pública, não abrangida pela Lei nº 14.181/2021. 11. Inexistindo comprovação de comprometimento do mínimo existencial e tratando-se de dívidas excluídas do regime da Lei do Superendividamento, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado são expressamente excluídas do âmbito de aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme o art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A demonstração do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para o reconhecimento do superendividamento e para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. 3. O bloqueio judicial de rendimentos decorrente de execução fiscal não configura superendividamento, por não se tratar de dívida de consumo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 489, §1º, IV; CDC, arts. 54-A, §§1º e 3º, 54-B e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0864638-02.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 31/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26.0348, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801281-31.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece parâmetros regulamentares para a garantia do mínimo existencial, prevendo como baliza a quantia de R$ 600,00 e ressalvando as operações de crédito consignado regidas por legislação específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"). Sob qualquer ângulo de aferição, constata-se a preservação da subsistência digna da servidora. Ainda que descontadas as parcelas dos empréstimos e os encargos ordinários, a autora retém rendimentos líquidos disponíveis em patamar superior a R$ 4.600,00 mensais, cifra manifestamente superior ao piso regulamentar do mínimo existencial e ao valor do salário mínimo nacional. Além disso, a análise dos extratos da conta bancária da autora demonstra que, ao término de cada mês de competência, permaneceu saldo financeiro positivo, atestando a inexistência de penúria material ou de colapso orçamentário que justifique a intervenção judicial extraordinária. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inviabilidade de repactuação forçada quando ausente comprometimento do mínimo existencial em operações consignadas (0821582-58.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025). O microssistema do superendividamento não foi instituído como instrumento de moratória forçada, perdão de dívidas ou renegociação unilateral de obrigações voluntárias contraídas por mutuário de média e alta renda, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Assim, não configurado o pressuposto de fato e de direito do art. 54-A do CDC, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da GEAP, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa correspondente à sua pretensão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. b) REJEITO as preliminares arguidas pelos demais requeridos e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALCIONE BARROS CARVALHO em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA (BANCO PAN S.A.), BANCO MÁXIMA S.A. (BANCO MASTER S/A), BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos demandados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0802094-55.2025.8.15.0441 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO REU: BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com esteio nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.181/2021, ajuizada por ALCIONE BARROS CARVALHO em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO MÁXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. Narra a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de policial penal, lotada na Penitenciária de Recuperação Feminina Maria Júlia Maranhão, que vivenciou severo desequilíbrio econômico decorrente do falecimento de sua genitora em 2018, que lhe prestava auxílio financeiro mensal, bem como de problemas de saúde de seu cônjuge, circunstâncias que implicaram acentuada perda de receitas familiares e a levaram a contrair sucessivos mútuos bancários consignados e comuns. Sustenta que as parcelas mensais devidas às rés alcançaram o valor de R$ 7.351,52, sobrepujando sua remuneração líquida estável, estimada em R$ 5.912,70, gerando um comprometimento de 124,33% de sua capacidade contributiva ordinária e aniquilando a preservação de seu mínimo existencial, o que a compeliu a realizar plantões extraordinários contínuos para mitigar o déficit financeiro. Pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos em folha e em conta-corrente e, no mérito, pela instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Indeferido o pedido liminar (ID 131049389). A decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência foi mantida em sede de agravo de instrumento (nº 0800015-67.2026.8.15.9010), oportunidade na qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a necessidade de prévia realização da audiência conciliatória e observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC (ID 157097962). Realizada a audiência de conciliação coletiva perante o CEJUSC em 18 de março de 2026, restou frustrada a autocomposição (ID 155914445), diante da ausência de alguns credores e da recusa de outros em aceitar o plano de pagamento voluntário. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 131461314), defendendo a legalidade dos mútuos consignados firmados dentro da margem legal, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos regidos por lei específica e a ausência de comprometimento do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 157309272), alegando a regularidade das contratações celebradas, a inocorrência de superendividamento sob o argumento de que a promovente aufere rendimento bruto de R$ 12.946,16 e preserva renda líquida suficiente (R$ 6.341,48), a exclusão dos créditos consignados do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, a ausência de pretensão resistida e o princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimada para réplica e especificação de provas (ID 157624959), a parte autora manifestou-se (ID 157988440 e ID 158144606), sustentando a natureza bifásica obrigatória do rito especial da Lei nº 14.181/2021, requerendo a instauração da fase judicial compulsória do art. 104-B do CDC com a nomeação de administrador judicial, a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC em face dos credores recalcitrantes, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e pericial contábil. O réu BANCO DAYCOVAL S/A manifestou-se sobre provas (ID 158871007, p. 2-6), arguindo falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais e declaração de imposto de renda, aduzindo a regularidade de seus contratos de mútuo consignado (nº 20-014298902/23) dentro da margem legal e defendendo a incidência do parâmetro de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022. O BANCO PAN S.A. (ID 159017968, p. 2-3), a MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 159270692, p. 1-2) e o BANCO MASTER S/A (ID 159086192, p. 1-2) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, asseverando a ausência de interesse na dilação probatória e a higidez das contratações. A demandada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 159078229, p. 2-3) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC e da Lei do Superendividamento, por se tratar de entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos, cujos débitos decorrem de contribuições e coparticipações (Súmula nº 608 do STJ), requerendo, no mais, o julgamento antecipado. O BANCO BRADESCO S.A. peticionou (ID 159270677, p. 1-2), requerendo a observância do art. 104-B, § 4º, do CDC em caso de avanço para a fase compulsória, com a preservação do principal corrigido, bem como a nomeação de administrador judicial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se sobre a especificação de provas (ID 159470358, p. 1-11), reiterando os termos defensivos e postulando o julgamento antecipado da lide. A parte autora acostou petição de juntada de documentos novos (ID 161023555), acompanhada de declaração oficial emitida pela Secretaria de Estado da Administração (ID 161023558) e contracheque do mês de abril de 2026 (ID 161023561), demonstrando que a rubrica 681 ("Ajuda Custo Operacional PP"), no valor de R$ 3.367,98, possui natureza propter laborem correspondente a plantões e horas extraordinárias, não integrando a remuneração ordinária do cargo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Ilegitimidade passiva ad causam da GEAP Autogestão em Saúde A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora GEAP Autogestão em Saúde (ID 159078229) merece acolhimento integral. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, disciplinado pelos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, restringe sua incidência aos compromissos financeiros assumidos em virtude de típicas relações de consumo, consoante prevê expressamente o art. 54-A, § 2º, do CDC. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de assistência à saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa e a operação em sistema fechado destinado a grupo restrito de beneficiários, nos moldes consolidados no enunciado da Súmula nº 608 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inaplicabilidade das regras consumeristas às operadoras de autogestão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810368-96.2016.815.2001. Origem: 10ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba - SINTESPB. Advogado: Ivamberto Carvalho de Araújo – OAB/PB Nº 8.200. Apelada: GEAP Autogestão em Saúde. Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante – OAB/DF nº 24.923. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Reajuste de mensalidade em plano de saúde por autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Legalidade do reajuste. Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, a qual estabeleceu reajuste de 37,55% nas mensalidades do plano de saúde administrado pela GEAP II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde por autogestão; e (ii) saber se é válida a aplicação de reajuste de 37,55% com base em resolução da operadora. III. Razões de decidir 3. A GEAP é operadora de plano de saúde por autogestão, modalidade que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 4. A Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, que determinou o reajuste, foi aprovada por órgão colegiado com representação dos beneficiários e lastreada em estudo atuarial detalhado, que demonstrou a necessidade de reequilíbrio financeiro do plano. 5. Não se exige autorização prévia da ANS para reajustes em planos de autogestão, bastando que sejam observadas as normas internas da operadora e que haja fundamentação técnica para a medida. 6. Não houve comprovação de abusividade, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva decorrente do reajuste, razão pela qual se deve manter o reajuste aplicado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.439.618/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0836600-48.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0862390-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.04.2022 . Vistos , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator . (0810368-96.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) Desse modo, os débitos discutidos em face da GEAP decorrem de contraprestações e coparticipações de plano de assistência à saúde sob o regime de autogestão, refogindo ao campo de aplicação da Lei nº 14.181/2021 e do CDC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Rejeição das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir As preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, suscitadas pelo Banco Daycoval S/A, devem ser rejeitadas. A exordial preenche satisfatoriamente os pressupostos formais, tendo a autora delineado a causa de pedir e os pedidos, instruindo o feito com a relação dos credores, os comprovantes de rendimentos e a planilha do endividamento. O rito especial da repactuação admite que a proposta pormenorizada de pagamento seja apresentada e debatida em sede de audiência conciliatória, não se exigindo a apresentação de plano rígido e imutável desde a peça inaugural. Ademais, a alegação de que as dívidas consignadas não configurariam superendividamento confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. 2.2. MÉRITO O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, concebeu a tutela especial para resgatar a dignidade de consumidores pessoas naturais que se encontrem em manifesta impossibilidade fática de adimplir suas dívidas sem aniquilar as condições mínimas de subsistência. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o instituto como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos afasta a subsunção da requerente ao conceito legal de consumidora superendividada. A autora é servidora pública estadual titular de remuneração bruta substancial, no patamar de R$ 12.433,91 a R$ 12.946,16 mensais. A redução de sua renda líquida imediata decorre unicamente de sucessivos contratos de mútuo e cartões consignados celebrados por livre manifestação de vontade, com amortização diretamente em folha de pagamento e dentro das margens legalmente autorizadas pelo órgão pagador. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a preservação de renda líquida e a regularidade das consignações afastam a caracterização do superendividamento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801281-31.2025.8.15.0731. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Francisca Maria Coutinho da Silva. Advogados: Thiago N. A. Cananéa (OAB/PB nº 15.258) e outro. 1º Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogadas: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/PB nº 30.820-A). 2º Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 11.099). 3º Apelado: Banco Pan S/A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outro. 4º Apelado: Banco Master S/A. Advogada: Michelle Allan (OAB/BA nº 43.804). 5º Apelado: Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB/SP nº 153.447). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria Coutinho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Repactuação de Dívida por Superendividamento, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Panamericano S.A. e Banco Máxima S.A. (atual Banco Master S.A.). 2. A autora alega ser pessoa idosa e aposentada, encontrando-se em situação de superendividamento em virtude de múltiplos empréstimos consignados e bloqueio judicial de renda em execução fiscal, pleiteando o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento, com limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida. 3. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as dívidas consignadas não se incluem no regime da Lei nº 14.181/2021, por força do art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, e que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado podem ser incluídas no processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) determinar se o bloqueio judicial de renda decorrente de execução fiscal configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença é válida e fundamentada, pois expõe de forma suficiente as razões que levaram à improcedência do pedido, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente da aferição as dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”). 8. As dívidas contraídas pela apelante decorrem majoritariamente de operações de empréstimo consignado, regidas por legislação própria (Lei nº 10.820/2003 e normas correlatas), que já disciplinam a margem de desconto e visam garantir previsibilidade contratual e segurança jurídica. 9. O contracheque juntado demonstra renda líquida remanescente de R$ 5.552,42, valor significativamente superior ao mínimo existencial fixado pela regulamentação federal, afastando o requisito da impossibilidade de subsistência. 10. O bloqueio judicial em execução fiscal não caracteriza superendividamento de consumo, por decorrer de obrigação tributária de natureza pública, não abrangida pela Lei nº 14.181/2021. 11. Inexistindo comprovação de comprometimento do mínimo existencial e tratando-se de dívidas excluídas do regime da Lei do Superendividamento, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado são expressamente excluídas do âmbito de aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme o art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A demonstração do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para o reconhecimento do superendividamento e para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. 3. O bloqueio judicial de rendimentos decorrente de execução fiscal não configura superendividamento, por não se tratar de dívida de consumo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 489, §1º, IV; CDC, arts. 54-A, §§1º e 3º, 54-B e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0864638-02.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 31/07/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26.0348, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801281-31.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece parâmetros regulamentares para a garantia do mínimo existencial, prevendo como baliza a quantia de R$ 600,00 e ressalvando as operações de crédito consignado regidas por legislação específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"). Sob qualquer ângulo de aferição, constata-se a preservação da subsistência digna da servidora. Ainda que descontadas as parcelas dos empréstimos e os encargos ordinários, a autora retém rendimentos líquidos disponíveis em patamar superior a R$ 4.600,00 mensais, cifra manifestamente superior ao piso regulamentar do mínimo existencial e ao valor do salário mínimo nacional. Além disso, a análise dos extratos da conta bancária da autora demonstra que, ao término de cada mês de competência, permaneceu saldo financeiro positivo, atestando a inexistência de penúria material ou de colapso orçamentário que justifique a intervenção judicial extraordinária. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inviabilidade de repactuação forçada quando ausente comprometimento do mínimo existencial em operações consignadas (0821582-58.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025). O microssistema do superendividamento não foi instituído como instrumento de moratória forçada, perdão de dívidas ou renegociação unilateral de obrigações voluntárias contraídas por mutuário de média e alta renda, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Assim, não configurado o pressuposto de fato e de direito do art. 54-A do CDC, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da GEAP, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa correspondente à sua pretensão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. b) REJEITO as preliminares arguidas pelos demais requeridos e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALCIONE BARROS CARVALHO em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PANAMERICANO SA (BANCO PAN S.A.), BANCO MÁXIMA S.A. (BANCO MASTER S/A), BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos demandados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

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