2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 224-230. Não há falar em condenação da exequente por honorários advocatícios decorrentes deste incidente, uma vez que a exceção foi rejeitada e o cumprimento de sentença prosseguirá, preservando-se os honorários já incidentes na fase executiva. Do mesmo modo, indefiro o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé. Embora a tese não mereça acolhimento, sua apresentação, por si só, configura exercício regular do direito de defesa, não estando suficientemente caracterizada qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. Quanto ao prosseguimento da execução, observo que o mandado de avaliação, remoção e depósito expedido à fl. 222 retornou sem cumprimento. Conforme certidão de fl. 247, os veículos indicados não foram localizados, tendo o executado informado ao Oficial de Justiça que não se encontram mais em sua posse e que desconhece seus atuais paradeiros. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 247, indicar providência executiva útil ao prosseguimento do feito e apresentar memória atualizada do débito, podendo, inclusive, informar eventual localização dos veículos ou indicar outros bens passíveis de constrição.