Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 2ª VARA MISTA Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé-PB, CEP 58340-000 Fone: 3612-8295 / E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br Processo n.: 0802090-60.2026.8.15.0351 Polo Ativo: JOSE RODRIGUES CARDOSO DE LIMA e outros Polo Passivo: L. A. D. L. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - PB24192 , através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão proferido nos autos (ID 163140314). Sapé-PB, 10 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0802090-60.2026.8.15.0351. Classe: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO (15192). Assunto(s): [Adoção Nacional, Adoção de Criança]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( x ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Trata-se de Ação de Adoção Fora do Cadastro ajuizada por Jose Rodrigues Cardoso de Lima e Francisca Feitosa Rodrigues com o fim na adoção do infante xxxxxx (nascido em xx/xx/xxxx), sobrinho do primeiro, sobre o qual detém a guarda provisória concedida nos autos da Medida de Proteção n. 0804181-94.2024.8.15.0351. O poder familiar dos genitores (Jose Augusto da Silva Filho e Lidiane Cardoso de Lima) foi destituído por meio de sentença prolatada nos autos do processo n. 0805475-84.2024.8.15.0351 (ID 161981081). É o relatório. Em pesquisa jurisprudencial, verificou-se que o pedido de adoção feito por tio em relação a sobrinho é, em tese, juridicamente possível, haja vista que o art. 42, §1°, do ECA, veda apenas a adoção por ascendentes, sendo que o tio é colateral e não ascendente. Os demais requisitos - que orbitam em torno da posse do estado de filiação - devem ser objeto de dilação probatória, não sendo adequado indeferir a inicial prematuramente por tais motivos. Sem embargo, verifica-se que o pedido de adoção está sendo feito conjuntamente pelo tio e uma suposta companheira deste. O art. 42, §2°, do ECA, determina que "Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família". Esta ação de adoção não pode ser transformada em ação de reconhecimento judicial de união estável, até porque a competência de família é privativa da 3a Vara Mista de Sapé. Portanto, é ônus dos autores comprovarem ab initio sua legitimidade ativa, apresentando certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou sentença judicial declaratória de união estável. A união estável não pode ser objeto de discussão probatória nos presentes autos, sob pena de tumulto entre as competências privativas. Posto isso, determino a intimação dos autores, somente por seu advogado (DJEN), para em 15 dias emendarem a inicial de sorte a apresentarem certidão de casamento civil , escritura pública de união estável ou sentença judicial declaratória de união estável, sob pena de aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se se houve manifestação, após, conclusos.Ação isenta de custas ex lege.Cumpra-se.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 10 de setembro de 2026. Eu, LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.