2 publicações identificadas.
2026-08-25 · TJMA
PROCESSO: 0802092-18.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AELSON CARLOS CORREA FIGUEIREDO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D REQUERIDO(A): CLARO S.A. PROCESSO: 0802092-18.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:AELSON CARLOS CORREA FIGUEIREDO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D REQUERIDO(A):CLARO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por AELSON CARLOS CORREA FIGUEIREDO JUNIOR em face de CLARO S.A., na qual a parte autora alega que, após breve atraso no pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2026, devidamente quitada em 07/08/2026, a linha telefônica de sua titularidade, nº (98) 98123-0327, foi cancelada pela ré, ao invés de simplesmente reativada, privando-a do serviço essencial de telefonia. Aduz, ainda, cobrança indevida referente à fatura de agosto/2026, já paga, e envio de novo chip não solicitado. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da linha e a unificação do plano, sob pena de multa diária, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório, no que interessa à apreciação do pedido liminar. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes desde já, à vista dos elementos de convicção constantes dos autos nesta fase de cognição sumária. No caso, a narrativa da inicial busca caracterizar o cancelamento da linha como decorrência de mero e breve atraso, prontamente sanado, circunstância apta, em tese, a tornar abusiva a conduta da operadora ré. Ocorre que os próprios comprovantes de pagamento juntados pela parte autora revelam quadro distinto: em espaço de tempo de aproximadamente um mês, foram quitadas quatro faturas junto à requerida — em 15/07/2026 (R$ 82,05), em 27/07/2026 (R$ 76,94) e, na mesma data de 10/08/2026, mais duas faturas (R$ 77,22 e R$ 83,71) —, o que indica não um atraso pontual e isolado, mas o acúmulo de faturas em aberto ao longo de período mais extenso, quitadas de forma concentrada. Tal circunstância enfraquece, neste juízo perfunctório, a verossimilhança da tese de inadimplemento breve e da consequente abusividade do cancelamento da linha, revelando a necessidade de dilação instrutória e de oitiva da parte ré quanto aos períodos de inadimplência e aos critérios adotados para a suspensão e o cancelamento do serviço, matéria que refoge à cognição sumária própria da tutela de urgência. Ausente, pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) com o grau de certeza exigido pelo art. 300 do CPC, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora, sendo de rigor o indeferimento da medida liminar pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião da sentença, à luz do contraditório e das provas a serem produzidas. No que se refere à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural que se declara entregador autônomo, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo, nesta fase, elementos nos autos aptos a infirmá-la. Defiro, portanto, o benefício. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por ausência de probabilidade do direito, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em sentença, após a instrução processual; b) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Cite-se e intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC. Pelo presente, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2026 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís – MA, 2026-08-24 07:57:24.461. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario