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0802091-43.2025.8.18.0045

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802091-43.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO ALVES FEITOSA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PEDRO ALVES FEITOSA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0126103056PAF, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido (ID 83396359). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade na qual foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré (ID 88897888). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 91295874), sustentando a regularidade da contratação formalizada eletronicamente e a efetiva disponibilização do valor de R$ 2.168,08 na conta corrente de titularidade da parte autora (ID 91295880). A parte autora apresentou réplica meramente remissiva à inicial (ID 91298263). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 95433034), ambas pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 95582215 e 97369479). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. Inexistindo questões prévias a analisar, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato nº 0126103056PAF. A instituição financeira ré acostou aos autos o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 0126103056/PAF) assinado eletronicamente com validação por biometria facial, registro de IP e geolocalização, além do respectivo comprovante de transferência bancária via PIX no ID 91295880 (pág. 21), demonstrando o repasse do valor líquido de R$ 2.168,08 para a conta bancária de titularidade da própria parte autora. Ademais, no próprio extrato bancário carreado aos autos pela parte requerente com a exordial (ID 83396372), verifica-se o efetivo crédito do valor de R$ 2.168,08 realizado pela demandada em 30/01/2025. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação remissiva aos termos da petição inicial (ID 91298263), sem impugnar concretamente os documentos acostados pela requerida ou afastar a comprovação do recebimento dos recursos. A ausência de impugnação específica diante de prova documental robusta apresentada pela instituição financeira afasta a alegação de fraude e de ausência de proveito econômico, corroborando a higidez da avença e a disponibilização do numerário em favor do consumidor. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

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