Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Zé Doca
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO: 0802093-15.2024.8.10.0063 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR:RONALD OLIVEIRA NUNES e outros (8) REU: IZABEL ALVES OLIVEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 180382220), em atenção à determinação judicial anterior, objetivando a habilitação de WESLEY FELIPE ALVES NUNES nos presentes autos para instruir o pedido, foram colacionadas as certidões de óbito de Antonio Wildes Oliveira Nunes e Ilterlan Oliveira Nunes. A parte autora pleiteia o prosseguimento do feito com a expedição de alvará judicial, conforme os termos exigidos pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC/MA), visando o levantamento de valores referentes ao precatório do FUNDEF. A habilitação de sucessores em caso de falecimento da parte ou de herdeiros necessários é regida pelos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, a sucessão processual mostra-se necessária para a regularização do polo ativo, uma vez que Antonio Wildes Oliveira Nunes, filho da falecida servidora, também veio a óbito. Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo de filiação entre Wesley Felipe Alves Nunes e Antonio Wildes Oliveira Nunes restou devidamente comprovado por meio dos documentos apresentados. Quanto à expedição do alvará, a Lei nº 6.858/80 simplifica o levantamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, quando se trata de quantias devidas por empregadores ou órgãos públicos Ante o exposto DEFIRO o pedido de habilitação de WESLEY FELIPE ALVES NUNES, na qualidade de sucessor de Antonio Wildes Oliveira Nunes. Desse modo, encaminho à Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema PJe, incluindo-o no polo ativo da demanda. Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, devidamente assinado e selado, em favor dos herdeiros habilitados, observando-se rigorosamente as especificações e exigências da SEDUC/MA para fins de liberação dos créditos oriundos do precatório do FUNDEF devidos a Izabel Alves Oliveira Nunes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a natureza alimentar da verba e o tempo de tramitação do feito Intimem-se. Zé Doca/MA, data da assinatura. MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Zé Doca/MA, respondendo
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO: 0802093-15.2024.8.10.0063 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR:RONALD OLIVEIRA NUNES e outros (8) REU: IZABEL ALVES OLIVEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 180382220), em atenção à determinação judicial anterior, objetivando a habilitação de WESLEY FELIPE ALVES NUNES nos presentes autos para instruir o pedido, foram colacionadas as certidões de óbito de Antonio Wildes Oliveira Nunes e Ilterlan Oliveira Nunes. A parte autora pleiteia o prosseguimento do feito com a expedição de alvará judicial, conforme os termos exigidos pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC/MA), visando o levantamento de valores referentes ao precatório do FUNDEF. A habilitação de sucessores em caso de falecimento da parte ou de herdeiros necessários é regida pelos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, a sucessão processual mostra-se necessária para a regularização do polo ativo, uma vez que Antonio Wildes Oliveira Nunes, filho da falecida servidora, também veio a óbito. Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo de filiação entre Wesley Felipe Alves Nunes e Antonio Wildes Oliveira Nunes restou devidamente comprovado por meio dos documentos apresentados. Quanto à expedição do alvará, a Lei nº 6.858/80 simplifica o levantamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, quando se trata de quantias devidas por empregadores ou órgãos públicos Ante o exposto DEFIRO o pedido de habilitação de WESLEY FELIPE ALVES NUNES, na qualidade de sucessor de Antonio Wildes Oliveira Nunes. Desse modo, encaminho à Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema PJe, incluindo-o no polo ativo da demanda. Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, devidamente assinado e selado, em favor dos herdeiros habilitados, observando-se rigorosamente as especificações e exigências da SEDUC/MA para fins de liberação dos créditos oriundos do precatório do FUNDEF devidos a Izabel Alves Oliveira Nunes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a natureza alimentar da verba e o tempo de tramitação do feito Intimem-se. Zé Doca/MA, data da assinatura. MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Zé Doca/MA, respondendo