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TJPA · Vara Única de Oriximiná · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0802089-74.2026.8.14.0037 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: KAEVERSON RENAN LIMA DE CASTRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço Réu: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: PA 439, SN, RAMAL 13 DE MAIO SE ORIXIMINA, ZONA RURAL, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DECISÃO Processo 0802089-74.2026.8.14.0037 Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAEVERSON RENAN LIMA DE CASTRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão do inadimplemento de débito no valor de R$ 2.172,86, decorrente de recuperação de consumo apurada pela concessionária após constatação de suposta irregularidade no medidor. Afirma que as faturas regulares de consumo se encontram adimplidas e que o imóvel é habitado por suas duas filhas menores e sua companheira gestante. Em decisão anterior, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não ter sido possível, naquele momento, verificar suficientemente a regularidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança e o corte, especialmente diante da ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI mencionado na inicial. Ficou ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido mediante apresentação dos documentos pertinentes. A parte autora apresentou emenda à inicial e renovou o pedido de tutela de urgência, trazendo elementos adicionais acerca da apuração realizada pela concessionária e da cobrança questionada. É o necessário. Decido. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. O perigo de dano já foi reconhecido na decisão anterior e permanece evidenciado. Trata-se de interrupção de serviço público essencial em residência na qual, segundo os documentos juntados, residem crianças menores e mulher gestante, circunstâncias que potencializam as consequências decorrentes da privação prolongada de energia elétrica. Quanto à probabilidade do direito, os novos elementos constantes dos autos permitem reapreciar a matéria. Registro, inicialmente, que o documento de ID 189540960 não constitui propriamente o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tal como referido pela parte autora. Não obstante, em juízo de cognição sumária, seu conteúdo, analisado conjuntamente com os demais documentos apresentados, contém elementos suficientes para o exame da legalidade da suspensão do fornecimento à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a documentação demonstra que a concessionária apurou consumo não faturado de 1.672 kWh, referente ao período compreendido entre 01/09/2025 e 17/02/2026, atribuindo ao consumidor débito de R$ 2.172,86. A própria petição de emenda descreve que a cobrança decorreu de recuperação de consumo apurada a partir do histórico da unidade consumidora. A matéria encontra disciplina específica no Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça. Naquele precedente, o STJ assentou, em síntese, que a suspensão administrativa por recuperação de consumo decorrente de fraude atribuída ao consumidor somente é admitida mediante observância cumulativa do contraditório e ampla defesa, prévio aviso, limitação do débito apto ao corte aos 90 dias anteriores à constatação da fraude e realização da suspensão em até 90 dias após o vencimento. Veja-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1 .036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1 .036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(...) Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1 .036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75) A tese repetitiva, portanto, não estabelece proibição absoluta de corte em razão de débito de recuperação de consumo, mas condiciona sua legitimidade ao preenchimento cumulativo dos requisitos nela definidos. No caso concreto, alguns desses requisitos mostram-se atendidos, enquanto outros, relevantes para a validade da suspensão, não foram observados. O documento de ID 189540960 informa expressamente ao consumidor a possibilidade de apresentar recurso/defesa administrativa no prazo de 30 dias, caso discordasse da existência da irregularidade ou dos valores apurados. Não há nos autos comprovação de que o autor tenha exercido essa faculdade. Em princípio, portanto, não se pode extrair da simples ausência de impugnação administrativa violação ao contraditório, uma vez que o precedente exige que a oportunidade de defesa seja assegurada, e não necessariamente exercida. Também se mostra atendido o requisito temporal relativo à efetivação do corte. A fatura que originou a suspensão venceu em 05/08/2026, enquanto, segundo a inicial, a interrupção ocorreu em 03/09/2026, portanto apenas 29 dias após o vencimento, dentro do limite de 90 dias estabelecido pelo Tema 699. Entretanto, dois requisitos cumulativos não se mostram satisfeitos em cognição sumária. O primeiro diz respeito ao prévio aviso de suspensão. A comunicação constante do ID 189540960 informa que o não pagamento da dívida poderá acarretar juros, multa e inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive SPC e SERASA. Todavia, não contém advertência de que o inadimplemento acarretará a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A ciência acerca da existência do débito e das consequências creditícias de seu inadimplemento não se confunde com o prévio aviso de suspensão exigido pelo Tema 699. O precedente repetitivo condiciona expressamente a utilização do corte como instrumento administrativo de cobrança à prévia comunicação ao consumidor acerca dessa consequência específica. Não havendo, por ora, documento que demonstre que o autor foi previamente advertido de que o inadimplemento da fatura de recuperação ensejaria a interrupção do serviço, não se encontra demonstrado esse requisito. O segundo fundamento é ainda mais relevante. A cobrança de R$ 2.172,86, que deu causa à suspensão, corresponde integralmente à recuperação dos 1.672 kWh referentes ao período de 01/09/2025 a 17/02/2026. Entretanto, o Tema 699 limita a possibilidade de suspensão administrativa ao inadimplemento do consumo recuperado correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude, preservando à concessionária o direito de cobrar judicialmente valores anteriores a esse período. A razão adotada pelo STJ foi precisamente impedir que o corte de serviço essencial seja utilizado como meio coercitivo para cobrança indiscriminada de parcelas pretéritas. Considerando que a irregularidade foi constatada em 17/02/2026, o período de 90 dias retroage aproximadamente até 19/11/2025. A fatura que fundamentou a suspensão, entretanto, engloba recuperação desde 01/09/2025, ou seja, contempla parcela substancial de consumo anterior aos 90 dias autorizados pelo precedente repetitivo, sem que tenha sido apresentada discriminação do montante correspondente exclusivamente ao período que poderia legitimamente fundamentar a interrupção. Tal circunstância não conduz, neste momento processual, à conclusão de que o débito de R$ 2.172,86 seja integralmente inexigível. O próprio Tema 699 ressalva o direito da concessionária de utilizar os meios ordinários para cobrança dos valores referentes a período antecedente aos 90 dias. A questão aqui examinada é distinta: a possibilidade de utilizar a suspensão de serviço público essencial como meio de coerção para pagamento integral daquela cobrança. E, sob esse aspecto, os elementos apresentados evidenciam, em cognição sumária, que a interrupção não observou integralmente os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora o procedimento administrativo tenha aparentemente facultado ao consumidor a apresentação de defesa e o corte tenha sido efetuado dentro do prazo de 90 dias do vencimento, não há prova de prévio aviso específico de suspensão e a dívida utilizada para fundamentar o corte abrange período superior aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, sem individualização da parcela apta a autorizar a medida. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito para fins estritos de restabelecimento do fornecimento. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, diante da essencialidade do serviço e das circunstâncias particulares do núcleo familiar. A medida também é plenamente reversível, pois eventual improcedência da demanda não impede a cobrança dos valores reconhecidos como devidos nem a adoção futura das medidas legalmente cabíveis pela concessionária. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Além da declaração de hipossuficiência, consta dos autos Carteira de Trabalho Digital indicando inexistência de contratos de trabalho registrados nas bases integradas, elemento que, conjuntamente com as demais circunstâncias apresentadas, mostra-se suficiente, neste momento, para corroborar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão anterior, exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que proceda ao RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA da unidade consumidora vinculada à parte autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, independentemente do pagamento do débito de R$ 2.172,86 objeto da presente demanda; c) determino que a requerida se abstenha de realizar nova suspensão do fornecimento exclusivamente em razão do referido débito de recuperação de consumo, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvada a possibilidade de suspensão por eventual inadimplemento de faturas regulares posteriores, desde que observados os requisitos legais e regulamentares; d) fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC; e) esclareço que a presente decisão não importa declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.172,86, matéria que será apreciada oportunamente após o contraditório e a regular instrução processual, limitando-se a tutela à impossibilidade, neste momento, de utilização da interrupção do serviço como meio coercitivo para sua cobrança; f) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; g) CITE-SE a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais cabíveis, devendo ser-lhe encaminhada cópia desta decisão para cumprimento imediato da tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, data da assinatura eletrônica MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Plantonista
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