Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0802089-34.2025.8.10.0033 Ação: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) Ré(u): WALISON VINICIO RODRIGUES SANTANA SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo 3° do artigo 81 da Lei 9.099/95 II – Fundamentação. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 42, caput, da Lei de Contravenções Penais, supostamente praticado por WALISON VINICIO RODRIGUES SANTANA. Na audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta da transação penal, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95, que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo. A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação, tendo o Ministério Público opinado pela extinção da punibilidade, uma vez que se constata que o beneficiário cumpriu integralmente a obrigação, ID 177494943. No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal. Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo. A extinção da punibilidade, dentre outras “conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado. Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc.” Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346). III – Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a punibilidade de WALISON VINICIO RODRIGUES SANTANA, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Colinas, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0802089-34.2025.8.10.0033 Ação: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) Ré(u): WALISON VINICIO RODRIGUES SANTANA SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo 3° do artigo 81 da Lei 9.099/95 II – Fundamentação. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 42, caput, da Lei de Contravenções Penais, supostamente praticado por WALISON VINICIO RODRIGUES SANTANA. Na audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta da transação penal, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95, que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo. A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação, tendo o Ministério Público opinado pela extinção da punibilidade, uma vez que se constata que o beneficiário cumpriu integralmente a obrigação, ID 177494943. No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal. Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo. A extinção da punibilidade, dentre outras “conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado. Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc.” Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346). III – Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a punibilidade de WALISON VINICIO RODRIGUES SANTANA, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Colinas, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital.