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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802093-87.2022.4.05.8201 APELANTE: JORGE ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIVALDO DOS SANTOS - PB23235 ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ - PB28037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Contra a decisão da Vice-Presidência de id. 5834657, que inadmitiu o recurso especial de id. 5257531, o particular interpôs o agravo interno no id. 9249614. É o breve relatório. Decido. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Por conseguinte, nos termos da lei, são 2 os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo interno para atacar decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo interno como o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se: "1. 'Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto' (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)./2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.712.385/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN de 11/04/2025). No caso, o recorrente interpôs agravo interno contra decisão de inadmissão, isto é, fez uso da modalidade recursal inapropriada para a hipótese (que desafiaria o agravo do art. 1.042 do CPC/2015), segundo a lei, sendo de rigor, assim, o .não conhecimento do agravo interno. Com considerações, não conheço do agravo interno de id. 9249614. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente GabVP.2
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