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Processo 0802090-12.2026.8.18.0146

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802090-12.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NASARE DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Designada a audiência, foi registrada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (id n. 18001462). Neste ponto, dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se que seja extinto o presente feito por contumácia. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95 e de acordo com o enunciado n° 20 do FONAJE. Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de desarquivamento ou renovação do pedido inaugural, nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, 11 de setembro de 2026 CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802090-12.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NASARE DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Designada a audiência, foi registrada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (id n. 18001462). Neste ponto, dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se que seja extinto o presente feito por contumácia. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95 e de acordo com o enunciado n° 20 do FONAJE. Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de desarquivamento ou renovação do pedido inaugural, nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, 11 de setembro de 2026 CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito

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