2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0802088-78.2024.8.19.0083/RJ AUTOR: MARIA ELIZABETE FURTADO LYRA ADVOGADO(A): MESSIAS DO COUTO RAMOS (OAB PR110690) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e inexistindo, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2026, às 11:40h, a ser realizada pelo CEJUSC, consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, na forma do artigo 334 do CPC. Deve o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade. Caso não haja interesse pelos réus na audiência prévia, deverá assim de manifestar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, observado que a audiência somente não será realizada se ambas as partes não pretenderem participar do ato. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Terá o demandado o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.