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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802092-98.2025.8.15.0081 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Maria Dantas de Souza ADVOGADO (A): Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO (A): Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE 30.378) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de extinção e a condenação por litigância de má-fé. A embargante sustenta omissão quanto à configuração da litigância de má-fé e ao enfrentamento de precedente invocado nas razões recursais, além de requerer efeitos modificativos para afastar a sanção, com prequestionamento dos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC; 373, I, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025 do CPC; e 421 e 422 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se houve omissão pelo não enfrentamento expresso de precedente não vinculante invocado pela embargante e se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a litigância de má-fé, reconhecendo que a conduta processual da autora ultrapassou o exercício regular do direito de ação ao reiterar o ajuizamento pulverizado de demandas idênticas e resistir injustificadamente à determinação judicial de adequação ou reunião dos feitos. 5. A reiteração de demandas correlatas entre as mesmas partes, mesmo após advertência judicial e constatação pelo sistema NUMOPEDE, caracteriza comportamento temerário e enquadra-se no art. 80, V, do CPC, justificando a manutenção da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 6. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento da multa processual decorrente da litigância de má-fé, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. 7. O dever de enfrentamento específico previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC não exige manifestação nominal sobre precedente não vinculante quando o julgador apresenta fundamentação própria, idônea e suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O precedente indicado pela embargante, consistente na Apelação Cível nº 0801413-32.2023.8.15.0061, foi proferido em caso individual por outra Câmara Cível do Tribunal de Justiça e não possui eficácia vinculante perante o Colegiado julgador. 9. A rejeição dos argumentos da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando o acórdão aprecia integralmente as questões relevantes ao julgamento. 10. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC assegura a inclusão, no julgado, dos elementos suscitados pela embargante para os fins de direito, não sendo necessário acolher os embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já integralmente apreciada e decidida. 2. A reiteração de demandas idênticas e a resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial podem caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente precedente não vinculante invocado pela parte quando apresenta fundamentação própria, idônea e suficiente para a solução da controvérsia. 4. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multa processual decorrente da litigância de má-fé, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, 98, § 4º, 178, 179, 373, I, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0839362-66.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 22.04.2025; STJ, EDcl no REsp 1.309.320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Dantas de Souza (ID 43528224), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (ID 43268086), que conheceu o apelo da autora, mas negou provimento, mantendo a sentença de extinção proferida nos autos originários. O embargante alega a existência de omissão quanto à litigância de má-fé, bem como pelo não enfrentamento de precedentes aventados nas razões recursais. Prequestiona os arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC; art. 373, I, do CPC; e arts. 421 e 422 do CC. Requer o acolhimento dos aclaratórios com concessão de efeitos modificativos para extirpar a sanção por litigância de má-fé. Contrarrazões ofertadas (ID 43633984). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Quieroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, verifica-se que as matérias aventadas pela embargante foram apreciadas e solucionadas de modo exauriente pela Turma Julgadora, de sorte que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. A embargante aduz que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à configuração da litigância de má-fé, alegando que a mera opção pelo ajuizamento autônomo e a sustentação de tese jurídica contrária ao entendimento do julgador de origem não revelam intuito fraudulento nem preenchem os requisitos do art. 80 do CPC. Todavia, a fundamentação do acórdão atacado enfrentou motivadamente todos os aspectos da controvérsia. O aresto delineou que a conduta processual da autora ultrapassou a esfera do livre exercício do direito de ação. Restou fundamentado que, mesmo após a constatação efetuada por meio de certidão do sistema NUMOPEDE quanto à multiplicação desnecessária de ações idênticas pela mesma promovente contra o mesmo réu, e a consequente intimação para justificativa ou reunião dos feitos, a demandante deliberadamente recusou-se a promover a adequação determinada pelo juízo originário. Proferido acórdão (ID 43268086), restou definido quanto à condenação por litigância de má-fé, o seguinte: “(...) No que tange à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a sentença proferida na instância singular igualmente merece ser integralmente mantida. A conduta da parte autora, sob o patrocínio de sua representação jurídica, desbordou das raias do legítimo direito de petição e do regular debate de teses jurídicas. Diante de advertência expressa do juízo sobre o ajuizamento fracionado de demandas correlatas conexas entre as mesmas partes perante a mesma comarca, a parte optou por adotar postura de resistência imotivada e descumprimento voluntário da ordem saneadora. A recalcitrância e a reiteração no ajuizamento pulverizado de lides idênticas, amparada pela isenção fictícia de riscos decorrente do pálio da gratuidade de justiça, caracteriza de forma inequívoca o comportamento temerário no curso do processo, incidindo com rigor no tipo previsto pelo artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. A estratégia processual de desmembrar uma única controvérsia de consumo em múltiplas demandas individuais visa unicamente inflar os custos sucumbenciais e sobrecarregar o erário público, o que atenta frontalmente contra a dignidade da justiça. Nesse panorama, a aplicação da multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa atende com perfeição aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o artigo 81 do Diploma de Ritos. A sanção pecuniária reveste-se de necessário caráter punitivo e pedagógico para coibir que o processo judicial seja instrumentalizado de forma abusiva e transformado em expediente de locupletamento sem causa, servindo de barreira contra padrões predatórios de litigância de massa. Cumpre realçar, outrossim, que a outorga da assistência judiciária gratuita concedida neste provimento recursal não possui o condão de estender-se ou de afastar a responsabilidade do litigante pelo adimplemento das multas processuais que lhe tenham sido legalmente impostas, nos precisos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a multa aplicada por litigância de má-fé permanece plenamente exigível da apelante, devendo ser mantido o veredicto de primeiro grau também nesta porção. (...)” Não assiste razão o embargante na sua alegação de omissão. No que tange à alegação de omissão por falta de enfrentamento do precedente trazido pela recorrente (Apelação Cível nº 0801413-32.2023.8.15.0061), cumpre salientar que a obrigação de enfrentar julgados apontados pelas partes para fins de distinção ou superação, estatuída no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, restringe-se às decisões dotadas de efeito vinculante. Com efeito, a norma refere-se expressamente a enunciados de súmulas, acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. O julgado paradigma invocado pela embargante consiste em decisão proferida por outra Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso individual, sem eficácia vinculante em relação a este Colegiado. O magistrado não se encontra adstrito a rebatimento pontual e nominal de acórdãos persuasivos indicados pela parte quando declina fundamentação própria, idônea e suficiente para assentar a ratio decidendi adotada na solução da lide. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexiste omissão no acórdão quando a decisão aborda todas as questões relevantes ao julgamento, com fundamentação adequada e análise detalhada dos fatos e aspectos jurídicos. O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre precedentes não vinculantes citados pelas partes. Conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, apenas precedentes oriundos de julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência exigem demonstração de distinção ou superação. Embargos rejeitados por ausência dos requisitos legais de omissão, obscuridade ou contradição. (...) (0839362-66.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Grifo nosso Portanto, não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados. Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados na petição recursal (arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC; art. 373, I, do CPC; e arts. 421 e 422 do CC), cumpre registrar que o prequestionamento ficto encontra-se plenamente assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados para todos os fins de direito. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça o recurso e REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802092-98.2025.8.15.0081 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Maria Dantas de Souza ADVOGADO (A): Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO (A): Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE 30.378) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de extinção e a condenação por litigância de má-fé. A embargante sustenta omissão quanto à configuração da litigância de má-fé e ao enfrentamento de precedente invocado nas razões recursais, além de requerer efeitos modificativos para afastar a sanção, com prequestionamento dos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC; 373, I, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025 do CPC; e 421 e 422 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se houve omissão pelo não enfrentamento expresso de precedente não vinculante invocado pela embargante e se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a litigância de má-fé, reconhecendo que a conduta processual da autora ultrapassou o exercício regular do direito de ação ao reiterar o ajuizamento pulverizado de demandas idênticas e resistir injustificadamente à determinação judicial de adequação ou reunião dos feitos. 5. A reiteração de demandas correlatas entre as mesmas partes, mesmo após advertência judicial e constatação pelo sistema NUMOPEDE, caracteriza comportamento temerário e enquadra-se no art. 80, V, do CPC, justificando a manutenção da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 6. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento da multa processual decorrente da litigância de má-fé, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. 7. O dever de enfrentamento específico previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC não exige manifestação nominal sobre precedente não vinculante quando o julgador apresenta fundamentação própria, idônea e suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O precedente indicado pela embargante, consistente na Apelação Cível nº 0801413-32.2023.8.15.0061, foi proferido em caso individual por outra Câmara Cível do Tribunal de Justiça e não possui eficácia vinculante perante o Colegiado julgador. 9. A rejeição dos argumentos da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando o acórdão aprecia integralmente as questões relevantes ao julgamento. 10. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC assegura a inclusão, no julgado, dos elementos suscitados pela embargante para os fins de direito, não sendo necessário acolher os embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já integralmente apreciada e decidida. 2. A reiteração de demandas idênticas e a resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial podem caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente precedente não vinculante invocado pela parte quando apresenta fundamentação própria, idônea e suficiente para a solução da controvérsia. 4. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multa processual decorrente da litigância de má-fé, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, 98, § 4º, 178, 179, 373, I, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0839362-66.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 22.04.2025; STJ, EDcl no REsp 1.309.320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Dantas de Souza (ID 43528224), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (ID 43268086), que conheceu o apelo da autora, mas negou provimento, mantendo a sentença de extinção proferida nos autos originários. O embargante alega a existência de omissão quanto à litigância de má-fé, bem como pelo não enfrentamento de precedentes aventados nas razões recursais. Prequestiona os arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC; art. 373, I, do CPC; e arts. 421 e 422 do CC. Requer o acolhimento dos aclaratórios com concessão de efeitos modificativos para extirpar a sanção por litigância de má-fé. Contrarrazões ofertadas (ID 43633984). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Quieroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, verifica-se que as matérias aventadas pela embargante foram apreciadas e solucionadas de modo exauriente pela Turma Julgadora, de sorte que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. A embargante aduz que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à configuração da litigância de má-fé, alegando que a mera opção pelo ajuizamento autônomo e a sustentação de tese jurídica contrária ao entendimento do julgador de origem não revelam intuito fraudulento nem preenchem os requisitos do art. 80 do CPC. Todavia, a fundamentação do acórdão atacado enfrentou motivadamente todos os aspectos da controvérsia. O aresto delineou que a conduta processual da autora ultrapassou a esfera do livre exercício do direito de ação. Restou fundamentado que, mesmo após a constatação efetuada por meio de certidão do sistema NUMOPEDE quanto à multiplicação desnecessária de ações idênticas pela mesma promovente contra o mesmo réu, e a consequente intimação para justificativa ou reunião dos feitos, a demandante deliberadamente recusou-se a promover a adequação determinada pelo juízo originário. Proferido acórdão (ID 43268086), restou definido quanto à condenação por litigância de má-fé, o seguinte: “(...) No que tange à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a sentença proferida na instância singular igualmente merece ser integralmente mantida. A conduta da parte autora, sob o patrocínio de sua representação jurídica, desbordou das raias do legítimo direito de petição e do regular debate de teses jurídicas. Diante de advertência expressa do juízo sobre o ajuizamento fracionado de demandas correlatas conexas entre as mesmas partes perante a mesma comarca, a parte optou por adotar postura de resistência imotivada e descumprimento voluntário da ordem saneadora. A recalcitrância e a reiteração no ajuizamento pulverizado de lides idênticas, amparada pela isenção fictícia de riscos decorrente do pálio da gratuidade de justiça, caracteriza de forma inequívoca o comportamento temerário no curso do processo, incidindo com rigor no tipo previsto pelo artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. A estratégia processual de desmembrar uma única controvérsia de consumo em múltiplas demandas individuais visa unicamente inflar os custos sucumbenciais e sobrecarregar o erário público, o que atenta frontalmente contra a dignidade da justiça. Nesse panorama, a aplicação da multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa atende com perfeição aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o artigo 81 do Diploma de Ritos. A sanção pecuniária reveste-se de necessário caráter punitivo e pedagógico para coibir que o processo judicial seja instrumentalizado de forma abusiva e transformado em expediente de locupletamento sem causa, servindo de barreira contra padrões predatórios de litigância de massa. Cumpre realçar, outrossim, que a outorga da assistência judiciária gratuita concedida neste provimento recursal não possui o condão de estender-se ou de afastar a responsabilidade do litigante pelo adimplemento das multas processuais que lhe tenham sido legalmente impostas, nos precisos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a multa aplicada por litigância de má-fé permanece plenamente exigível da apelante, devendo ser mantido o veredicto de primeiro grau também nesta porção. (...)” Não assiste razão o embargante na sua alegação de omissão. No que tange à alegação de omissão por falta de enfrentamento do precedente trazido pela recorrente (Apelação Cível nº 0801413-32.2023.8.15.0061), cumpre salientar que a obrigação de enfrentar julgados apontados pelas partes para fins de distinção ou superação, estatuída no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, restringe-se às decisões dotadas de efeito vinculante. Com efeito, a norma refere-se expressamente a enunciados de súmulas, acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. O julgado paradigma invocado pela embargante consiste em decisão proferida por outra Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso individual, sem eficácia vinculante em relação a este Colegiado. O magistrado não se encontra adstrito a rebatimento pontual e nominal de acórdãos persuasivos indicados pela parte quando declina fundamentação própria, idônea e suficiente para assentar a ratio decidendi adotada na solução da lide. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexiste omissão no acórdão quando a decisão aborda todas as questões relevantes ao julgamento, com fundamentação adequada e análise detalhada dos fatos e aspectos jurídicos. O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre precedentes não vinculantes citados pelas partes. Conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, apenas precedentes oriundos de julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência exigem demonstração de distinção ou superação. Embargos rejeitados por ausência dos requisitos legais de omissão, obscuridade ou contradição. (...) (0839362-66.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Grifo nosso Portanto, não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados. Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados na petição recursal (arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC; art. 373, I, do CPC; e arts. 421 e 422 do CC), cumpre registrar que o prequestionamento ficto encontra-se plenamente assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados para todos os fins de direito. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça o recurso e REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto