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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802090-59.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CICERO PEREIRA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A parte apelante sustenta que os documentos solicitados não constituem condição da ação, que a inversão do ônus da prova atribuiria à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e que os documentos necessários já teriam sido juntados aos autos. Requer o retorno do processo à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de apresentação dos extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência no caso concreto. 4. O magistrado pode exercer o poder-dever de controle processual para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios, nos termos do art. 139 do CPC, bem como impedir a utilização do processo para finalidade vedada por lei, conforme o art. 142 do CPC. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. O Tema 1.198 do STJ admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, mediante fundamentação e observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A Nota Técnica nº 06 do TJPI recomenda, em hipóteses de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a adoção de cautelas como a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado e de extratos bancários destinados a verificar a disponibilização do valor do empréstimo e a realização dos descontos impugnados. 8. No caso concreto, a exigência de extratos bancários mostra-se pertinente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, pois os documentos inicialmente apresentados não demonstravam o suposto prejuízo decorrente dos descontos impugnados, permanecendo com a parte autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 9. Embora o comprovante de endereço apresentado estivesse atualizado, a parte autora não juntou os extratos bancários determinados pelo juízo, deixando de cumprir integralmente a ordem de emenda da petição inicial. 10. A exigência judicial dos documentos não viola o acesso à justiça ou a inafastabilidade da jurisdição quando fundamentada na existência de indícios de litigância predatória e destinada à aferição da regularidade da postulação, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. 11. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência aferidas no caso concreto. 3. A não apresentação dos extratos bancários determinados para comprovar os descontos impugnados caracteriza descumprimento da ordem de emenda da petição inicial e autoriza seu indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 139, III, IV, VI e IX, 142, 321, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. não indicado no caso fornecido; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO PEREIRA em face de sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUI - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na sentença (ID 33330491), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 33330498), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de regularidade da contratação (incluindo a existência de descontos provenientes do contrato impugnado na inicial) deveria ser realizada pelo requerido, ora apelado. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados aos autos. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 33330503), a instituição bancária pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, circunstância que autorizaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da necessidade de emenda a inicial com documentos essenciais e personalíssimos em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência, também em consonância com o tema 1.198 do STJ: Súmula nº 33 - TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Tema 1.198 - STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “(...) necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (...)” Ressalta, dentre as supracitadas medidas sugeridas as seguintes: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...)”. Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) No caso concreto, o juízo de origem (através do decisão ID 25111216), agiu acertadamente ao exigir a juntada de extratos bancários (em relação a período pertinente a fim de comprovar a realização dos descontos impugnados na conta do consumidor), uma vez que os documentos iniciais não demonstravam o suposto prejuízo gerado em razão dos descontos impugnados. A determinação vincula-se diretamente à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ressalta-se que, apesar de o comprovante de endereço da parte autora estar atualizado (02 meses antes do ajuizamento da ação conforme ID n° 33330477), em desconformidade com o relatado na decisão ID n° 33330485, os demais documentos solicitados (extratos bancários) não foram juntados. Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal, bem como do Tema 1.198 do STJ. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 98, § 3º (suspensão da cobrança em razão da gratuidade recursal), do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Cumpra-se. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802090-59.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CICERO PEREIRA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A parte apelante sustenta que os documentos solicitados não constituem condição da ação, que a inversão do ônus da prova atribuiria à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e que os documentos necessários já teriam sido juntados aos autos. Requer o retorno do processo à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de apresentação dos extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência no caso concreto. 4. O magistrado pode exercer o poder-dever de controle processual para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios, nos termos do art. 139 do CPC, bem como impedir a utilização do processo para finalidade vedada por lei, conforme o art. 142 do CPC. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. O Tema 1.198 do STJ admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, mediante fundamentação e observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A Nota Técnica nº 06 do TJPI recomenda, em hipóteses de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a adoção de cautelas como a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado e de extratos bancários destinados a verificar a disponibilização do valor do empréstimo e a realização dos descontos impugnados. 8. No caso concreto, a exigência de extratos bancários mostra-se pertinente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, pois os documentos inicialmente apresentados não demonstravam o suposto prejuízo decorrente dos descontos impugnados, permanecendo com a parte autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 9. Embora o comprovante de endereço apresentado estivesse atualizado, a parte autora não juntou os extratos bancários determinados pelo juízo, deixando de cumprir integralmente a ordem de emenda da petição inicial. 10. A exigência judicial dos documentos não viola o acesso à justiça ou a inafastabilidade da jurisdição quando fundamentada na existência de indícios de litigância predatória e destinada à aferição da regularidade da postulação, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. 11. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência aferidas no caso concreto. 3. A não apresentação dos extratos bancários determinados para comprovar os descontos impugnados caracteriza descumprimento da ordem de emenda da petição inicial e autoriza seu indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 139, III, IV, VI e IX, 142, 321, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. não indicado no caso fornecido; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO PEREIRA em face de sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUI - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na sentença (ID 33330491), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 33330498), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de regularidade da contratação (incluindo a existência de descontos provenientes do contrato impugnado na inicial) deveria ser realizada pelo requerido, ora apelado. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados aos autos. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 33330503), a instituição bancária pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, circunstância que autorizaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da necessidade de emenda a inicial com documentos essenciais e personalíssimos em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência, também em consonância com o tema 1.198 do STJ: Súmula nº 33 - TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Tema 1.198 - STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “(...) necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (...)” Ressalta, dentre as supracitadas medidas sugeridas as seguintes: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...)”. Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) No caso concreto, o juízo de origem (através do decisão ID 25111216), agiu acertadamente ao exigir a juntada de extratos bancários (em relação a período pertinente a fim de comprovar a realização dos descontos impugnados na conta do consumidor), uma vez que os documentos iniciais não demonstravam o suposto prejuízo gerado em razão dos descontos impugnados. A determinação vincula-se diretamente à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ressalta-se que, apesar de o comprovante de endereço da parte autora estar atualizado (02 meses antes do ajuizamento da ação conforme ID n° 33330477), em desconformidade com o relatado na decisão ID n° 33330485, os demais documentos solicitados (extratos bancários) não foram juntados. Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal, bem como do Tema 1.198 do STJ. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 98, § 3º (suspensão da cobrança em razão da gratuidade recursal), do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Cumpra-se. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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