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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802092-84.2022.8.19.0213 - Distribuído em22/04/2022 10:37:50 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA SALVADORA DE SOUZA COUTINHO EXECUTADO: VIVA FACIL CARTAO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI REQUERIDO: ANTONIO REIS DE JESUS, MARINA RABELLO BRANDAO 1. Trata-se de processo distribuído em 2022. 2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis satisfação integral da execução com base na(s) diligência(s) realizada(s) a requerimento da parte exequente. 3. Considerando que não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências e tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099/95). 4. A continuidade desta execução infrutífera é incompatível com o conceito de prestação jurisdicional eficiente e igualmente incompatível com o rito sumaríssimo. 5. Isso posto, indefiro a realização de diligências incompatíveis com a simplicidade da Lei 9.099/95 e com base no art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 6. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 7. Expeça-se Certidão de Crédito. 8. Cumpridas as formalidades, Baixa e Arquivo. MESQUITA, 8 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular