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Processo 0802094-32.2026.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802094-32.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR RODRIGUES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta porCÉSAR RODRIGUESem face dePROLAGOS S/A. Narra o autor na petição inicial que é possuidor e proprietário de fato do imóvel localizado naRua 22, Vila Verde/Alto da Rasa, CEP 28.925-000, inscrito junto à ré sob a matrícula nº134918-0, conforme documentos de id 304646195 e 304646192 acostados aos autos. Contudo, verifica-se que o endereço informado não se encontra situado nos limites territoriais do Município de Armação dos Búzios. Com efeito, aLei Estadual nº 7.880, de 02 de março de 2018, que alterou a Lei nº 2.498, de 28 de dezembro de 1995, redefinindo a linha divisória entre os Municípios de Cabo Frio e Armação dos Búzios, estabelece que a localidade denominadaVila Verde/Alto da Rasaintegra o território do Município deCabo Frio. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, é competente para processar e julgar as ações de reparação de danos o foro do domicílio do autor ou do local onde ocorreu o ato ou fato. Assim, diante da documentação acostada aos autos, há indícios de que a competência territorial para apreciação da presente demanda seja de uma das unidades jurisdicionais da Comarca de Cabo Frio, e não do Município de Armação dos Búzios. No sistema dos Juizados, não há declínio de competência. Se o juizado não for competente em razão das situações previstas no art.51 da Lei nº 9.099/95, o processo deverá ser extinto, devendo a demanda ser distribuída perante o Juízo competente. Além disso, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, note-se: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e sem análise do mérito, JULGO EXTINTO o processo, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 8 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular

2026-09-10 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802094-32.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR RODRIGUES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta porCÉSAR RODRIGUESem face dePROLAGOS S/A. Narra o autor na petição inicial que é possuidor e proprietário de fato do imóvel localizado naRua 22, Vila Verde/Alto da Rasa, CEP 28.925-000, inscrito junto à ré sob a matrícula nº134918-0, conforme documentos de id 304646195 e 304646192 acostados aos autos. Contudo, verifica-se que o endereço informado não se encontra situado nos limites territoriais do Município de Armação dos Búzios. Com efeito, aLei Estadual nº 7.880, de 02 de março de 2018, que alterou a Lei nº 2.498, de 28 de dezembro de 1995, redefinindo a linha divisória entre os Municípios de Cabo Frio e Armação dos Búzios, estabelece que a localidade denominadaVila Verde/Alto da Rasaintegra o território do Município deCabo Frio. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, é competente para processar e julgar as ações de reparação de danos o foro do domicílio do autor ou do local onde ocorreu o ato ou fato. Assim, diante da documentação acostada aos autos, há indícios de que a competência territorial para apreciação da presente demanda seja de uma das unidades jurisdicionais da Comarca de Cabo Frio, e não do Município de Armação dos Búzios. No sistema dos Juizados, não há declínio de competência. Se o juizado não for competente em razão das situações previstas no art.51 da Lei nº 9.099/95, o processo deverá ser extinto, devendo a demanda ser distribuída perante o Juízo competente. Além disso, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, note-se: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e sem análise do mérito, JULGO EXTINTO o processo, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 8 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular

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