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TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível
INDEFIRO o requerimento de f. 120-121, pois este Juízo já externou o seu entendimento na decisão de f. 109, o qual precluiu com a manifestação de f. 115. Outrossim, a manifestação de f. 120-121 está desacompanhada de qualquer elemento concreto e configura verdadeiro desinteresse na constrição do referido bem. Diante da inexistência manifesta de OUTROS bens penhoráveis (f. 85-105), julgo extinto este processo, sem resolução de seu mérito executivo, com base no artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/95 e com base nos Enunciados ns. 75 e 76 do FONAJE. A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil fica prejudicada diante da especificidade do microssistema dos Juizados. A escrivania fica autorizada a expedir certidão em favor da parte exequente.
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