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0802089-06.2025.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802089-06.2025.8.19.0026/RJ AUTOR: GILBERTO AGOSTINHO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA ANDRÉA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL (OAB RJ165054) RÉU: JOSE MAURO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) RÉU: CASSIA MARIA TRAMONTANO FARIA ADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) RÉU: HERCULES FERREIRA PIMENTEL ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, o autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No entanto, o autor adquiriu imóvel no valor de R$ 200.000,00, o que se revela incompatível com o benefício pretendido. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Juízo pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, verbete sumular nº 39: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Adota o mesmo posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo-se considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (STJ - AgRg no REsp. 1.000.055/MS - Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe 29/10/2014). Dessa forma, é necessário que a parte autora comprove a hipossuficiência econômica. Para tanto, AO AUTOR para esclarecer e comprovar como provê o seu sustento, bem como juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: a) sua última declaração de imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados) *; b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses . Fica a parte autora advertida que poderão ser feitas buscas via SISBAJUD para analisar a veracidade das informações apresentadas. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. 2. Por sua vez, nas ações relacionadas à sucessão por morte, como é o caso das ações em que a parte é o espólio, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não por seus sucessores. Diante disso, os requisitos eventualmente aplicáveis para a concessão do benefício da justiça gratuita devem recair sobre o espólio, avaliando-se sua suficiência econômica. Destarte, para analisar o pedido de justiça gratuita, intime-se o requerido para que traga aos autos, dentro de 15 (quinze) dias, cópia das primeiras declarações do processo de inventário, sob pena de indeferimento ao benefício da gratuidade de justiça.

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