Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802092-62.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELA FIGUEROA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento do acesso da autora à sua conta na plataforma Mercado Livre, inclusive às compras realizadas, bem como possibilitar a regularização de pagamento pendente. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora comprovado o bloqueio da conta e as tentativas de solução administrativa, não há, em cognição sumária, elementos suficientes para determinar seu imediato restabelecimento. A documentação apresentada registra, inclusive, alerta de acesso à conta por novo dispositivo/localização não reconhecidos pela autora, circunstância que antecedeu a suspensão. A ré, por sua vez, informou que a medida decorreu da identificação de comportamentos incompatíveis com suas políticas de segurança.Assim, a análise acerca da regularidade do bloqueio demanda o contraditório, não sendo possível, neste momento, reconhecer sua abusividade. Também não se evidencia perigo de dano atual, pois as tratativas administrativas relativas à retirada da mercadoria ocorreram em julho e agosto de 2026, sem comprovação contemporânea de que o produto ainda esteja disponível para retirada ou de prazo iminente para sua devolução. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido subsidiário de disponibilização de canal alternativo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem situação de urgência atual. Cite-se/intime-se a parte ré, observando-se o procedimento da Lei nº 9.099/95. Após, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802092-62.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELA FIGUEROA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento do acesso da autora à sua conta na plataforma Mercado Livre, inclusive às compras realizadas, bem como possibilitar a regularização de pagamento pendente. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora comprovado o bloqueio da conta e as tentativas de solução administrativa, não há, em cognição sumária, elementos suficientes para determinar seu imediato restabelecimento. A documentação apresentada registra, inclusive, alerta de acesso à conta por novo dispositivo/localização não reconhecidos pela autora, circunstância que antecedeu a suspensão. A ré, por sua vez, informou que a medida decorreu da identificação de comportamentos incompatíveis com suas políticas de segurança.Assim, a análise acerca da regularidade do bloqueio demanda o contraditório, não sendo possível, neste momento, reconhecer sua abusividade. Também não se evidencia perigo de dano atual, pois as tratativas administrativas relativas à retirada da mercadoria ocorreram em julho e agosto de 2026, sem comprovação contemporânea de que o produto ainda esteja disponível para retirada ou de prazo iminente para sua devolução. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido subsidiário de disponibilização de canal alternativo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem situação de urgência atual. Cite-se/intime-se a parte ré, observando-se o procedimento da Lei nº 9.099/95. Após, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular