2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802094-29.2021.8.15.0301 RECORRENTE: FRANCIMALBA BANDEIRA DE SOUSA FERNANDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE POMBAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por FRANCIMALBA BANDEIRA DE SOUSA FERNANDES, cf. ID. 42336750, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal , cf. ID. 40170501, integrado pelo acórdão de embargos de declaração, cf. ID. 42059728, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de verbas salariais (13º salário e férias) referentes aos anos de 2012 a 2016. A Recorrente alega que houve interrupção do prazo prescricional devido ao ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito, e defende que o prazo não teria se esgotado. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se operou a prescrição da pretensão autoral, considerando a interrupção do prazo pelo ajuizamento de demanda anterior extinta sem resolução de mérito, bem como definir o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional pela metade. III. Razões de decidir A citação válida em processo anterior, ainda que extinto sem resolução do mérito por vício formal ou falta de pressuposto processual, tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da primeira ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso concreto, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo anterior, ocorrido em 22/10/2018. Considerando o prazo reduzido de dois anos e meio, a pretensão encontrava-se fulminada quando do ajuizamento da presente demanda em 10/09/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, uma vez interrompido pelo ajuizamento de ação anterior, recomeça a fluir pela metade a partir do último ato do processo interruptivo, consubstanciado no trânsito em julgado da decisão que o extinguiu." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Código de Processo Civil, art. 240, § 1º. Em suas razões de insurgência, cf. ID. 42336750, a parte requerente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada caminha em sentido oposto ao entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0807398-79.2023.8.15.2001, cf. ID. 42336751. Argumenta que, quando a interrupção da prescrição quinquenal da pretensão em face da Fazenda Pública se dá durante a primeira metade do prazo, o reinício da contagem não fica limitado ao prazo reduzido de dois anos e meio a partir do trânsito em julgado da demanda anterior extinta sem resolução de mérito, remanescendo assegurado ao credor o saldo do prazo original suficiente para integralizar o lapso mínimo de cinco anos, a teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da parte final da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei restringe-se a questões de direito material, nos termos da norma contida no art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026, que dispõe caber o incidente "quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Da análise das razões apresentadas, denota-se que a pretensão da parte requerente não se traduz em divergência de interpretação da lei, mas sim em mero inconformismo com a valoração do acervo fático-probatório realizada pela Turma de origem, associada à tentativa de equiparação entre situações jurídicas substancialmente distintas. Com efeito, não há divergência na interpretação do direito material entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. Ambos os órgãos julgadores partiram das mesmíssimas premissas jurídicas abstratas, quais sejam, a aplicação do art. 1º e do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como as balizas interpretativas consagradas na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, não ficando reduzida aquém de cinco anos caso interrompida na primeira metade do prazo. A controvérsia instaurada neste incidente não reside, portanto, na interpretação abstrata do direito material, mas unicamente na diversidade das situações fáticas e processuais submetidas a julgamento. Trata-se de divergência eminentemente fática, não jurídica. As conclusões díspares verificadas nos acórdãos confrontados justificam-se porque, no caso concreto sob exame, cuida-se de ação de cobrança de verbas salariais, na qual a causa de interrupção invocada foi uma ação ordinária anterior, extinta sem resolução de mérito, cujo trânsito em julgado definitivo operou-se em 22/10/2018, tendo a Turma Recursal de origem constatado que, entre o trânsito em julgado daquela decisão extintiva (marco final da interrupção) e a propositura da presente demanda em 10/09/2021, transcorreu lapso superior a dois anos e meio, além de afastar a eficácia de pedidos de desarquivamento posteriores ao encerramento definitivo da lide para fins de dilação prescricional (ID 40170501 e ID 42059728). Por sua vez, no paradigma apontado da 1ª Turma Recursal (Processo nº 0807398-79.2023.8.15.2001), a moldura fática e a causa interruptiva guardam contornos absolutamente peculiares e inconfundíveis: tratou-se de pretensão de cobrança de diferenças de parcelas pretéritas de anuênios e adicional de inatividade que haviam sido expressamente reconhecidas no bojo de anterior mandado de segurança transitado em julgado, no qual o transcurso temporal anterior à impetração do writ havia sido de apenas um único mês, situação na qual o colegiado sopesou a eficácia interruptiva contínua da ação mandamental sobre as prestações reconhecidas até o seu trânsito em julgado para afastar a consumação do prazo quinquenal remanescente. Em resumo, no paradigma a verba cobrada venceu em abril de 2017 e a interrupção ocorreu em 23/05/2017 (apenas 1 mês de transcurso do prazo). Houve genuína interrupção na primeira metade do quinquênio, o que atraiu a regra da parte final da Súmula 383 do STF (garantia do saldo remanescente de 4 anos e 11 meses para totalizar 5 anos). No caso concreto dos autos, a demanda anterior foi ajuizada em 17/06/2017. O ato interruptivo deu-se quando já decorridos mais de 4 anos e meio da exigibilidade (ou seja, em plena segunda metade do prazo). Ou seja, não se trata de interpretação divergente da norma jurídica, mas de realidades fático-jurídicas flagrantemente diversas, concernentes à natureza das demandas anteriores, ao termo inicial das verbas vindicadas e ao cômputo da inércia em cada relação processual singular. Portanto, a divergência apontada não reside na interpretação de norma jurídica, mas na diversidade fática dos casos confrontados, o que é vedado em sede de Pedido de Uniformização. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, bem como a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato, aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais. O Pedido de Uniformização destina-se exclusivamente a uniformizar a interpretação do direito material, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal de terceira instância para reapreciar o peso dado pela Turma de origem a determinado fato ou para equiparar situações processuais substancialmente distintas. Nesse sentido, a norma contida no art. 152, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026 é expressa ao dispor que "É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, cabível a rejeição liminar do pedido". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a impossibilidade de reexame de provas em sede de incidente de uniformização: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU . SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Dispõe o art. 14, 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ . Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art . 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente. V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n . 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n . 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n . 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 2389 SP 2021/0314833-7, Data de Julgamento: 03/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) A pretensão da parte requerente, portanto, esbarra na vedação ao reexame de matéria de fato, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, nos termos do artigo 153, II e III, da Resolução TJPB nº 29/2026. Por fim, como demonstrado, não há qualquer divergência de direito material entre os acórdãos das Turmas Recursais, tendo em vista os casos díspares analisados, especialmente quanto ao suporte fático, à origem da interrupção e ao transcurso dos prazos em cada demanda, não restando caracterizado o suporte fático do art. 151 da Resolução TJPB nº 29/2026. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 151, 152, § 4º, e 153, incisos II e III, da Resolução TJPB nº 29/2026, c/c a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, aplicadas por analogia, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação