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0802091-26.2020.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802091-26.2020.8.20.5101 AUTOR(A): ANA SANTANA DOS SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como ANA SANTANA DOS SANTOS RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução. Remetidos os autos à COJUD, foram juntados aos autos os cálculos da Contadoria, em relação aos quais não houve oposição das partes. Relatados, decido. Inicialmente, necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA). Na espécie, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da impugnação apresentada nestes, uma vez que as partes forma intimadas para que se manifestassem sobre os cálculos elaborados pela COJUD e não apresentaram qualquer oposição. Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida. Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro. Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme planilha de ID 166779943. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso que, após o trânsito em julgado, observe o seguinte: 1. Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ. VALOR DEVIDO: R$ 3.265,21 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), R$ 2.968,37 (crédito principal) e R$ 296,84 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 178332335. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: comum. DATA-BASE DO CÁLCULO: 11/2022. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS:: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos, 3. Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4. Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5. Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória da verba. 6. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito

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